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5885247-25.2025.8.09.0098

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5885247-25.2025.8.09.0098 Polo Ativo: Catavento Baby E Kids Ltda Polo Passivo: Daniel Tome De Oliveira SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Diante disso, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado. (mov.55). Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado no ev. 55, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão dos autos até a quitação integral do débito, nos termos da Súmula 65 do TJGO. Decorrido o prazo estipulado para o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação integral, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o cumprimento do acordo e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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