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5885092-24.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N.5885092-24.2025.8.09.0162 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: GENEVAL GOMES RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Referência à reserva de margem consignável – RMC na inicial. Natureza do negócio jurídico comprovada pelos documentos dos autos. Tema 1.414 do STJ. Inaplicabilidade. Contratação eletrônica. Negativa de contratação pelo consumidor. Ônus probatório da instituição financeira. Art. 373, II, DO CPC. Contrato digital. Biometria facial. Selfie. Geolocalização. Endereço IP. Identificação do dispositivo. Comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade do contratante. Conjunto probatório suficiente. Regularidade da contratação. Ausência de ato ilícito. Repetição de indébito e danos morais indevidos. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. 1. Embora a petição inicial faça referência à Reserva de Margem Consignável – RMC, os documentos constantes dos autos demonstram que o negócio jurídico controvertido corresponde a empréstimo consignado, com número determinado de parcelas e valor mensal definido, razão pela qual não incide a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negada pelo consumidor a celebração do negócio jurídico, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. 3. A apresentação do instrumento contratual eletrônico, associada aos registros de biometria facial, captura de selfie, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado, aceites eletrônicos e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 4. A mera negativa de contratação e o boletim de ocorrência registrado mais de três anos após a celebração do negócio, desacompanhados de elementos concretos capazes de infirmar as provas apresentadas pela instituição financeira, não são suficientes para caracterizar fraude. 5. Reconhecida a validade do empréstimo consignado e, por consequência, a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, inexistem fundamentos para declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GENEVAL GOMES RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na inicial, Aduziu a parte autora, em síntese, ser beneficiária do BPC/LOAS e ter identificado descontos mensais em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 355690456-7, no valor de R$ 35.616,00, cuja contratação negou ter realizado, afirmando, ainda, não ter recebido o numerário. Sustentou que, até o ajuizamento da ação, foram descontados R$ 18.232,00. Requereu a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na sentença recorrida (mov. 26), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato digital, biometria facial, dados de geolocalização, endereço IP e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. No presente apelo (mov. 32), o recorrente sustenta, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, porquanto os registros de biometria facial, selfie, geolocalização, endereço IP e transferência bancária, produzidos unilateralmente, não demonstrariam de forma segura que foi ele quem realizou a operação. Defende a ocorrência de erro na valoração das provas e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude, requerendo a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (mov. 36), refutou todas as alegações, pugnando pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, na hipótese, a análise monocrática revela-se cabível, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, por se mostrar suficiente ao deslinde da controvérsia, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e prestigiando-se os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. INICIALMENTE, cumpre consignar que, embora a petição inicial faça referência à Reserva de Margem Consignável (RMC), os documentos que instruem os autos demonstram que o negócio jurídico efetivamente controvertido corresponde a empréstimo consignado, não se inserindo, portanto, na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o extrato emitido pelo INSS, na seção denominada “Margem para Empréstimo/Cartão e Resumo Financeiro”, indica que o valor de R$ 424,00, correspondente à parcela do contrato discutido, está alocado na modalidade “EMPRÉSTIMOS”, ao passo que, relativamente à RMC, consta margem utilizada no valor de R$ 0,00. Na mesma direção, a Cédula de Crédito Bancário nº 355690456 (mov.14, arquivo 02) apresentada pela instituição financeira identifica expressamente a operação como “Novo Empréstimo”, estabelecendo valor líquido do crédito, número determinado de 84 parcelas mensais de R$ 424,00, primeira parcela em 07/06/2022 e última em 07/05/2029. O dossiê eletrônico da contratação, por sua vez, registra como produto contratado “Empréstimo Pessoal”. Assim, não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1.414/STJ, cuja controvérsia diz respeito aos contratos de cartão de crédito consignado. SUPERADA ESSA QUESTÃO, passo à análise da insurgência recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição financeira comprovou suficientemente a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 355690456 (mov.14, arquivo 02), cuja celebração é negada pelo apelante. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, diante da negativa de contratação formulada pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. No caso concreto, entendo que o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário referente à proposta nº 355690456 (mov.14, arquivo 02), contendo as condições da operação, dentre elas o valor do crédito, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros, as datas de início e término do contrato e a autorização para desconto das prestações mediante consignação. Além disso, foram juntados os registros da contratação eletrônica, dos quais constam, na mesma sessão, aceite da política de biometria facial, ciência das orientações de segurança, aceite do CET e da CCB nº 355690456, aceite da IN-100, identificação do dispositivo utilizado, sistema operacional, endereço IP e geolocalização. Na sequência, consta o registro da captura da selfie, igualmente vinculada à proposta nº 355690456. Assim vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . ASSINATURA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA . 1. O apelante logrou comprovar os vínculos jurídicos bancários, por meio da juntada dos contratos de empréstimos consignados formalizados por meio eletrônico, no qual verifica-se a imagem capturada por selfie no momento das contratações para a realização da biometria facial, a geolocalização do apelado, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foram realizadas as operações, além das provas das transferências dos créditos para a conta da titularidade do contratante, que limitou-se a alegações genéricas de desconhecimento dos termos dos ajustes. 2. Diante da regularidade das contratações dos empréstimos consignados, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a ressalva de aplicação do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5107857-62.2023.8 .09.0139, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS DEVIDOS. 1. As ações que têm como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art . 373, II, do CPC) e mesmo à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. 2. CONTRATAÇÃO DIGITAL . FOTO EM TEMPO REAL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS. GEOLOCALIZAÇÃO. IP DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO . VALIDADE. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com desconto em benefício previdenciário é admitida pelas Instruções Normativa nº 28/2008 e nº 138/2022. É possível verificar a contratação do empréstimo por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pelo contratante, com foto tirada em tempo real (selfie), bem como a geolocalização e o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foram realizadas as operações. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Majoram-se os honorários sucumbenciais recursais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54036635420238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, J. 01/04/2024). Também foi apresentado recibo de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (mov. 14, arquivo 04), datado de 14/04/2022, vinculado ao contrato nº 355690456, indicando como destinatário GENEVAL GOMES RIBEIRO, com o respectivo CPF (234.272.139-00), e crédito direcionado ao Banco Bradesco, agência 6034, conta nº 11095-7. Tal elemento não se encontra isolado. Os próprios extratos bancários juntados pelo autor identificam a conta corrente do Banco Bradesco, agência 6034-8, conta 11.095-7, em nome de Geneval Gomes Ribeiro (mov. 17, arquivo 02). Portanto, diversamente do sustentado nas razões recursais, a conclusão acerca da regularidade da contratação não decorre exclusivamente de uma fotografia ou de um registro isolado de biometria facial, mas da apreciação conjunta de diversos elementos convergentes: instrumento contratual eletrônico, registros cronológicos de autenticação, identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização, captura de imagem, aceite das condições da operação e comprovante de transferência para conta bancária identificada em nome do recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 28 DO TJGO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Nos termos da Súmula n . 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. Oportunizado ao apelante a manifestação quanto aos documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da não surpresa. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Verifica-se que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art . 373, inciso II, CPC), anexando aos autos o contrato assinado e o comprovante da TED efetuada na conta da apelante, o que demonstra a renegociação do empréstimo e a disponibilização do valor remanescente. Dessa forma, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência.(…) (TJ-GO - Apelação Cível: 5568670-31 .2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: J. 06/03/2024). A alegação recursal de que seria indispensável a realização de prova técnica independente para aferir o algoritmo de reconhecimento facial, a taxa de falso positivo, os mecanismos de liveness detection e a cadeia de confiabilidade dos registros eletrônicos também não prospera. Isso porque, além de não existir exigência de que toda contratação eletrônica somente possa ser reconhecida como válida após auditoria técnica independente dos sistemas utilizados, o próprio autor, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de qualquer outra prova, afirmou ser desnecessária a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, notemos (mov. 23): “Geneval Gomes Ribeiro, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, expor que Neste ato, o Requerente manifesta seu desinteresse na produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e considerando que a questão discutida nos autos é unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, requer seja o processo julgado antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” Nesse cenário, mostra-se contraditório sustentar, apenas em sede recursal, a insuficiência da prova justamente pela ausência de elementos técnicos cuja produção não foi requerida no momento processual oportuno. Outrossim, o boletim de ocorrência apresentado pelo apelante não é suficiente, isoladamente, para infirmar o acervo probatório produzido pela instituição financeira, porquanto foi registrado somente em 01/09/2025 (mov. 01, arquivo 06), mais de três anos depois da contratação, e contém essencialmente a narrativa fornecida pelo próprio interessado acerca da alegada fraude. Desse modo, embora a negativa de contratação seja suficiente para atribuir à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade do negócio, não implica presunção absoluta de fraude, sobretudo quando o fornecedor apresenta conjunto documental consistente e convergente acerca da contratação e o consumidor não produz elemento concreto capaz de infirmá-lo. Consequentemente, reconhecida a regularidade do empréstimo consignado nº 355690456-7, os descontos realizados no benefício do apelante encontram respaldo na relação contratual validamente constituída, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Por conseguinte, não há falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência. ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à instância originária. Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N.5885092-24.2025.8.09.0162 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: GENEVAL GOMES RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Referência à reserva de margem consignável – RMC na inicial. Natureza do negócio jurídico comprovada pelos documentos dos autos. Tema 1.414 do STJ. Inaplicabilidade. Contratação eletrônica. Negativa de contratação pelo consumidor. Ônus probatório da instituição financeira. Art. 373, II, DO CPC. Contrato digital. Biometria facial. Selfie. Geolocalização. Endereço IP. Identificação do dispositivo. Comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade do contratante. Conjunto probatório suficiente. Regularidade da contratação. Ausência de ato ilícito. Repetição de indébito e danos morais indevidos. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. 1. Embora a petição inicial faça referência à Reserva de Margem Consignável – RMC, os documentos constantes dos autos demonstram que o negócio jurídico controvertido corresponde a empréstimo consignado, com número determinado de parcelas e valor mensal definido, razão pela qual não incide a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negada pelo consumidor a celebração do negócio jurídico, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. 3. A apresentação do instrumento contratual eletrônico, associada aos registros de biometria facial, captura de selfie, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado, aceites eletrônicos e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 4. A mera negativa de contratação e o boletim de ocorrência registrado mais de três anos após a celebração do negócio, desacompanhados de elementos concretos capazes de infirmar as provas apresentadas pela instituição financeira, não são suficientes para caracterizar fraude. 5. Reconhecida a validade do empréstimo consignado e, por consequência, a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, inexistem fundamentos para declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GENEVAL GOMES RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na inicial, Aduziu a parte autora, em síntese, ser beneficiária do BPC/LOAS e ter identificado descontos mensais em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 355690456-7, no valor de R$ 35.616,00, cuja contratação negou ter realizado, afirmando, ainda, não ter recebido o numerário. Sustentou que, até o ajuizamento da ação, foram descontados R$ 18.232,00. Requereu a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na sentença recorrida (mov. 26), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato digital, biometria facial, dados de geolocalização, endereço IP e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. No presente apelo (mov. 32), o recorrente sustenta, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, porquanto os registros de biometria facial, selfie, geolocalização, endereço IP e transferência bancária, produzidos unilateralmente, não demonstrariam de forma segura que foi ele quem realizou a operação. Defende a ocorrência de erro na valoração das provas e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude, requerendo a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (mov. 36), refutou todas as alegações, pugnando pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, na hipótese, a análise monocrática revela-se cabível, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, por se mostrar suficiente ao deslinde da controvérsia, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e prestigiando-se os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. INICIALMENTE, cumpre consignar que, embora a petição inicial faça referência à Reserva de Margem Consignável (RMC), os documentos que instruem os autos demonstram que o negócio jurídico efetivamente controvertido corresponde a empréstimo consignado, não se inserindo, portanto, na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o extrato emitido pelo INSS, na seção denominada “Margem para Empréstimo/Cartão e Resumo Financeiro”, indica que o valor de R$ 424,00, correspondente à parcela do contrato discutido, está alocado na modalidade “EMPRÉSTIMOS”, ao passo que, relativamente à RMC, consta margem utilizada no valor de R$ 0,00. Na mesma direção, a Cédula de Crédito Bancário nº 355690456 (mov.14, arquivo 02) apresentada pela instituição financeira identifica expressamente a operação como “Novo Empréstimo”, estabelecendo valor líquido do crédito, número determinado de 84 parcelas mensais de R$ 424,00, primeira parcela em 07/06/2022 e última em 07/05/2029. O dossiê eletrônico da contratação, por sua vez, registra como produto contratado “Empréstimo Pessoal”. Assim, não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1.414/STJ, cuja controvérsia diz respeito aos contratos de cartão de crédito consignado. SUPERADA ESSA QUESTÃO, passo à análise da insurgência recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição financeira comprovou suficientemente a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 355690456 (mov.14, arquivo 02), cuja celebração é negada pelo apelante. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, diante da negativa de contratação formulada pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. No caso concreto, entendo que o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário referente à proposta nº 355690456 (mov.14, arquivo 02), contendo as condições da operação, dentre elas o valor do crédito, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros, as datas de início e término do contrato e a autorização para desconto das prestações mediante consignação. Além disso, foram juntados os registros da contratação eletrônica, dos quais constam, na mesma sessão, aceite da política de biometria facial, ciência das orientações de segurança, aceite do CET e da CCB nº 355690456, aceite da IN-100, identificação do dispositivo utilizado, sistema operacional, endereço IP e geolocalização. Na sequência, consta o registro da captura da selfie, igualmente vinculada à proposta nº 355690456. Assim vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . ASSINATURA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA . 1. O apelante logrou comprovar os vínculos jurídicos bancários, por meio da juntada dos contratos de empréstimos consignados formalizados por meio eletrônico, no qual verifica-se a imagem capturada por selfie no momento das contratações para a realização da biometria facial, a geolocalização do apelado, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foram realizadas as operações, além das provas das transferências dos créditos para a conta da titularidade do contratante, que limitou-se a alegações genéricas de desconhecimento dos termos dos ajustes. 2. Diante da regularidade das contratações dos empréstimos consignados, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a ressalva de aplicação do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5107857-62.2023.8 .09.0139, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS DEVIDOS. 1. As ações que têm como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art . 373, II, do CPC) e mesmo à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. 2. CONTRATAÇÃO DIGITAL . FOTO EM TEMPO REAL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS. GEOLOCALIZAÇÃO. IP DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO . VALIDADE. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com desconto em benefício previdenciário é admitida pelas Instruções Normativa nº 28/2008 e nº 138/2022. É possível verificar a contratação do empréstimo por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pelo contratante, com foto tirada em tempo real (selfie), bem como a geolocalização e o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foram realizadas as operações. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Majoram-se os honorários sucumbenciais recursais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54036635420238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, J. 01/04/2024). Também foi apresentado recibo de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (mov. 14, arquivo 04), datado de 14/04/2022, vinculado ao contrato nº 355690456, indicando como destinatário GENEVAL GOMES RIBEIRO, com o respectivo CPF (234.272.139-00), e crédito direcionado ao Banco Bradesco, agência 6034, conta nº 11095-7. Tal elemento não se encontra isolado. Os próprios extratos bancários juntados pelo autor identificam a conta corrente do Banco Bradesco, agência 6034-8, conta 11.095-7, em nome de Geneval Gomes Ribeiro (mov. 17, arquivo 02). Portanto, diversamente do sustentado nas razões recursais, a conclusão acerca da regularidade da contratação não decorre exclusivamente de uma fotografia ou de um registro isolado de biometria facial, mas da apreciação conjunta de diversos elementos convergentes: instrumento contratual eletrônico, registros cronológicos de autenticação, identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização, captura de imagem, aceite das condições da operação e comprovante de transferência para conta bancária identificada em nome do recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 28 DO TJGO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Nos termos da Súmula n . 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. Oportunizado ao apelante a manifestação quanto aos documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da não surpresa. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Verifica-se que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art . 373, inciso II, CPC), anexando aos autos o contrato assinado e o comprovante da TED efetuada na conta da apelante, o que demonstra a renegociação do empréstimo e a disponibilização do valor remanescente. Dessa forma, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência.(…) (TJ-GO - Apelação Cível: 5568670-31 .2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: J. 06/03/2024). A alegação recursal de que seria indispensável a realização de prova técnica independente para aferir o algoritmo de reconhecimento facial, a taxa de falso positivo, os mecanismos de liveness detection e a cadeia de confiabilidade dos registros eletrônicos também não prospera. Isso porque, além de não existir exigência de que toda contratação eletrônica somente possa ser reconhecida como válida após auditoria técnica independente dos sistemas utilizados, o próprio autor, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de qualquer outra prova, afirmou ser desnecessária a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, notemos (mov. 23): “Geneval Gomes Ribeiro, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, expor que Neste ato, o Requerente manifesta seu desinteresse na produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e considerando que a questão discutida nos autos é unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, requer seja o processo julgado antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” Nesse cenário, mostra-se contraditório sustentar, apenas em sede recursal, a insuficiência da prova justamente pela ausência de elementos técnicos cuja produção não foi requerida no momento processual oportuno. Outrossim, o boletim de ocorrência apresentado pelo apelante não é suficiente, isoladamente, para infirmar o acervo probatório produzido pela instituição financeira, porquanto foi registrado somente em 01/09/2025 (mov. 01, arquivo 06), mais de três anos depois da contratação, e contém essencialmente a narrativa fornecida pelo próprio interessado acerca da alegada fraude. Desse modo, embora a negativa de contratação seja suficiente para atribuir à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade do negócio, não implica presunção absoluta de fraude, sobretudo quando o fornecedor apresenta conjunto documental consistente e convergente acerca da contratação e o consumidor não produz elemento concreto capaz de infirmá-lo. Consequentemente, reconhecida a regularidade do empréstimo consignado nº 355690456-7, os descontos realizados no benefício do apelante encontram respaldo na relação contratual validamente constituída, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Por conseguinte, não há falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência. ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à instância originária. Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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