Publicações do processo

Processo 5885421-38.2026.8.09.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

JOSIRENE BRITO DA CONCEICAO / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5885421-38.2026.8.09.0150 Promovente: Cintia Dias Teixeira, CPF nº 486.833.451-49 Promovido: Novo Mundo S.a. - em recuperação Judicial DECISÃO Trata-se de ação de rescisão cancelamento de compra e indenização por danos morais ajuizada por Cintia Dias Teixeira em desfavor de Novo Mundo S.a. - em recuperação Judicial, ambos qualificados. Alega a parte autora que, em 10/06/2026, adquiriu uma geladeira da requerida, pelo valor de R$ 2.918,60, parcelado em 10 vezes, com previsão de entrega para a semana seguinte. Sustenta que, apesar das reiteradas tentativas de solução, o produto não foi entregue no prazo, enquanto as parcelas continuaram sendo cobradas, totalizando R$ 875,58. Relata que, em 01/09/2026, solicitou o cancelamento da compra. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pela: a) suspensão das cobranças referente às parcelas vincendas; b) cancelamento da transação junto a administradora do cartão; c) abstenção de realizar cobranças, negativação ou restrição de crédito relacionada ao débito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao pedido de abstenção de inscrição no nome da parte autora do junto aos órgãos SPC/SERASA/Cartório de registro de protesto, entendo que a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada, em análise perfunctória, convencendo este Juízo de que o indeferimento da medida poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Ademais, não se vislumbra irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, a situação poderá ser restabelecida. Por outro lado quanto ao pedido de suspensão das cobranças e cancelamento da transação, a tutela de urgência não deve ser concedida, porquanto os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária maior dilação probatória e a prévia manifestação da parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tão somente para determinar que a parte reclamada se abstenha de inserir negativação nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC / SERASA/ SCPC - Boa Vista/QUOD)/ Cartório de Registro de Protestos, referente ao direito discutido nesta ação. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ