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Processo 5884857-25.2026.8.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5884857-25.2026.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA AGRAVANTE: ROBERTO CARVALHO AGRAVADA: FERNANDA PAULA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CARVALHO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Pontalina, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizada por FERNANDA PAULA DA SILVA, em face de FLAVIO GERMANO DA SILVA e ROBERTO CARVALHO. Ação: A autora ajuizou embargos de terceiro, narrando que é possuidora do imóvel de matrícula n. 7.200, do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina/GO, que foi penhorado nos autos do cumprimento de sentença da ação monitória n. 5034844-60 (iniciado em 18/07/2024 – mov. 76 e mov. 108). Sustentou que, embora o referido imóvel ainda esteja registrado em nome do executado (Flávio – ex-companheiro da autora), tal bem lhe pertence com exclusividade desde a dissolução da união estável em 17 de julho de 2019, quando foi realizada a partilha. Argumentou que a ausência de registro da transferência se deu por mera desídia e que a partilha ocorreu anos antes do cumprimento de sentença, afastando a hipótese de fraude. Afirmou que reside no imóvel com seus filhos e o utiliza para sua atividade profissional (confecção de roupas), caracterizando-o como bem de família (impenhorável). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a suspensão da penhora. Ao final, pediu a procedência dos embargos de terceiro para desconstituir a constrição e a condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão recorrida (mov. 22 – autos originários): A decisão impugnada foi assim exposta: “(...) Conforme disciplina o art. 674 do CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Além disso, o § 1º do aludido artigo prescreve que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso dos autos, a embargante demonstrou que foi realizada uma partilha amigável, ainda em 17/07/2019, prevendo que o imóvel de matrícula n. 7.200 ficaria para ela, ao passo que o processo principal foi ajuizado em 2023. Ademais, demonstrou que exerce atividade profissional no local, havendo, ainda, indícios de que nele reside com os filhos. Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, requisito que entendo presente. Isso porque o CPC é claro ao dispor sobre a possibilidade de resguardar os bens de terceiros, independentemente da situação registral, mesmo que a partilha não conste junto à matrícula do bem. Ademais, não se vê, no aludido artigo, a exigência do perigo pela demora, sendo necessária apenas a demonstração do domínio ou da posse. Isto posto, com base em tais fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel de matrícula n. 7.200, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina-GO. 1. Confiro à presente decisão força de mandado de averbação/registro, devendo ser encaminhada ao RGI pela parte interessada, a fim de sustar os efeitos de eventual averbação de penhora.”. Grifei. Agravo de Instrumento: O réu (Roberto Carvalho) interpõe recurso de agravo de instrumento, suscitando a irregularidade da representação processual da autora (Fernanda), diante da ausência de procuração válida na inicial dos embargos de terceiro. Alega que a certidão de inteiro teor da matrícula n. 7.200, demonstra que o imóvel foi adquirido pelo executado (Flávio Germano da Silva), mediante escritura pública de compra e venda, com registro realizado em maio de 2004., porém, não consta da matrícula qualquer registro de transmissão da propriedade para Fernanda. Sustenta que a autora/embargante não apresentou sentença judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, tampouco de escritura pública de dissolução e partilha devidamente formalizada e posteriormente levada ao Registro de Imóveis. Trata-se de mero instrumento particular, apresentado em fotografias, cuja elaboração aparentemente se deu em ambiente contábil, demonstrando que os executados possuem outros imóveis e bens. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela liminar requerida pela Embargante, mantendo-se hígida a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 7.200, até que após o contraditório e a necessária instrução probatória, seja definitivamente apreciado o mérito dos Embargos de Terceiro. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, não verifico a relevância da fundamentação do agravante, considerando que, em tese, a autora/embargante demonstrou que exerce a posse sobre o imóvel objeto de penhora (termo de partilha de bens na dissolução da união estável, comprovante de endereço em seu nome e exercício de atividade comercial no mesmo imóvel – mov. 109 – arquivos 2, 4 e 7 – autos originários). Portanto, demonstrada em cognição sumária, a posse da autora/embargante sobre o imóvel, mister a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos de terceiro (artigo 678 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se o Juízo de Origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a Agravada para apresentação das contrarrazões recursais e também sobre a necessidade de regularização de sua representação processual. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04

2026-09-16 · TJGO

Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5884857-25.2026.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA AGRAVANTE: ROBERTO CARVALHO AGRAVADA: FERNANDA PAULA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CARVALHO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Pontalina, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizada por FERNANDA PAULA DA SILVA, em face de FLAVIO GERMANO DA SILVA e ROBERTO CARVALHO. Ação: A autora ajuizou embargos de terceiro, narrando que é possuidora do imóvel de matrícula n. 7.200, do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina/GO, que foi penhorado nos autos do cumprimento de sentença da ação monitória n. 5034844-60 (iniciado em 18/07/2024 – mov. 76 e mov. 108). Sustentou que, embora o referido imóvel ainda esteja registrado em nome do executado (Flávio – ex-companheiro da autora), tal bem lhe pertence com exclusividade desde a dissolução da união estável em 17 de julho de 2019, quando foi realizada a partilha. Argumentou que a ausência de registro da transferência se deu por mera desídia e que a partilha ocorreu anos antes do cumprimento de sentença, afastando a hipótese de fraude. Afirmou que reside no imóvel com seus filhos e o utiliza para sua atividade profissional (confecção de roupas), caracterizando-o como bem de família (impenhorável). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a suspensão da penhora. Ao final, pediu a procedência dos embargos de terceiro para desconstituir a constrição e a condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão recorrida (mov. 22 – autos originários): A decisão impugnada foi assim exposta: “(...) Conforme disciplina o art. 674 do CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Além disso, o § 1º do aludido artigo prescreve que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso dos autos, a embargante demonstrou que foi realizada uma partilha amigável, ainda em 17/07/2019, prevendo que o imóvel de matrícula n. 7.200 ficaria para ela, ao passo que o processo principal foi ajuizado em 2023. Ademais, demonstrou que exerce atividade profissional no local, havendo, ainda, indícios de que nele reside com os filhos. Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, requisito que entendo presente. Isso porque o CPC é claro ao dispor sobre a possibilidade de resguardar os bens de terceiros, independentemente da situação registral, mesmo que a partilha não conste junto à matrícula do bem. Ademais, não se vê, no aludido artigo, a exigência do perigo pela demora, sendo necessária apenas a demonstração do domínio ou da posse. Isto posto, com base em tais fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel de matrícula n. 7.200, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina-GO. 1. Confiro à presente decisão força de mandado de averbação/registro, devendo ser encaminhada ao RGI pela parte interessada, a fim de sustar os efeitos de eventual averbação de penhora.”. Grifei. Agravo de Instrumento: O réu (Roberto Carvalho) interpõe recurso de agravo de instrumento, suscitando a irregularidade da representação processual da autora (Fernanda), diante da ausência de procuração válida na inicial dos embargos de terceiro. Alega que a certidão de inteiro teor da matrícula n. 7.200, demonstra que o imóvel foi adquirido pelo executado (Flávio Germano da Silva), mediante escritura pública de compra e venda, com registro realizado em maio de 2004., porém, não consta da matrícula qualquer registro de transmissão da propriedade para Fernanda. Sustenta que a autora/embargante não apresentou sentença judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, tampouco de escritura pública de dissolução e partilha devidamente formalizada e posteriormente levada ao Registro de Imóveis. Trata-se de mero instrumento particular, apresentado em fotografias, cuja elaboração aparentemente se deu em ambiente contábil, demonstrando que os executados possuem outros imóveis e bens. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela liminar requerida pela Embargante, mantendo-se hígida a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 7.200, até que após o contraditório e a necessária instrução probatória, seja definitivamente apreciado o mérito dos Embargos de Terceiro. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, não verifico a relevância da fundamentação do agravante, considerando que, em tese, a autora/embargante demonstrou que exerce a posse sobre o imóvel objeto de penhora (termo de partilha de bens na dissolução da união estável, comprovante de endereço em seu nome e exercício de atividade comercial no mesmo imóvel – mov. 109 – arquivos 2, 4 e 7 – autos originários). Portanto, demonstrada em cognição sumária, a posse da autora/embargante sobre o imóvel, mister a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos de terceiro (artigo 678 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se o Juízo de Origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a Agravada para apresentação das contrarrazões recursais e também sobre a necessidade de regularização de sua representação processual. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04

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