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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5884902-55.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Condominio Residencial Park Ibiza 04 CPF/CNPJ: 37.537.650/0001-80 REQUERIDO(A): Construteto Empreendimentos Imobiliarios Ltda CPF/CNPJ: 10.983.854/0001-99 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA 04, em face de Construteto Empreendimentos Imobiliários LTDA, partes qualificadas nos autos. Na mov. 45, a executada apresentou exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a unidade condominial teria sido vendida à Sra. DOMINGAS SILVA LIMA, a qual estaria na posse do imóvel no período de constituição dos débitos cobrados. Sustentou, ainda, que o condomínio teria ciência inequívoca da imissão do adquirente na posse e requereu o acolhimento do incidente, com sua exclusão do polo passivo. Por sua vez, na mov. 50, o exequente apresentou impugnação. Defendeu a legitimidade da executada, sob o argumento de que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e de que a Construteto ainda consta como proprietária registral do imóvel. Sustentou, também, a possibilidade de responsabilidade concorrente entre proprietário registral e possuidor, com a manutenção da execução em face da excipiente. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De início, quanto à alegação de irregularidade na representação da parte exequente, observo que foi devidamente sanada na mov. 50. Por conseguinte, é sabido que os entendimentos jurisprudenciais e a doutrina admitem a peça de defesa denominada de Exceção ou Objeção de Pré-executividade. Entretanto, apenas se admite tal defesa quando a matéria questionada está sujeita ao conhecimento de ofício do juiz, tais quais, manifesta nulidade, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título ou na hipótese de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assevera não caber o manejo de Exceção de Pré-executividade para conhecer de matérias nas quais necessitem dilação probatória (Resp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 393/STJ). Outrossim, a exceção se consubstancia em uma via de defesa, a parte executada poderá elaborar teses de defesa baseadas em matérias de ordem pública nas quais possam ser verificadas de ofício pelo juiz, sem que haja necessidade de contraditório e dilação probatória. No caso, a controvérsia, em verdade, cinge-se à legitimidade passiva da construtora executada para responder por despesas condominiais incidentes sobre unidade imobiliária que, segundo a excipiente, teria sido alienada a terceiro antes do período de constituição do débito. Assiste, em parte, razão ao excipiente. Senão, vejamos. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, pois decorrem da titularidade ou da relação jurídica material mantida com a unidade imobiliária. Por essa razão, a obrigação pode alcançar aquele que, embora não conste como proprietário registral, exerça a posse direta sobre o bem e usufrua dos serviços prestados pelo condomínio. Outrossim, no julgamento do Tema 886, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair sobre o promitente vendedor ou sobre o promissário comprador, a depender das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando demonstradas a imissão do comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Com isso, embora o débito possa ser imputado àquele que se beneficia dos serviços condominiais, o proprietário registral não se desvincula da obrigação enquanto mantiver essa situação jurídica perante o registro imobiliário. Com efeito, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, somente se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ainda, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No caso concreto, os documentos apresentados pela excipiente indicam a existência de negócio jurídico envolvendo a unidade 509, bloco 05, para DOMINGAS SILVA LIMA. Entretanto, também se extrai da impugnação apresentada pelo exequente que a construtora executada ainda constaria como proprietária registral da unidade imobiliária. Desse modo, a documentação apresentada não conduz à exclusão da Construteto do polo passivo, pois a condição de proprietária registral preserva sua legitimidade para responder pelas despesas condominiais, sem prejuízo da inclusão do promissário comprador, diante da alegação de imissão na posse e da relação material mantida com o imóvel. Nessa linha de raciocínio, embora a excipiente tenha apresentado documentos relativos à alienação da unidade ao Sr. DOMINGAS, não se verifica prova documental idônea de que o condomínio exequente tenha tido ciência inequívoca da imissão do promissário comprador na posse do imóvel no período correspondente aos débitos executados. Com efeito, a tese firmada no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor, a demonstração concomitante de dois requisitos: a imissão do promissário comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Ausente prova segura de qualquer desses elementos, especialmente da ciência inequívoca do condomínio, não há fundamento para excluir o proprietário registral do polo passivo. Ademais, a mera alegação de que o condomínio teria recebido outras taxas condominiais do promissário comprador, desacompanhada de prova documental suficiente, não permite concluir, de forma automática, que o exequente tinha conhecimento formal e inequívoco da transferência da posse e da relação jurídica material estabelecida entre a construtora e o adquirente. Trata-se de inferência que não se mostra compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a qual exige prova pré-constituída e dispensa dilação probatória. Do mesmo modo, eventual termo de entrega de chaves ou contrato de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, por si só, comprova a relação negocial entre essas partes, mas não demonstra, necessariamente, que tal circunstância tenha sido comunicada ao condomínio de modo formal, inequívoco e contemporâneo à constituição dos débitos executados. A executada sustenta a ciência inequívoca com base, sobretudo, em dois elementos: o fato de que parcelas anteriores teriam sido pagas pela adquirente e a troca de e-mails ocorrida em maio de 2024. Afirma que o condomínio teria recebido pagamentos de DOMINGAS e que a construtora encaminhou informações sobre os adquirentes das unidades. Contudo, a prova documental é insuficiente nesse ponto. A correspondência eletrônica de 27/28 de maio de 2024 demonstra que a administração jurídica do condomínio procurou a construtora justamente porque enfrentava dificuldades para identificar os adquirentes: registra expressamente que diversas unidades permaneciam cadastradas em nome da CONSTRUTETO porque a construtora não repassava os termos de entrega de chaves e os adquirentes também não apresentavam documentação à administração. Em razão disso, foram solicitados à construtora os nomes e CPFs dos adquirentes. Esse e-mail, portanto, prova ciência genérica de que diversas unidades haviam sido alienadas, mas, pelo trecho documental disponível, não demonstra que o condomínio tivesse sido informado especificamente de que a unidade 509, bloco 05, havia sido alienada a DOMINGAS SILVA LIMA. Também não consta comprovante de pagamento, boleto, recibo ou extrato condominial identificando DOMINGAS como pagadora das cotas anteriores da unidade 509. Assim, não comprovada a ciência inequívoca do condomínio quanto à posse exercida pelo promissário comprador, não se encontra preenchido o requisito necessário para afastar a legitimidade passiva da construtora executada. Ao contrário, permanecendo a Construteto como proprietária registral da unidade, subsiste sua legitimidade para responder pelas despesas condominiais, sem prejuízo da inclusão do promissário comprador no polo passivo, diante da relação material indicada nos documentos apresentados. É o entendimento jurisprudencial: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EFEITOS DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. TEMA 866/STJ. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.1. [...] 4.Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 866/STJ, ?a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador?.5.Porquanto revel, a parte ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor/apelado, não havendo falar em afastamento da sua responsabilidade quanto ao pagamento das dívidas em questão, especialmente porque não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da venda das unidades a terceiros.6.Indene de dúvidas quanto à existência do débito e a legitimidade da ré/apelante para figurar no polo passivo da ação, merece reparos, de ofício, a sentença somente no que concerne ao valor do débito existente, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando eventuais pagamentos realizados durante o transcurso processual.7.Majoro a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do apelo.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045246-17.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (Grifo) "2. A tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 886, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser interpretada sob a análise da teoria da dualidade da obrigação. Dessa forma, como bem explanado no posterior julgamento do REsp nº 1.442.840/PR, o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, no caso, o promitente comprador, mas, por outro lado, o proprietário não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel. 3. A propriedade do imóvel pertence à construtora executada, pois a transferência de bem imóvel só é feita por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, de maneira que, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". 4. Sendo a proprietária constante no registro imobiliário, a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança das taxas de condomínio." (Acórdão 1820818, 07154013320228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.) (Grifo) Dessa forma, a solução adequada, portanto, não é a extinção da execução em relação à executada originária, mas a ampliação subjetiva do polo passivo, com a inclusão do promissário comprador, para que a cobrança prossiga em face de ambos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não há demonstração de fundamento suficiente para suspender a execução. A controvérsia foi solucionada, neste momento, mediante manutenção da executada originária e inclusão do promissário comprador, sem reconhecimento de nulidade do título ou inexigibilidade manifesta do débito. Ademais, não houve demonstração de garantia do juízo apta a justificar a paralisação do feito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apenas para determinar a inclusão de DOMINGAS SILVA LIMA no polo passivo da execução, na condição de promissário comprador da unidade 509, bloco 05, sem exclusão da executada originária. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, diante do acolhimento apenas parcial da exceção, sem extinção da execução e sem exclusão da executada do polo passivo, não há, neste momento, fundamento para condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da excipiente. Promova a escrivania a inclusão de DOMINGAS SILVA LIMA no polo passivo. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados necessários à citação do litisconsorte passivo ora incluído, caso ainda não constem dos autos. Após, cite-se o executado incluído para pagamento do débito, no prazo legal, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, observando-se as determinações contidas na mov. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5884902-55.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Condominio Residencial Park Ibiza 04 CPF/CNPJ: 37.537.650/0001-80 REQUERIDO(A): Construteto Empreendimentos Imobiliarios Ltda CPF/CNPJ: 10.983.854/0001-99 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA 04, em face de Construteto Empreendimentos Imobiliários LTDA, partes qualificadas nos autos. Na mov. 45, a executada apresentou exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a unidade condominial teria sido vendida à Sra. DOMINGAS SILVA LIMA, a qual estaria na posse do imóvel no período de constituição dos débitos cobrados. Sustentou, ainda, que o condomínio teria ciência inequívoca da imissão do adquirente na posse e requereu o acolhimento do incidente, com sua exclusão do polo passivo. Por sua vez, na mov. 50, o exequente apresentou impugnação. Defendeu a legitimidade da executada, sob o argumento de que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e de que a Construteto ainda consta como proprietária registral do imóvel. Sustentou, também, a possibilidade de responsabilidade concorrente entre proprietário registral e possuidor, com a manutenção da execução em face da excipiente. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De início, quanto à alegação de irregularidade na representação da parte exequente, observo que foi devidamente sanada na mov. 50. Por conseguinte, é sabido que os entendimentos jurisprudenciais e a doutrina admitem a peça de defesa denominada de Exceção ou Objeção de Pré-executividade. Entretanto, apenas se admite tal defesa quando a matéria questionada está sujeita ao conhecimento de ofício do juiz, tais quais, manifesta nulidade, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título ou na hipótese de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assevera não caber o manejo de Exceção de Pré-executividade para conhecer de matérias nas quais necessitem dilação probatória (Resp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 393/STJ). Outrossim, a exceção se consubstancia em uma via de defesa, a parte executada poderá elaborar teses de defesa baseadas em matérias de ordem pública nas quais possam ser verificadas de ofício pelo juiz, sem que haja necessidade de contraditório e dilação probatória. No caso, a controvérsia, em verdade, cinge-se à legitimidade passiva da construtora executada para responder por despesas condominiais incidentes sobre unidade imobiliária que, segundo a excipiente, teria sido alienada a terceiro antes do período de constituição do débito. Assiste, em parte, razão ao excipiente. Senão, vejamos. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, pois decorrem da titularidade ou da relação jurídica material mantida com a unidade imobiliária. Por essa razão, a obrigação pode alcançar aquele que, embora não conste como proprietário registral, exerça a posse direta sobre o bem e usufrua dos serviços prestados pelo condomínio. Outrossim, no julgamento do Tema 886, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair sobre o promitente vendedor ou sobre o promissário comprador, a depender das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando demonstradas a imissão do comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Com isso, embora o débito possa ser imputado àquele que se beneficia dos serviços condominiais, o proprietário registral não se desvincula da obrigação enquanto mantiver essa situação jurídica perante o registro imobiliário. Com efeito, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, somente se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ainda, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No caso concreto, os documentos apresentados pela excipiente indicam a existência de negócio jurídico envolvendo a unidade 509, bloco 05, para DOMINGAS SILVA LIMA. Entretanto, também se extrai da impugnação apresentada pelo exequente que a construtora executada ainda constaria como proprietária registral da unidade imobiliária. Desse modo, a documentação apresentada não conduz à exclusão da Construteto do polo passivo, pois a condição de proprietária registral preserva sua legitimidade para responder pelas despesas condominiais, sem prejuízo da inclusão do promissário comprador, diante da alegação de imissão na posse e da relação material mantida com o imóvel. Nessa linha de raciocínio, embora a excipiente tenha apresentado documentos relativos à alienação da unidade ao Sr. DOMINGAS, não se verifica prova documental idônea de que o condomínio exequente tenha tido ciência inequívoca da imissão do promissário comprador na posse do imóvel no período correspondente aos débitos executados. Com efeito, a tese firmada no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor, a demonstração concomitante de dois requisitos: a imissão do promissário comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Ausente prova segura de qualquer desses elementos, especialmente da ciência inequívoca do condomínio, não há fundamento para excluir o proprietário registral do polo passivo. Ademais, a mera alegação de que o condomínio teria recebido outras taxas condominiais do promissário comprador, desacompanhada de prova documental suficiente, não permite concluir, de forma automática, que o exequente tinha conhecimento formal e inequívoco da transferência da posse e da relação jurídica material estabelecida entre a construtora e o adquirente. Trata-se de inferência que não se mostra compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a qual exige prova pré-constituída e dispensa dilação probatória. Do mesmo modo, eventual termo de entrega de chaves ou contrato de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, por si só, comprova a relação negocial entre essas partes, mas não demonstra, necessariamente, que tal circunstância tenha sido comunicada ao condomínio de modo formal, inequívoco e contemporâneo à constituição dos débitos executados. A executada sustenta a ciência inequívoca com base, sobretudo, em dois elementos: o fato de que parcelas anteriores teriam sido pagas pela adquirente e a troca de e-mails ocorrida em maio de 2024. Afirma que o condomínio teria recebido pagamentos de DOMINGAS e que a construtora encaminhou informações sobre os adquirentes das unidades. Contudo, a prova documental é insuficiente nesse ponto. A correspondência eletrônica de 27/28 de maio de 2024 demonstra que a administração jurídica do condomínio procurou a construtora justamente porque enfrentava dificuldades para identificar os adquirentes: registra expressamente que diversas unidades permaneciam cadastradas em nome da CONSTRUTETO porque a construtora não repassava os termos de entrega de chaves e os adquirentes também não apresentavam documentação à administração. Em razão disso, foram solicitados à construtora os nomes e CPFs dos adquirentes. Esse e-mail, portanto, prova ciência genérica de que diversas unidades haviam sido alienadas, mas, pelo trecho documental disponível, não demonstra que o condomínio tivesse sido informado especificamente de que a unidade 509, bloco 05, havia sido alienada a DOMINGAS SILVA LIMA. Também não consta comprovante de pagamento, boleto, recibo ou extrato condominial identificando DOMINGAS como pagadora das cotas anteriores da unidade 509. Assim, não comprovada a ciência inequívoca do condomínio quanto à posse exercida pelo promissário comprador, não se encontra preenchido o requisito necessário para afastar a legitimidade passiva da construtora executada. Ao contrário, permanecendo a Construteto como proprietária registral da unidade, subsiste sua legitimidade para responder pelas despesas condominiais, sem prejuízo da inclusão do promissário comprador no polo passivo, diante da relação material indicada nos documentos apresentados. É o entendimento jurisprudencial: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EFEITOS DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. TEMA 866/STJ. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.1. [...] 4.Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 866/STJ, ?a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador?.5.Porquanto revel, a parte ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor/apelado, não havendo falar em afastamento da sua responsabilidade quanto ao pagamento das dívidas em questão, especialmente porque não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da venda das unidades a terceiros.6.Indene de dúvidas quanto à existência do débito e a legitimidade da ré/apelante para figurar no polo passivo da ação, merece reparos, de ofício, a sentença somente no que concerne ao valor do débito existente, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando eventuais pagamentos realizados durante o transcurso processual.7.Majoro a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do apelo.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045246-17.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (Grifo) "2. A tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 886, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser interpretada sob a análise da teoria da dualidade da obrigação. Dessa forma, como bem explanado no posterior julgamento do REsp nº 1.442.840/PR, o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, no caso, o promitente comprador, mas, por outro lado, o proprietário não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel. 3. A propriedade do imóvel pertence à construtora executada, pois a transferência de bem imóvel só é feita por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, de maneira que, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". 4. Sendo a proprietária constante no registro imobiliário, a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança das taxas de condomínio." (Acórdão 1820818, 07154013320228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.) (Grifo) Dessa forma, a solução adequada, portanto, não é a extinção da execução em relação à executada originária, mas a ampliação subjetiva do polo passivo, com a inclusão do promissário comprador, para que a cobrança prossiga em face de ambos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não há demonstração de fundamento suficiente para suspender a execução. A controvérsia foi solucionada, neste momento, mediante manutenção da executada originária e inclusão do promissário comprador, sem reconhecimento de nulidade do título ou inexigibilidade manifesta do débito. Ademais, não houve demonstração de garantia do juízo apta a justificar a paralisação do feito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apenas para determinar a inclusão de DOMINGAS SILVA LIMA no polo passivo da execução, na condição de promissário comprador da unidade 509, bloco 05, sem exclusão da executada originária. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, diante do acolhimento apenas parcial da exceção, sem extinção da execução e sem exclusão da executada do polo passivo, não há, neste momento, fundamento para condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da excipiente. Promova a escrivania a inclusão de DOMINGAS SILVA LIMA no polo passivo. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados necessários à citação do litisconsorte passivo ora incluído, caso ainda não constem dos autos. Após, cite-se o executado incluído para pagamento do débito, no prazo legal, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, observando-se as determinações contidas na mov. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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