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5884727-68.2025.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5884727-68.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANTONINO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 69 por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.300/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1.300 do STJ, em demanda que não versa sobre saques indevidos, mas sobre ausência de atualização do saldo da conta PASEP. III. Razões de decidir. 3. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço de administração de contas PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação de rendimentos, afastando a necessidade de inclusão da União e mantendo a competência da Justiça Estadual. 4. O Tema 1.300/STJ disciplina a distribuição do ônus da prova apenas nas hipóteses de impugnação de saques em contas PASEP, não se aplicando às controvérsias relativas à atualização do saldo, o que autoriza a distinção do precedente. 5. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC não se mostra adequada, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC. 6. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao Banco do Brasil compete comprovar a regularidade da gestão da conta, por deter aptidão técnica e informacional para tanto. IV. Dispositivo e tese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. “1. O Tema 1.300 do STJ não se aplica às demandas que discutem a atualização do saldo de conta PASEP, sendo restrito às hipóteses de impugnação de saques. 2. Nessas hipóteses, afasta-se a inversão do ônus da prova fundada no CDC, aplicando-se a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao banco comprovar a regularidade da gestão da conta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE)." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 63. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 69. Contrarrazões não foram apresentadas (mov. 75). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora. (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A insurgência não merece prosperar. A matéria em debate foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema 1.150, com a fixação das seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a causa de pedir da demanda está fundada em alegada falha na prestação do serviço pelo banco na gestão da conta individual do PASEP, com indicação de desfalques e aplicação incorreta de rendimentos. Assim, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, manteve o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Posto isso, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5884727-68.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANTONINO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 69 por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.300/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1.300 do STJ, em demanda que não versa sobre saques indevidos, mas sobre ausência de atualização do saldo da conta PASEP. III. Razões de decidir. 3. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço de administração de contas PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação de rendimentos, afastando a necessidade de inclusão da União e mantendo a competência da Justiça Estadual. 4. O Tema 1.300/STJ disciplina a distribuição do ônus da prova apenas nas hipóteses de impugnação de saques em contas PASEP, não se aplicando às controvérsias relativas à atualização do saldo, o que autoriza a distinção do precedente. 5. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC não se mostra adequada, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC. 6. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao Banco do Brasil compete comprovar a regularidade da gestão da conta, por deter aptidão técnica e informacional para tanto. IV. Dispositivo e tese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. “1. O Tema 1.300 do STJ não se aplica às demandas que discutem a atualização do saldo de conta PASEP, sendo restrito às hipóteses de impugnação de saques. 2. Nessas hipóteses, afasta-se a inversão do ônus da prova fundada no CDC, aplicando-se a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao banco comprovar a regularidade da gestão da conta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE)." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 63. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 69. Contrarrazões não foram apresentadas (mov. 75). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora. (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A insurgência não merece prosperar. A matéria em debate foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema 1.150, com a fixação das seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a causa de pedir da demanda está fundada em alegada falha na prestação do serviço pelo banco na gestão da conta individual do PASEP, com indicação de desfalques e aplicação incorreta de rendimentos. Assim, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, manteve o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Posto isso, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/03

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