2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885207-86.2026.8.09.0137 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ÁTILA MELO DA SILVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. TEMA 1.178/STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por produtor rural e autorizou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o conjunto probatório apresentado pelo agravante demonstra insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.178/STJ, a situação econômico-financeira da pessoa natural deve ser aferida concretamente, sendo vedado o emprego exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade da justiça. 4. A circunstância de o agravante se encontrar em recuperação judicial e apresentar elevado endividamento evidencia situação de crise econômico-financeira, mas não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 5. Os extratos bancários apresentados, embora indiquem saldos reduzidos, referem-se, em parcela significativa, a contas sem movimentação ou com movimentação meramente episódica, circunstância que lhes confere reduzida aptidão para retratar, isoladamente, a efetiva dinâmica financeira do agravante, notadamente diante da atividade econômica desenvolvida e dos demais elementos contábeis constantes dos autos. 6. A análise conjunta da documentação não evidencia impossibilidade de suportar as despesas processuais, sobretudo porque o Juízo de origem autorizou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações, sem demonstração concreta de que o recolhimento nessa modalidade comprometerá a subsistência do agravante ou inviabilizará o exercício de sua atividade econômica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ÁTILA MELO DA SILVEIRA contra a decisão (movimentação 10, autos de origem n. 5589582-09.2026.8.09.0137) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos dos embargos à execução ajuizados em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Extrai-se dos autos que, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, o Juízo a quo determinou sua intimação para apresentar documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (movimentação 5, dos autos principais). Em cumprimento à determinação, o autor apresentou documentos destinados à demonstração de sua situação econômico-financeira (movimentação 8, dos autos principais). Posteriormente, na decisão agravada – movimentação 10, dos autos principais, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os elementos apresentados não seriam suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Na mesma oportunidade, visando compatibilizar o recolhimento das despesas processuais com o acesso à jurisdição, autorizou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações, determinando o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Contra esse pronunciamento, o embargante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto à análise da documentação contábil apresentada (movimentação 16, dos autos principais). Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anterior (movimentação 19, dos autos principais). Inconformado, o autor interpõe o presente Agravo de Instrumento. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que os documentos apresentados demonstram sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Afirma que, embora seja produtor rural e tenha apresentado expressivo volume de receitas em exercícios anteriores, encontra-se atualmente em grave crise econômico-financeira, estando submetido, juntamente com sua atividade empresarial, a processo de recuperação judicial. Argumenta que possui elevado passivo, reduzida disponibilidade financeira e patrimônio sem liquidez imediata, destacando que parte dos bens declarados se encontra gravada ou submetida a litígios judiciais. Defende que os extratos bancários e demais documentos acostados demonstram saldos reduzidos e ausência de recursos disponíveis, ressaltando, ainda, que o balanço e as demonstrações contábeis evidenciam resultado deficitário da atividade desenvolvida. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural e sustenta que a situação econômico-financeira deve ser examinada concretamente, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. O preparo recursal não foi recolhido, uma vez que o objeto do próprio recurso é a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a matéria devolvida – concessão da gratuidade da justiça – já foi objeto de súmula desta Corte, mostra-se possível o julgamento unipessoal pelo Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça ao agravante. A assistência judiciária encontra-se disciplinada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existentes nos autos elementos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, firmou orientação no sentido de que é vedado o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, deverá ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo os parâmetros objetivos, após o cumprimento da diligência, ser utilizados apenas em caráter suplementar e nunca como fundamento exclusivo do indeferimento. No mesmo sentido, a Súmula nº 25 deste Tribunal dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, foi oportunizado ao agravante demonstrar sua condição econômico-financeira, tendo ele apresentado diversos documentos em cumprimento à determinação judicial. A análise conjunta do acervo probatório, entretanto, embora revele situação de endividamento e dificuldades financeiras, não evidencia, de forma suficiente, impossibilidade de suportar as despesas processuais, especialmente na forma parcelada assegurada pelo Juízo de origem. Com efeito, os documentos indicam que o agravante exerce atividade rural e atravessa situação de crise econômico-financeira, circunstância corroborada pelo elevado endividamento e pelo processo de recuperação judicial noticiado nos autos. Também não se ignora que a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2022 registrou receita bruta da atividade rural de R$ 4.134.382,00 e despesas de custeio e investimento de R$ 4.590.285,00, resultando em prejuízo de R$ 455.903,00. De igual modo, as demonstrações contábeis mais recentes indicam resultado deficitário no exercício da atividade rural, elemento que corrobora a situação de dificuldade financeira alegada pelo recorrente. Tal circunstância, contudo, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e não se mostra suficiente, isoladamente, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Desse modo, o expressivo montante da receita bruta, considerado isoladamente, não pode ser equiparado à renda disponível do recorrente, uma vez que a própria documentação fiscal revela que os custos e investimentos da atividade superaram as receitas naquele exercício. Todavia, a existência de resultado negativo na atividade rural, assim como o elevado endividamento ou a submissão a processo de recuperação judicial, não conduz automaticamente à conclusão de que a parte esteja impossibilitada de suportar os encargos processuais. A insuficiência de recursos prevista nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil exige análise concreta da disponibilidade econômico-financeira do requerente, não se confundindo, necessariamente, com situação de endividamento ou crise de liquidez. Nesse aspecto, os extratos bancários apresentados pelo agravante merecem especial consideração. Embora revelem saldos reduzidos, parcela significativa dos documentos se refere a contas sem movimentação financeira ou com movimentação meramente episódica durante os períodos apresentados. A título exemplificativo, o extrato do Banco do Brasil referente ao mês de janeiro de 2026 apresenta saldo inicial e final zerados, sem qualquer movimentação financeira no período. Em março de 2026, a mesma conta continuava sem saldo disponível, registrando apenas tarifa pendente. De igual modo, a conta mantida junto ao Sicredi não apresentou qualquer movimentação no período compreendido entre 27 de setembro e 27 de outubro de 2025, encerrando-se com saldo zero. Os extratos do Nubank revelam situação semelhante. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 não houve entradas ou saídas, mas apenas pequenos rendimentos incidentes sobre o saldo já existente. No BTG Pactual, o documento relativo ao período de dezembro de 2025 a março de 2026 indica saldo de apenas R$ 0,70. Já o documento do Bradesco registra “extrato inexistente” para o período indicado, embora conste, nos últimos lançamentos, operação vencida. O documento da Genial Investimentos, por sua vez, registra entrada de R$ 2.000,00 decorrente de reversão de bloqueio judicial, sem indicação de fluxo financeiro ordinário no período. Portanto, embora tais documentos sejam aptos a demonstrar os saldos existentes nas contas especificamente indicadas, não se mostram suficientemente representativos, por si sós, da efetiva dinâmica financeira do recorrente. Isso porque a ausência de movimentação em diversas contas não equivale necessariamente à ausência de atividade econômica ou de fluxo financeiro, sobretudo quando o próprio agravante exerce atividade rural e apresenta documentação contábil reveladora de receitas e despesas relacionadas ao desenvolvimento dessa atividade. Não se está, com isso, presumindo ocultação de ativos, tampouco exigindo do recorrente movimentação financeira incompatível com a situação de crise alegada. O que se reconhece é apenas que extratos de contas essencialmente inativas possuem reduzida força probatória para demonstrar, isoladamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A quantidade de relacionamentos bancários mantidos pelo agravante também não constitui, por si só, demonstração de capacidade econômica. Da mesma forma, contudo, a apresentação de diversas contas sem movimentação relevante não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. A conclusão deve resultar do exame global dos elementos apresentados, especialmente porque, uma vez oportunizada à pessoa natural a comprovação de sua situação financeira, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe-lhe fornecer elementos suficientemente representativos de sua realidade econômica. Nesse contexto, os documentos comprovam a existência de crise financeira, endividamento e reduzida liquidez em determinadas contas, mas não demonstram, de maneira bastante, que o agravante esteja impossibilitado de suportar os encargos processuais na forma estabelecida pelo Juízo de origem. Importa ressaltar que não se está adotando exclusivamente critério objetivo relacionado à receita, ao patrimônio ou ao endividamento do recorrente. A conclusão decorre da análise conjunta da natureza e dimensão da atividade econômica desenvolvida, da documentação fiscal e contábil, da situação patrimonial, do endividamento declarado, dos extratos bancários apresentados e das condições concretamente estabelecidas para o recolhimento das custas, em consonância com a orientação firmada no Tema nº 1.178 do STJ. Ademais, assume especial relevância o fato de que o Magistrado de origem, atento às circunstâncias econômicas apresentadas, autorizou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações, medida destinada justamente a compatibilizar o dever de recolhimento das despesas processuais com a situação financeira do embargante e preservar seu acesso à jurisdição. O parcelamento em dez prestações reduz substancialmente o impacto imediato das custas, e não há demonstração concreta nos autos de que o pagamento nessa modalidade comprometerá a subsistência do agravante ou inviabilizará a continuidade de sua atividade econômica. Assim, embora a documentação evidencie quadro de dificuldades financeiras que justifica a facilitação do pagamento das despesas processuais, não se verifica prova suficiente da impossibilidade de suportá-las, sobretudo diante do parcelamento já concedido. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, preservado o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações anteriormente autorizado pelo Juízo de origem. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator