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Processo 5884620-78.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5884620-78.2026.8.09.0100 COMARCA: Luziânia AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos AGRAVADA: Juçara Maciel Nunes RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Luziânia, Dr. Thiago Mehari, nos autos da “Ação Revisional De Contrato Bancário C/C Repetição De Indébito E Indenizatória Por Danos Morais” ajuizada pela agravada Juçara Maciel Nunes. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 39 – 26/08/2026): “(…) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: I) DETERMINAR que a ré, CREFISA S.A., suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer desconto ou tentativa de débito referente ao contrato em discussão na conta bancária de titularidade da autora destinada ao recebimento de benefício assistencial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00; II) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir ou mantenha o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do débito objeto desta ação, até o julgamento final da lide. (...)” Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a mera alegação de abusividade dos juros remuneratórios não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária dilação probatória, inclusive perícia socioeconômica, para aferir as peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é mero referencial, e não um teto, e que a legalidade de taxas superiores depende da análise de fatores como o risco do cliente e as garantias ofertadas. Aduz, ainda, a ausência de perigo de dano irreparável, pois os descontos em conta-corrente, caso considerados indevidos ao final, são reversíveis. Defende a legalidade do desconto em conta-corrente, por ser modalidade contratual livremente pactuada, distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento, não se sujeitando, portanto, a limites percentuais. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para restabelecer a cobrança das parcelas do empréstimo. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Decido. Passa-se à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo. No que concerne à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vide: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Posto isto, verifica-se que a concessão do efeito suspensivo recursal pressupõe o preenchimento concomitante de ambos os requisitos e, uma vez ausente um deles, não poderá ser deferida. Importa consignar que a análise de tais requisitos é feita em cognição sumária, baseada nos elementos até então constantes dos autos, sem esgotar o mérito recursal. Em um juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) não se mostra evidente. Embora o agravante defenda a necessidade de dilação probatória para aferir a abusividade dos juros e a distinção entre desconto em conta e consignado, a decisão agravada fundamentou-se na proteção do benefício assistencial da agravada, o que confere plausibilidade ao direito invocado na origem, ao menos para fins de tutela de urgência. A questão, portanto, revela-se controvertida e demanda análise mais aprofundada após o contraditório. No que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este se apresenta em favor da agravada, e não do agravante, pois a manutenção dos descontos sobre o seu benefício assistencial, verba de natureza alimentar, é apta a comprometer sua subsistência, caracterizando perigo de dano concreto e imediato. De outro lado, o prejuízo alegado pela instituição financeira, embora existente, possui natureza eminentemente patrimonial. Eventual desfecho favorável ao agravante permitirá a adoção dos meios legais para a satisfação do crédito, circunstância que afasta a alegada irreparabilidade do dano. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF12

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5884620-78.2026.8.09.0100 COMARCA: Luziânia AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos AGRAVADA: Juçara Maciel Nunes RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Luziânia, Dr. Thiago Mehari, nos autos da “Ação Revisional De Contrato Bancário C/C Repetição De Indébito E Indenizatória Por Danos Morais” ajuizada pela agravada Juçara Maciel Nunes. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 39 – 26/08/2026): “(…) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: I) DETERMINAR que a ré, CREFISA S.A., suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer desconto ou tentativa de débito referente ao contrato em discussão na conta bancária de titularidade da autora destinada ao recebimento de benefício assistencial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00; II) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir ou mantenha o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do débito objeto desta ação, até o julgamento final da lide. (...)” Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a mera alegação de abusividade dos juros remuneratórios não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária dilação probatória, inclusive perícia socioeconômica, para aferir as peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é mero referencial, e não um teto, e que a legalidade de taxas superiores depende da análise de fatores como o risco do cliente e as garantias ofertadas. Aduz, ainda, a ausência de perigo de dano irreparável, pois os descontos em conta-corrente, caso considerados indevidos ao final, são reversíveis. Defende a legalidade do desconto em conta-corrente, por ser modalidade contratual livremente pactuada, distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento, não se sujeitando, portanto, a limites percentuais. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para restabelecer a cobrança das parcelas do empréstimo. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Decido. Passa-se à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo. No que concerne à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vide: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Posto isto, verifica-se que a concessão do efeito suspensivo recursal pressupõe o preenchimento concomitante de ambos os requisitos e, uma vez ausente um deles, não poderá ser deferida. Importa consignar que a análise de tais requisitos é feita em cognição sumária, baseada nos elementos até então constantes dos autos, sem esgotar o mérito recursal. Em um juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) não se mostra evidente. Embora o agravante defenda a necessidade de dilação probatória para aferir a abusividade dos juros e a distinção entre desconto em conta e consignado, a decisão agravada fundamentou-se na proteção do benefício assistencial da agravada, o que confere plausibilidade ao direito invocado na origem, ao menos para fins de tutela de urgência. A questão, portanto, revela-se controvertida e demanda análise mais aprofundada após o contraditório. No que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este se apresenta em favor da agravada, e não do agravante, pois a manutenção dos descontos sobre o seu benefício assistencial, verba de natureza alimentar, é apta a comprometer sua subsistência, caracterizando perigo de dano concreto e imediato. De outro lado, o prejuízo alegado pela instituição financeira, embora existente, possui natureza eminentemente patrimonial. Eventual desfecho favorável ao agravante permitirá a adoção dos meios legais para a satisfação do crédito, circunstância que afasta a alegada irreparabilidade do dano. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF12

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