2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5885262-97.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Zélia Ferreira de Freitas Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-acidente ajuizada por ZÉLIA FERREIRA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narra, em síntese, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e que, em 15/08/2025, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou fratura na extremidade superior do úmero esquerdo. Em decorrência, percebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 724.297.927-8) no período de 30/08/2025 a 27/04/2026. Sustenta que, após a cessação do referido benefício, permaneceu com sequelas permanentes que implicam a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (varredora). Aponta, com base em relatório médico, a consolidação da lesão com limitação funcional definitiva, consistente na elevação ativa do ombro esquerdo limitada a 80 graus. Diante disso, defende preencher os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data seguinte à cessação do benefício anterior. Formula pedidos de gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS a implantar o auxílio-acidente, com o pagamento dos valores retroativos. A inicial veio acompanhada de documentos de evento n° 01 – arquivo 02/09. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Em proêmio, vislumbro que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como dispõe de ser clara em descrever a patologia e incapacidade da parte autora, acompanhada de laudo/exames médicos, cumprindo igualmente o art. 129-A da Lei 8.213/91, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBO A INICIAL. II - Da mesma maneira, frente aos documentos colacionados, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com força no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a capacidade financeira da parte. III - DETERMINO que no processamento do presente feito seja adotado o rito invertido nos termos do art. 129-A Lei 8.213/91, devendo a requerida ser CITADA, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, CPC), para apresentar contestação após a juntada do laudo pericial, intimando em seguida a autora para manifestar sobre o laudo pericial e apresentar impugnação a contestação, retornando os autos para deliberação acerca eventual impugnação do laudo pericial e/ou sentença. Ao contestar o feito, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas, caso houver). Considerando o descrito no artigo 334, do Código de Processo Civil, somando ao teor do ofício Circular no 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4° e 6°, do Código de Processo Civil). IV - No caso em apreço, entendo que a prova pericial médica é imprescindível para averiguar se a deficiência alegada pela parte autora preenche os parâmetros e procedimentos previstos na legislação federal para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Frente a isso, DEFIRO a produção da prova pericial formulado pela parte autora e NOMEIO como perita a Dra. Letícia Paula Correia, inscrita no CRM/GO n° 35887/GO, devidamente cadastrada junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimada/oficiada pelo telefone (62) 98201-4281, bem como pelo e-mail: draleticiapaulacorreia@gmail.com. ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme dispõe a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c Resolução n° CJF-RES-2014/00305, majorado nos termos do art. 28 § 1°, os quais serão oportunamente satisfeitos pela Justiça Federal, mediante RPV. Fica desde já determinado, a expedição dos atos necessários para o pagamento dos referidos honorários. Intime-se a perita para ser, caso queira, assuma o encargo e indique a data e horário da realização da perícia, que poderá ser realizada nas dependências do fórum local (Resolução nº 317/2020). Informada a data, intimem-se as partes. INTIMEM-SE imediatamente as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, se não apresentados – art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência a perita nomeada alertando-a dos quesitos apresentados. Consigna-se novamente, os procuradores são responsáveis pela presença das partes, e assistentes técnicos, na data marcada para a realização da perícia médica. Após, a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1° do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as determinações, certifique-se e conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito