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Processo 5884918-19.2026.8.09.0020

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5884918-19.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Oséias Monteiro dos Santos Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Requerimento de Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista ajuizada por OSÉIAS MONTEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que laborou como trabalhador rural em regime de economia familiar desde tenra idade, completando o requisito etário de 60 (sessenta) anos em 15/10/2025. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. Informa que formulou requerimento administrativo junto à autarquia ré, o qual foi indeferido em 14/05/2026, sob a justificativa de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019”. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação processual. No mérito, requer a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do indeferimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos acostados no evento nº 1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, vislumbro que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBO A INICIAL. Da mesma maneira, frente aos documentos colacionados, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, com força no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a capacidade financeira da parte. CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, Código de Processo Civil), contestar a presente ação, com as advertências do artigo 344, do Código de Processo Civil. Ao contestar o feito, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela autora. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 ou 351 do Código de Processo Civil. Apresentada réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para ambas as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Considerando o descrito no artigo 334, do Código de Processo Civil, somando ao teor do Ofício Circular n° 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4° e 6°, do Código de Processo Civil). Após o cumprimento de todas as determinações, certifique-se e conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

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