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Processo 5885545-62.2026.8.09.0007

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5885545-62.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Rosana Zulmira De Souza CPF/CNPJ: 020.023.141-36 Endereço: UNIVERSITARIA, 1818, , SANTA ISABEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75083350 Requerido(a): Itau Unibanco S.a. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 12, , BAIRRO CENTRO, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP 20020100 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo a inicial. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo não exauriente, verifica-se que a probabilidade do direito da parte Reclamante se manifesta pela documentação que demonstra o estorno, pelo próprio sistema bancário da parte Reclamada, do débito automático da fatura de cartão de crédito com vencimento em 10 de dezembro de 2025, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), seguido da ausência de comunicação sobre a falha e da consequente imputação de mora e registro de dívida como “vencida” no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central. O perigo de dano, por sua vez, reside na própria natureza restritiva da informação lançada no SCR, que, como documentado nos autos, foi consultada por outra instituição financeira e configurou óbice à obtenção de crédito pela parte Reclamante, que é empresária individual e depende de capital de giro para o exercício de sua atividade profissional, caracterizando risco concreto ao seu sustento. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, a informação poderá ser reinserida nos sistemas da parte Reclamada, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores que se entendam devidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que as partes Reclamadas, solidariamente promovam a retificação da informação constante no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, relativamente à competência de dezembro de 2025, para que o valor de R$ 374,67 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), ou qualquer outro valor a ele vinculado, deixe de figurar como “operação vencida”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. O valor da multa e sua periodicidade poderão ser modificados a qualquer tempo por este Juízo, caso se mostre excessiva ou insuficiente, ao teor do Art. 537, § 1º, do CPC, estando sujeita, ainda, a confirmação na sentença de mérito, sem prejuízo da responsabilidade civil decorrente do ato. A multa ora arbitrada somente será devida após a intimação pessoal da parte Reclamada (Súmula n.º 410 do STJ). Diante da ínfima efetividade das audiências de conciliação nas ações dessa natureza envolvendo as empresas Rés e na esteira dos princípios da celeridade e da economicidade, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar réplica. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, independentemente de nova conclusão, promovam-se simultaneamente pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências cabíveis e indicar um único endereço com real perspectiva de efetiva citação, advertindo-a de que a inércia causará a extinção do processo. Informado endereço ou meio de citação ainda não explorado, citem-se e intimem-se. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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