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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5884439-87.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Tokio Marine Seguradora S/a, CPF/CNPJ 33.164.021/0001-00 Requerido: Gisele Jesus De Arruda, CPF/CNPJ 075.341.875-40 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes cujas partes foram representadas por advogados com poderes para transigir (evento n. 53). Ressalto que, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC), a homologação de acordo extrajudicial é possível, ainda que a entabulação tenha ocorrido após o julgamento dos autos, desde que o respectivo pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado (cf. TJ/GO, 4ª C. Cível, AC n. 262499-57.2010.8.09.0067, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, decisão monocrática, DJe n. 2.284, de 08/06/2017). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O acordo formulado entre as partes não encontra óbice à sua homologação, visto que formulado por partes capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para tanto, versando sobre objeto lícito e determinado. As cláusulas firmadas entre as partes estão em consonância com ordenamento jurídico brasileiro, viabilizando sua homologação. Assim, a ação atingiu seu fim social com a celebração do acordo entre as partes. Isso posto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes e EXTINGO o PROCESSO, com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, à luz do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO à UPJ o ARQUIVAMENTO dos autos, em razão de determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, ressaltando-se a possibilidade de posterior desarquivamento sem o pagamento de custas, caso requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5884439-87.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Tokio Marine Seguradora S/a, CPF/CNPJ 33.164.021/0001-00 Requerido: Gisele Jesus De Arruda, CPF/CNPJ 075.341.875-40 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes cujas partes foram representadas por advogados com poderes para transigir (evento n. 53). Ressalto que, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC), a homologação de acordo extrajudicial é possível, ainda que a entabulação tenha ocorrido após o julgamento dos autos, desde que o respectivo pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado (cf. TJ/GO, 4ª C. Cível, AC n. 262499-57.2010.8.09.0067, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, decisão monocrática, DJe n. 2.284, de 08/06/2017). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O acordo formulado entre as partes não encontra óbice à sua homologação, visto que formulado por partes capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para tanto, versando sobre objeto lícito e determinado. As cláusulas firmadas entre as partes estão em consonância com ordenamento jurídico brasileiro, viabilizando sua homologação. Assim, a ação atingiu seu fim social com a celebração do acordo entre as partes. Isso posto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes e EXTINGO o PROCESSO, com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, à luz do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO à UPJ o ARQUIVAMENTO dos autos, em razão de determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, ressaltando-se a possibilidade de posterior desarquivamento sem o pagamento de custas, caso requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
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