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Processo 5884580-87.2026.8.09.0006

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5884580-87.2026.8.09.0006 Agravante: Leane Bernardes Menezes Santos Agravados: Estado de Goiás e Goiás Previdência – GOIASPREV Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leane Bernardes Menezes Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, nos autos da ação revisional de aposentadoria por incapacidade permanente cumulada com cobrança de diferenças previdenciárias ajuizada em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência – GOIASPREV, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais ou da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. O Juízo de origem considerou que os extratos bancários revelariam movimentações incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, registrando que a autora teria recebido, por meio de PIX, valores superiores a R$ 9.800,00 no mês de junho e R$ 8.400,00 em julho de 2026. Em suas razões, a agravante sustenta que os valores considerados na decisão recorrida não representam renda efetivamente auferida, pois parcela substancial das movimentações corresponde a transferências realizadas entre contas de sua própria titularidade. Afirma perceber proventos líquidos de aposentadoria no valor de R$ 2.834,06, enquanto as custas iniciais alcançam R$ 3.474,46, além de suportar despesas ordinárias com moradia, assistência à saúde, cartão de crédito e subsistência. Requer, ao final, o provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça. É o breve escorço. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão que rejeita pedido de gratuidade da Justiça é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O não recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso, pois a controvérsia devolvida ao Tribunal versa precisamente sobre o direito ao benefício, incidindo a regra do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. Gratuidade da Justiça A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento quando presentes elementos concretos capazes de demonstrar situação econômica incompatível com a benesse. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural e que, constatados elementos aptos a colocar em dúvida a insuficiência declarada, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica. A orientação harmoniza-se com a Súmula nº 25 deste Tribunal: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Registro que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADC nº 80/DF, estabeleceu novos parâmetros para a aferição da insuficiência de recursos, inclusive presunção relativa em favor de quem aufira renda igual ou inferior a R$ 5.000,00. Entretanto, a Corte modulou expressamente os efeitos do julgamento, conferindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata, com incidência apenas sobre processos ajuizados posteriormente a esse marco. Como a ação originária foi proposta anteriormente, a controvérsia deve ser examinada segundo o regime jurídico então aplicável, precipuamente os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caso concreto No caso, os elementos coligidos recomendam a reforma da decisão agravada. É certo que o Juízo de origem oportunizou à autora a apresentação de documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. A controvérsia, portanto, não reside no procedimento adotado, mas na valoração dos documentos apresentados. O contracheque referente a julho de 2026 demonstra que a agravante, servidora pública aposentada, percebe proventos líquidos de R$ 2.834,06. As custas iniciais da demanda, por sua vez, alcançam R$ 3.474,46, superando a integralidade de sua renda líquida mensal. Essa desproporção foi expressamente demonstrada no presente agravo de instrumento. A circunstância de haver movimentação bancária não conduz à conclusão de que a agravante disponha de renda mensal equivalente ao somatório dos créditos lançados em sua conta. Os extratos revelam sucessivas operações de transferência, inclusive entre contas vinculadas à própria agravante. A simples soma de todos os lançamentos a crédito, sem distinguir salário, transferências entre contas próprias e eventuais movimentações esporádicas, não traduz adequadamente a renda disponível para fins de aferição da capacidade de custeio do processo. Nesse ponto, o volume financeiro que transita por determinada conta bancária não se confunde necessariamente com acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica. Há, ainda, despesas ordinárias comprovadas com financiamento habitacional, plano de saúde e cartão de crédito, de modo que a situação deve ser considerada globalmente, e não a partir de lançamentos bancários isolados. A declaração fiscal, embora registre patrimônio e aplicações em período anterior, tampouco permite concluir pela existência, no momento do ajuizamento, de liquidez suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento da manutenção da recorrente. A capacidade econômica para esse fim deve ser aferida segundo a disponibilidade concreta e contemporânea de recursos. A gratuidade da Justiça não exige estado de miserabilidade. O que se mostra necessária é a demonstração de que o pagamento dos encargos do processo comprometerá recursos necessários à manutenção da parte. Na hipótese, a renda líquida mensal de R$ 2.834,06, conjugada com as despesas comprovadas e, particularmente, com custas iniciais de R$ 3.474,46, fornece suporte suficiente à declaração de insuficiência de recursos. Mesmo o parcelamento autorizado na origem não soluciona a questão, pois, dividido o valor em três prestações, cada parcela alcançaria aproximadamente R$ 1.158,15, comprometendo cerca de 41% dos proventos líquidos mensais da agravante. Nesse cenário, a exigência de recolhimento constitui obstáculo concreto ao acesso à jurisdição. A concessão do benefício, evidentemente, não impede posterior impugnação pelos agravados, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, nem sua revogação caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a inexistência dos respectivos pressupostos. Dispositivo Na confluência do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir à agravante Leane Bernardes Menezes Santos os benefícios da gratuidade da Justiça. Comunique-se ao Juízo de origem, em razão da cominação de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Após intimada a parte recorrente, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível a baixa dos autos do acervo desta relatoria. Goiânia, documento digitalmente assinado nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator (V10)

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