2026-09-16 · TJGO
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5885104-75.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Risco Zero Comercio E Servicos Ltda Promovido: Javali Prestadora De Servicos De Preparacao De Solo, Plantio E Colheita Ltda Trata-se de ação de cobrança proposta por Risco Zero Comercio E Servicos Ltda em face de Javali Prestadora De Servicos De Preparacao De Solo, Plantio E Colheita Ltda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Em análise da petição inicial, verifico a necessidade de sua regularização. Para que a pessoa jurídica seja admitida como demandante no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, imprescindível a comprovação de seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), observadas as disposições do art. 3º, I e II, da Lei Complementar n.º 123/2006. Portanto, no intuito de assegurar a regularidade formal deste processo, assim como a comprovação do preenchimento de pressuposto subjetivo essencial à admissão da demanda, é necessária emenda à inicial para correção das irregularidades verificadas. Assim, intime-se a pessoa jurídica requerente para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, junte certidão simplificada emitida pela JUCEG (emitida nos últimos 06 meses). Expirado o prazo acima mencionado, façam os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente