2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5885501-57.2026.8.09.0164 Requerente: Antonio Dos Anjos Santos Requerido: Banco Rci Brasil S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO DOS ANJOS SANTOS em face de BANCO RCI BRASIL S.A. A parte autora pretende, em sede liminar, que a requerida promova a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Chevrolet Onix, placa PBP-2348, Renavam nº 01179392466, sob o argumento de que o contrato de financiamento foi integralmente quitado, permanecendo, contudo, ativa a restrição perante o órgão de trânsito. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso, embora os documentos juntados indiquem, em análise sumária, a quitação do contrato de financiamento e a permanência do gravame sobre o veículo, verifico que a providência pretendida possui natureza satisfativa e demanda cautela. Isso porque, conforme narrado na própria inicial, a baixa do gravame tem por finalidade viabilizar a transferência do veículo a terceiro, uma vez que o automóvel foi negociado como parte do pagamento na aquisição de outro bem. Assim, uma vez promovida a baixa e efetivada a transferência da propriedade, eventual julgamento de improcedência não permitiria o simples restabelecimento da situação anterior, podendo atingir direitos de terceiro e gerar efeitos de difícil reversão. Desse modo, considerando a necessidade de preservação do contraditório e o disposto no artigo 300, § 3º, do CPC, entendo prudente aguardar a manifestação da parte requerida antes da adoção de medida de caráter satisfativo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Por oportuno, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora quanto à produção de provas relativas aos critérios e registros internos da plataforma, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, considerando a natureza da demanda e a experiência deste Juízo em ações semelhantes, nas quais a realização prévia de audiência de conciliação tem se mostrado pouco efetiva para a solução do conflito, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Com efeito, embora a autocomposição constitua princípio norteador dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, sua realização não deve representar obstáculo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, podendo as partes, caso haja efetivo interesse na composição, apresentar a qualquer tempo proposta de acordo ou requerer a designação de audiência conciliatória. Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.