Publicações do processo

5885086-05.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5885086-05.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : ENNIO JACINTHO & CIA EMBARGADO : MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 796/STF. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido em ação declaratória de imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A decisão embargada aplicou o Tema 796, do Supremo Tribunal Federal (STF), para reconhecer a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor do imóvel integralizado ao capital social e o seu valor venal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao: (i) aplicar o Tema 796/STF, supostamente sem distinguir a situação fática na qual não haveria formação de reserva de capital; (ii) afastar a necessidade de prévio processo administrativo de arbitramento, com base na natureza preventiva da demanda; e (iii) não se pronunciar sobre a faculdade legal de integralizar o bem pelo valor constante na declaração de imposto de renda (artigo 23, da Lei Federal n.º 9.249/1995). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou a valoração das provas. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a aplicação do Tema 796/STF, ao concluir que a significativa discrepância entre o valor declarado para integralização e o valor venal do imóvel constitui forte indício de que o valor declarado não reflete a realidade econômica da operação, cabendo ao contribuinte o ônus probatório em contrário, do qual não se desincumbiu. A pretensão da embargante configura tentativa de reexame de matéria já decidida. 5. Não há contradição ao se afastar a alegação de nulidade do arbitramento fiscal. O acórdão fundamentou de forma coesa que, em se tratando de ação declaratória preventiva, ajuizada antes da constituição definitiva do crédito tributário, a discussão sobre a nulidade do procedimento de lançamento perde relevância no contexto processual específico. 6. Inexiste omissão quanto ao artigo 23, da Lei Federal n.º 9.249/1995, pois o julgado consignou que tal dispositivo, referente ao imposto de renda, não se sobrepõe à legislação específica do ITBI, que possui disciplina constitucional e tributária própria para a definição de sua base de cálculo. 7. O manejo de embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, forçando a reanálise de teses já rechaçadas de forma fundamentada, caracteriza o intuito protelatório do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. A significativa discrepância entre o valor atribuído a um imóvel para fins de integralização de capital social e o seu valor de mercado constitui forte indício de que o valor declarado não reflete a realidade econômica da operação, atraindo a incidência do ITBI sobre a diferença, conforme a tese do Tema 796/STF, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o contrário. 10. Em ação declaratória de imunidade tributária ajuizada de forma preventiva, antes da constituição definitiva do crédito, a alegação de nulidade de posterior procedimento administrativo de arbitramento não prospera, dada a natureza da demanda que se antecipou ao ato administrativo. 11. A faculdade prevista no artigo 23, da Lei Federal n.º 9.249/1995, para integralização de bens pelo valor constante na declaração de imposto de renda, não afasta a disciplina específica do ITBI quanto à sua base de cálculo, que corresponde ao valor venal do imóvel. 12. A oposição de embargos de declaração com o propósito manifesto de rediscutir o mérito da causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, configura ato protelatório e enseja a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 148; Lei Federal n.º 9.249/1995, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Temas 796 e 1.113. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5885086-05.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : ENNIO JACINTHO & CIA EMBARGADO : MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração encontram limites na norma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. A embargante sustenta que o acórdão aplicou equivocadamente o Tema 796/STF, pois não houve, na operação societária, a figura do ‘excedente’ como reserva de capital ou ágio. Alega que o valor do imóvel correspondeu exatamente ao capital social subscrito, não havendo sobra a ser tributada. Contudo, não há omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a controvérsia não se resumia à análise formal do contrato social, mas também à ‘significativa discrepância entre o valor atribuído ao imóvel para fins de integralização (…) e o valor constante da aquisição do bem, R$ 1.538.615,70.’ O julgado ponderou que a tese fixada pelo STF (‘a imunidade (…) não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’) foi observada, pois a embargante não logrou êxito em demonstrar a inexistência de base tributável excedente, diante da expressiva diferença de valores. A decisão não equiparou automaticamente a diferença de valor de mercado ao ‘excedente’ do Tema 796, mas a utilizou como forte indício de que o valor declarado para a integralização não refletia a realidade econômica da operação, cabendo à contribuinte o ônus de provar o contrário, do qual não se desincumbiu. O que se percebe é a tentativa da embargante de rediscutir a valoração da prova e a interpretação do precedente vinculante, buscando fazer prevalecer sua tese sobre a que foi adotada pelo colegiado. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. A embargante aponta, ainda, contradição no fato de o acórdão ter afastado a alegação de nulidade do arbitramento fiscal sob o argumento de que a ação é preventiva, enquanto o Município teria admitido a realização do procedimento. Novamente, sem razão. O acórdão foi claro ao fundamentar que, por se tratar de ‘pretensão declaratória preventiva de reconhecimento de imunidade’, a discussão sobre a nulidade de um lançamento fiscal ‘definitivamente constituído’ perdia força, pois a própria autora se antecipou à consolidação do ato administrativo. A fundamentação do acórdão é coesa e se sustenta na natureza da ação proposta pela embargante. A menção ao ato de arbitramento pelo Município em sua contestação não cria uma contradição interna no acórdão, que se baseou na moldura processual da demanda para concluir que a alegação de nulidade procedimental não prosperava naquele contexto. A decisão colegiada enfrentou o ponto e concluiu que a provocação antecipada do Judiciário pela contribuinte modulou a análise da questão. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. Por fim, a embargante alega que o acórdão se omitiu em analisar que o artigo 23, da Lei Federal n.º 9.249/1995 lhe confere uma faculdade legal para a integralização do bem pelo valor de sua declaração de imposto de renda. A alegada omissão não ocorreu, pois o acórdão abordou diretamente o tema, asseverando que tal dispositivo ‘possui repercussão própria no âmbito do imposto de renda, não afastando, por si só, a disciplina constitucional e tributária específica do ITBI’. O julgado ainda citou precedente desta Corte (TJGO, AC nº 5225182-86.2021.8.09.0023) para reforçar que a norma federal não altera a base de cálculo do imposto municipal. A matéria foi, portanto, devidamente analisada e rechaçada, não havendo omissão a ser suprida. Verifica-se que todas as questões e dispositivos legais invocados pela embargante foram devidamente apreciados no acórdão, ainda que de forma contrária aos seus interesses. A pretensão de prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos quando ausentes os vícios do artigo 1.022, do CPC. De todo modo, para evitar futuras alegações de nulidade, consideram-se prequestionados os temas suscitados, nos termos do artigo 1.025, do CPC. Por outro lado, acolho o pedido formulado pelo embargado em sede de impugnação (evento 69). A argumentação da embargante revela um nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, forçando uma nova análise de pontos já decididos de forma clara e fundamentada. Tal conduta se amolda à figura dos embargos manifestamente protelatórios, justificando a aplicação da sanção processual correspondente. Ao teor do posto, convencido de que no decisum recorrido inexiste qualquer vício que o desqualifique como provimento jurisdicional, conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito-os. Condeno a embargante, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Consigno, para fins de prequestionamento, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, conforme o artigo 1.025, do CPC. É como voto. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5885086-05.2025.8.09.0069, Comarca de Guapó. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.