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5885214-79.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5885214-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE BARRO ALTO 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) EMBARGANTE : CARLOS FERREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve o reconhecimento da coisa julgada em demanda que buscava desconstituir decisão proferida em ação de busca e apreensão, sob alegação de falsidade da assinatura constante do aviso de recebimento utilizado para a constituição em mora. O embargante aponta omissão quanto à cronologia dos trânsitos em julgado, à fundamentação analítica e à viabilidade da ação rescisória, além de contradição decorrente do suposto reconhecimento da falsidade da prova. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de nulidade decorrente da cronologia dos trânsitos em julgado e da suposta falsidade da prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica e à viabilidade da ação rescisória; e (iii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para o reexame do mérito e para o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à cronologia dos trânsitos em julgado, pois o acórdão embargado examinou a controvérsia sob a perspectiva da coisa julgada e da inadequação da querela nullitatis para desconstituir decisão transitada em julgado. A rejeição da tese jurídica apresentada não caracteriza ausência de fundamentação. Não há contradição interna no julgado. O acórdão não reconheceu a falsidade da prova, mas considerou a hipótese alegada pelo recorrente para assentar que eventual vício decorrente de prova falsa deve ser submetido à ação rescisória, observados os requisitos legais. A indicação da ação rescisória como via processual adequada não impõe ao órgão julgador o exame, em sede de apelação, de prazo decadencial, requisitos de admissibilidade ou possibilidade de conversão de procedimento relativo a ação que não foi ajuizada. O dever de fundamentação não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando as questões relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC torna desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal suscitado, desde que presentes os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A rejeição da tese jurídica deduzida pela parte não caracteriza omissão nem violação ao dever de fundamentação. 3. A alegação de prova falsa como fundamento para desconstituição de decisão transitada em julgado deve observar a via processual adequada e os requisitos da ação rescisória. 4. O órgão julgador não está obrigado a examinar, em sede de embargos de declaração, requisitos de eventual ação rescisória que não foi ajuizada. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, e 966. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5885214-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE BARRO ALTO 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) EMBARGANTE : CARLOS FERREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, evento 59, opostos por CARLOS FERREIRA DE MEDEIROS em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, evento 54, que, à unanimidade de votos, desproveu o recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, ficando assim ementada a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada. A parte recorrente sustenta a inexistência de óbice ao prosseguimento da demanda, ao argumento de que a decisão proferida em ação de busca e apreensão estaria contaminada por vício transrescisório, decorrente de alegada falsidade da assinatura aposta em aviso de recebimento utilizado para a constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de vício na constituição em mora, já apreciada em processo anterior com trânsito em julgado, pode ser rediscutida por meio de querela nullitatis; e (ii) reconhecida a existência de coisa julgada, subsiste possibilidade de exame dos pedidos indenizatórios e de nulidade formulados na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, impede a rediscussão de controvérsia definitivamente decidida entre as mesmas partes, assegurando a estabilidade das relações jurídicas. 4. A validade da constituição em mora, inclusive quanto à alegação de falsidade da assinatura constante do aviso de recebimento, foi expressamente examinada e decidida na ação de busca e apreensão, com formação de coisa julgada material. 5. A querela nullitatis possui cabimento excepcional, restrito a vícios que comprometem a própria existência ou validade do processo, especialmente a ausência ou nulidade de citação, não sendo instrumento adequado para impugnar eventual erro de julgamento ou reabrir discussão sobre matéria já decidida. 6. A eventual desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em prova documental posteriormente declarada falsa deve observar as hipóteses e os requisitos da ação rescisória previstos no art. 966, VI e VII, do CPC. 7. Reconhecida a incidência da coisa julgada, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, por dependerem da rediscussão da validade da constituição em mora e da legalidade da busca e apreensão já definitivamente reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A querela nullitatis não se presta à rediscussão de matéria decidida por sentença transitada em julgado quando inexistente vício que comprometa a própria existência ou validade do processo. 2. A alegação de erro de julgamento deve ser veiculada pelos meios processuais adequados, não afastando a eficácia da coisa julgada material. 3. Reconhecida a coisa julgada, fica prejudicado o exame das pretensões de mérito que dela dependam logicamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 485, V; 502; 966, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132 do STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5304675-58.2020.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp nº 1.839.249/SP. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando omisso o fato de não enfrentar o argumento central de que a sentença na ação de Busca e Apreensão foi proferida após o trânsito em julgado da decisão que declarou a falsidade da assinatura, configurando violação a decisão judicial anterior e, portanto, nulidade absoluta insanável. Aponta, também, omissão quanto à violação ao dever de fundamentação analítica, segundo exegese do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC e aduz omissão, igualmente, sobre a viabilidade da ação Rescisória, notadamente quanto ao prazo decadencial e à possibilidade de conversão do procedimento. Assevera contradição interna no julgado, pois que o acórdão reconhece a existência de prova falsa, mas trata a pretensão como mera rediscussão. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais. Intimado, o embargado, BANCO ITAUCARD S.A., contra-arrazoa os aclaratórios, evento 63, e pugna por sua rejeição, sob a assertiva de que o intuito deste recurso é de mera rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. Relatados. Passo ao VOTO. Próprios e tempestivos, deles conheço. Segundo o art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A pretensão de reexame da matéria de fundo, com o fito de obter resultado diverso do proclamado, desnatura a finalidade do recurso aclaratório. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório por não analisar a cronologia dos trânsitos em julgado e por, supostamente, reconhecer a falsidade da prova enquanto afastava a pretensão como mera rediscussão. Não lhe assiste razão. A questão central decidida no acórdão embargado foi a inadequação da via eleita (querela nullitatis) para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, formada na ação de busca e apreensão. O julgado foi claro ao estabelecer que, mesmo diante de alegações de nulidade, como a fundada em prova falsa, a via processual adequada para desconstituir a sentença transitada em julgado seria a ação Rescisória (art. 966, CPC), e não uma nova ação declaratória ou a reabertura da discussão em sede de apelação. O argumento sobre a cronologia dos eventos, conquanto relevante para a tese do embargante, não constitui ponto omisso a ser sanado, posto tratar-se do próprio núcleo da argumentação de mérito que foi rechaçada pelo colegiado. O acórdão, ao enquadrar a controvérsia no âmbito da coisa julgada e da ação Rescisória, implicitamente afastou a tese de que a cronologia dos fatos configuraria uma "nulidade absoluta insanável" passível de ser arguida por querela nullitatis. A decisão colegiada não ignorou o argumento, mas sim o superou ao dar-lhe qualificação jurídica diversa da pretendida pelo recorrente, o que afasta a alegação de omissão e de violação ao dever de fundamentação (inciso IV, § 1º, art. 489, CPC). Tampouco há contradição. Para que se levante a contradição, esta deve ser intrínseca ao julgado, isto é, entre a fundamentação e sua parte dispositiva. O acórdão não "reconheceu" a falsidade da prova; apenas partiu da hipótese fática alegada pelo próprio recorrente para explicar que, mesmo nesse cenário, a via processual para a desconstituição do julgado seria a ação Rescisória. A lógica do julgado é clara: a alegação de vício no título (prova falsa) não autoriza a reabertura infinita da discussão de mérito, mas sim o manejo de instrumento processual específico e com prazo definido, qual seja, a ação Rescisória. Não há incompatibilidade lógica alguma entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão. Ao revés, diante do fundamento aplicado chega-se à conclusão definida. DA OMISSÃO SOBRE A VIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA O embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre o prazo decadencial da ação Rescisória e a possibilidade de conversão do procedimento. Essa irresignação, além de ser pífia, não prospera. O dever de fundamentação do órgão julgador se restringe às questões postas em julgamento no recurso apreciado. Não compete a este Tribunal, no julgamento de uma apelação, emitir juízo consultivo sobre os requisitos de admissibilidade, prazos ou estratégias processuais de uma futura e eventual ação Rescisória. Ao indicar a via processual adequada, o acórdão cumpriu seu mister, não estando obrigado a detalhar todos os contornos e consequências de uma ação que sequer foi ajuizada. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ademais, as matérias foram devidamente analisadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Afere-se, em verdade, o intuito do embargante em rediscutir o mérito do julgado, conferindo aos embargos um caráter infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas, não verificadas no caso concreto. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios apontados. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração Apelação Cível nº 5885214-79.2025.8.09.0051 , Comarca de Barro Alto. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5885214-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE BARRO ALTO 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) EMBARGANTE : CARLOS FERREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve o reconhecimento da coisa julgada em demanda que buscava desconstituir decisão proferida em ação de busca e apreensão, sob alegação de falsidade da assinatura constante do aviso de recebimento utilizado para a constituição em mora. O embargante aponta omissão quanto à cronologia dos trânsitos em julgado, à fundamentação analítica e à viabilidade da ação rescisória, além de contradição decorrente do suposto reconhecimento da falsidade da prova. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de nulidade decorrente da cronologia dos trânsitos em julgado e da suposta falsidade da prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica e à viabilidade da ação rescisória; e (iii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para o reexame do mérito e para o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à cronologia dos trânsitos em julgado, pois o acórdão embargado examinou a controvérsia sob a perspectiva da coisa julgada e da inadequação da querela nullitatis para desconstituir decisão transitada em julgado. A rejeição da tese jurídica apresentada não caracteriza ausência de fundamentação. Não há contradição interna no julgado. O acórdão não reconheceu a falsidade da prova, mas considerou a hipótese alegada pelo recorrente para assentar que eventual vício decorrente de prova falsa deve ser submetido à ação rescisória, observados os requisitos legais. A indicação da ação rescisória como via processual adequada não impõe ao órgão julgador o exame, em sede de apelação, de prazo decadencial, requisitos de admissibilidade ou possibilidade de conversão de procedimento relativo a ação que não foi ajuizada. O dever de fundamentação não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando as questões relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC torna desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal suscitado, desde que presentes os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A rejeição da tese jurídica deduzida pela parte não caracteriza omissão nem violação ao dever de fundamentação. 3. A alegação de prova falsa como fundamento para desconstituição de decisão transitada em julgado deve observar a via processual adequada e os requisitos da ação rescisória. 4. O órgão julgador não está obrigado a examinar, em sede de embargos de declaração, requisitos de eventual ação rescisória que não foi ajuizada. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, e 966. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5885214-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE BARRO ALTO 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) EMBARGANTE : CARLOS FERREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, evento 59, opostos por CARLOS FERREIRA DE MEDEIROS em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, evento 54, que, à unanimidade de votos, desproveu o recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, ficando assim ementada a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada. A parte recorrente sustenta a inexistência de óbice ao prosseguimento da demanda, ao argumento de que a decisão proferida em ação de busca e apreensão estaria contaminada por vício transrescisório, decorrente de alegada falsidade da assinatura aposta em aviso de recebimento utilizado para a constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de vício na constituição em mora, já apreciada em processo anterior com trânsito em julgado, pode ser rediscutida por meio de querela nullitatis; e (ii) reconhecida a existência de coisa julgada, subsiste possibilidade de exame dos pedidos indenizatórios e de nulidade formulados na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, impede a rediscussão de controvérsia definitivamente decidida entre as mesmas partes, assegurando a estabilidade das relações jurídicas. 4. A validade da constituição em mora, inclusive quanto à alegação de falsidade da assinatura constante do aviso de recebimento, foi expressamente examinada e decidida na ação de busca e apreensão, com formação de coisa julgada material. 5. A querela nullitatis possui cabimento excepcional, restrito a vícios que comprometem a própria existência ou validade do processo, especialmente a ausência ou nulidade de citação, não sendo instrumento adequado para impugnar eventual erro de julgamento ou reabrir discussão sobre matéria já decidida. 6. A eventual desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em prova documental posteriormente declarada falsa deve observar as hipóteses e os requisitos da ação rescisória previstos no art. 966, VI e VII, do CPC. 7. Reconhecida a incidência da coisa julgada, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, por dependerem da rediscussão da validade da constituição em mora e da legalidade da busca e apreensão já definitivamente reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A querela nullitatis não se presta à rediscussão de matéria decidida por sentença transitada em julgado quando inexistente vício que comprometa a própria existência ou validade do processo. 2. A alegação de erro de julgamento deve ser veiculada pelos meios processuais adequados, não afastando a eficácia da coisa julgada material. 3. Reconhecida a coisa julgada, fica prejudicado o exame das pretensões de mérito que dela dependam logicamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 485, V; 502; 966, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132 do STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5304675-58.2020.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp nº 1.839.249/SP. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando omisso o fato de não enfrentar o argumento central de que a sentença na ação de Busca e Apreensão foi proferida após o trânsito em julgado da decisão que declarou a falsidade da assinatura, configurando violação a decisão judicial anterior e, portanto, nulidade absoluta insanável. Aponta, também, omissão quanto à violação ao dever de fundamentação analítica, segundo exegese do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC e aduz omissão, igualmente, sobre a viabilidade da ação Rescisória, notadamente quanto ao prazo decadencial e à possibilidade de conversão do procedimento. Assevera contradição interna no julgado, pois que o acórdão reconhece a existência de prova falsa, mas trata a pretensão como mera rediscussão. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais. Intimado, o embargado, BANCO ITAUCARD S.A., contra-arrazoa os aclaratórios, evento 63, e pugna por sua rejeição, sob a assertiva de que o intuito deste recurso é de mera rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. Relatados. Passo ao VOTO. Próprios e tempestivos, deles conheço. Segundo o art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A pretensão de reexame da matéria de fundo, com o fito de obter resultado diverso do proclamado, desnatura a finalidade do recurso aclaratório. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório por não analisar a cronologia dos trânsitos em julgado e por, supostamente, reconhecer a falsidade da prova enquanto afastava a pretensão como mera rediscussão. Não lhe assiste razão. A questão central decidida no acórdão embargado foi a inadequação da via eleita (querela nullitatis) para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, formada na ação de busca e apreensão. O julgado foi claro ao estabelecer que, mesmo diante de alegações de nulidade, como a fundada em prova falsa, a via processual adequada para desconstituir a sentença transitada em julgado seria a ação Rescisória (art. 966, CPC), e não uma nova ação declaratória ou a reabertura da discussão em sede de apelação. O argumento sobre a cronologia dos eventos, conquanto relevante para a tese do embargante, não constitui ponto omisso a ser sanado, posto tratar-se do próprio núcleo da argumentação de mérito que foi rechaçada pelo colegiado. O acórdão, ao enquadrar a controvérsia no âmbito da coisa julgada e da ação Rescisória, implicitamente afastou a tese de que a cronologia dos fatos configuraria uma "nulidade absoluta insanável" passível de ser arguida por querela nullitatis. A decisão colegiada não ignorou o argumento, mas sim o superou ao dar-lhe qualificação jurídica diversa da pretendida pelo recorrente, o que afasta a alegação de omissão e de violação ao dever de fundamentação (inciso IV, § 1º, art. 489, CPC). Tampouco há contradição. Para que se levante a contradição, esta deve ser intrínseca ao julgado, isto é, entre a fundamentação e sua parte dispositiva. O acórdão não "reconheceu" a falsidade da prova; apenas partiu da hipótese fática alegada pelo próprio recorrente para explicar que, mesmo nesse cenário, a via processual para a desconstituição do julgado seria a ação Rescisória. A lógica do julgado é clara: a alegação de vício no título (prova falsa) não autoriza a reabertura infinita da discussão de mérito, mas sim o manejo de instrumento processual específico e com prazo definido, qual seja, a ação Rescisória. Não há incompatibilidade lógica alguma entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão. Ao revés, diante do fundamento aplicado chega-se à conclusão definida. DA OMISSÃO SOBRE A VIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA O embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre o prazo decadencial da ação Rescisória e a possibilidade de conversão do procedimento. Essa irresignação, além de ser pífia, não prospera. O dever de fundamentação do órgão julgador se restringe às questões postas em julgamento no recurso apreciado. Não compete a este Tribunal, no julgamento de uma apelação, emitir juízo consultivo sobre os requisitos de admissibilidade, prazos ou estratégias processuais de uma futura e eventual ação Rescisória. Ao indicar a via processual adequada, o acórdão cumpriu seu mister, não estando obrigado a detalhar todos os contornos e consequências de uma ação que sequer foi ajuizada. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ademais, as matérias foram devidamente analisadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Afere-se, em verdade, o intuito do embargante em rediscutir o mérito do julgado, conferindo aos embargos um caráter infringente para o qual não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas, não verificadas no caso concreto. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios apontados. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração Apelação Cível nº 5885214-79.2025.8.09.0051 , Comarca de Barro Alto. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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