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Processo 5884406-96.2026.8.09.0000

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5884406-96.2026.8.09.0000 2ª SEÇÃO CÍVEL IMPETRANTE PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (DIRETÓRIO ESTADUAL DE GOIÁS) IMPETRADO MM. JUIZ DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA LITS. PASSIVO VIJOY FILMES EIRELI RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (DIRETÓRIO ESTADUAL DE GOIÁS) contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, apontando como terceira interessada a empresa Vijoy Filmes Eireli. Narra o impetrante que figura como executado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5106666-47.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 31ª Vara Cível de Goiânia, deflagrado pela terceira interessada a partir de obrigação oriunda de ação de cobrança por prestação de serviços publicitários (processo originário nº 5109937-69.2023.8.09.0051). Relata que, em 26 de agosto de 2026, a autoridade impetrada proferiu decisão deferindo a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática programada (denominada "teimosinha"), pelo prazo contínuo de 30 dias. Em cumprimento a tal providência, no dia 28 de agosto de 2026, foi efetivado o bloqueio de R$ 686.090,18 na conta corrente nº 149760-X, agência 1610-1, do Banco do Brasil. Destaca que a respectiva conta bancária possui a denominação cadastral expressa de "PARTIDO PSB GO FEFC", sendo destinada, com exclusividade legal, ao recebimento e à movimentação de receitas públicas federais do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as eleições gerais de 2026. Esclarece que o extrato bancário comprova o aporte de R$ 1.692.000,00 no dia 26 de agosto de 2026, seguido da retenção judicial de R$ 686.090,18 dois dias depois, remanescendo saldo de R$ 1.005.909,82, verba igualmente afetada à atividade eleitoral. Informa que, em 28 de agosto de 2026, protocolou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos recursos do FEFC, invocando o artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, a Lei nº 9.504/1997 e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no referendo da ADPF 1.017/AL, com pleito expresso de cancelamento da indisponibilidade em 24 horas, na forma do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz que os autos foram conclusos à autoridade judiciária em 2 de setembro de 2026. Todavia, em 4 de setembro de 2026, a exequente Vijoy Filmes Eireli protocolou manifestação contraposta, na qual não negou a natureza pública das verbas do FEFC, mas requereu a retenção dos valores até a apuração integral do débito e noticiou a majoração de honorários advocatícios pelo Superior Tribunal de Justiça, elevando o montante do crédito exequendo para R$ 726.654,20. Salienta que, diante da persistente inércia e da iminência do primeiro turno das eleições gerais de 2026, marcado para 4 de outubro de 2026, protocolizou, em 10 de setembro de 2026, petição reiterando a apreciação urgente da matéria, apontando que a ordem de bloqueio contínuo permanece ativa e que o encerramento do prazo de prestação de contas parcial (período de 9 a 13 de setembro de 2026) converteu o perigo em dano material imediato à agremiação. Ressalta, outrossim, que o feito tramita sob prioridade legal por envolver litisconsorte maior de 80 anos. Assevera que a ausência de manifestação judicial por período superior a 17 dias desde a impugnação e por 12 dias após a conclusão processual configura omissão judicial qualificada, violando a garantia da razoável duração do processo e o dever legal de rápida desconstituição da constrição indevida. Pede a concessão de medida liminar para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 686.090,18 retida na conta bancária do FEFC, com a exclusão da referida conta do alcance da ordem de reiteração contínua ("teimosinha") no sistema SISBAJUD durante todo o período eleitoral de 2026. No mérito, requer a confirmação definitiva da ordem de segurança. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. É o que basta relatar, por ora. Decido. 1. Do Cabimento do Mandado de Segurança contra Omissão Judicial De início, impõe-se reconhecer a adequação da via mandamental para examinar a alegada inércia judicial lesiva a direito líquido e certo. A impetração de mandado de segurança contra atos judiciais reveste-se de excepcionalidade. Em regra, o remédio constitucional não se presta a substituir as vias recursais próprias e céleres previstas na legislação processual, consoante preconiza o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada admitem o conhecimento do mandamus quando se verificar situação de manifesta ilegalidade, de feição teratológica, ou quando a omissão judicial prolongada ensejar perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja urgência não possa ser remediada eficazmente por recurso desprovido de efeito suspensivo automático ou inexistente diante da falta de ato decisório proferido. Na hipótese vertente, o impetrante deduziu impugnação à penhora em 28 de agosto de 2026, comprovando de plano a constrição financeira que recaiu sobre verbas de campanha eleitoral. Não obstante a petição expressa de reiteração fundamentada na imperatividade do calendário das eleições gerais de 2026 e a tramitação do cumprimento de sentença sob a prioridade do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, a autoridade impetrada permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo específico do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. A inércia judicial, em contexto no qual o decurso do tempo consome o próprio período útil de aplicação legal dos recursos de campanha até a data da votação em 4 de outubro de 2026, equipara-se a ato coator negativo que desafia controle pela via mandamental. 2. Da Competência da Seção Cível A competência originária deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança decorre expressamente do artigo 16, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Resolução nº 170/2021), que atribui às Seções Cíveis a competência para processar e julgar os mandados de segurança relativos a matéria cível impetrados contra atos de juiz de direito ou substituto. Distribuído o feito regularmente à 2ª Seção Cível, constata-se a higidez do juízo funcional para a apreciação da pretensão deduzida. 3. Dos Requisitos para a Medida Liminar Para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança, exige-se a presença concomitante de dois pressupostos legais fixados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida acaso deferida somente ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados no acervo probatório pré-constituído carreado à petição inicial. A relevância do fundamento jurídico evidencia-se na constatação incontroversa de que a ordem de bloqueio judicial recaiu sobre conta corrente vinculada direta e exclusivamente ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O documento bancário colacionado demonstra que a conta corrente nº 149760-X, agência 1610-1, do Banco do Brasil, titularizada pelo órgão partidário impetrante sob o CNPJ nº 02.582.445/0001-52, está registrada nominalmente sob a rubrica "PARTIDO PSB GO FEFC". Resta igualmente comprovado que tal conta recebeu, em 26 de agosto de 2026, repasse financeiro de R$ 1.692.000,00 expressamente identificado pela sigla do fundo eleitoral, sobrevindo, em 28 de agosto de 2026, o débito de R$ 686.090,18 em cumprimento à ordem de penhora eletrônica. Por mandamento expresso do artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por partidos políticos nos termos da lei. Outrossim, por força da disciplina contida no artigo 16-C da Lei nº 9.504/1997, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.487/2017 e pela Lei nº 13.488/2017, os recursos do FEFC são constituídos por dotações orçamentárias federais e possuem destinação legal estrita, qual seja, o financiamento exclusivo das campanhas eleitorais em anos de pleito. Em razão dessa afetação pública específica e do imperativo constitucional de preservação do regime democrático, o Supremo Tribunal Federal firmou diretriz cogente assentando que a regra protetiva do artigo 833, inciso XI, do CPC estende-se categoricamente ao FEFC, vedando a expropriação de seus valores durante o curso das campanhas eleitorais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referendo de tutela provisória na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.017/AL, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou tese categórica e de observância vinculante: EMENTA: Direito eleitoral e processual. Referendo de tutela provisória incidental. Penhora, no curso das campanhas eleitorais, de recursos oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Impossibilidade. Violação à paridade de armas, à liberdade de voto e ao dever de neutralidade. I. Caso em exame 1. Tutela provisória incidental apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, em face de decisão que permitiu, no curso do período de campanhas eleitorais, o bloqueio de verbas do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). II. Questão em discussão 2. A questão em exame nesta tutela provisória incidental consiste em saber se, no curso de campanhas eleitorais, é possível a penhora de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). III. Razões de decidir 3. A paridade de armas impõe que se proíba a utilização da máquina pública como instrumento voltado a influenciar a decisão do eleitorado a favor ou contra qualquer candidato. Assim, a paridade de armas constrange o Estado, mesmo o Estado-juiz, a adotar uma postura de neutralidade, inclusive em relação aos partidos políticos. 4. O emprego de instrumento como a penhora pelo Estado-juiz, no curso das campanhas eleitorais, em face dos partidos políticos e das candidaturas, tem elevado potencial de transgredir o dever de neutralidade e, em consequência, violar a paridade de armas e a liberdade de voto. 5. Consoante previsto no art. 833, XI, do Código de Processo Civil, como regra geral, os recursos provenientes do fundo partidário repassados aos partidos políticos são impenhoráveis. Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas. 6. A impenhorabilidade a que se refere o art. 833, XI, do Código de Processo Civil é extensível aos recursos provenientes do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), que possuem destinação exclusiva (custeio de campanhas eleitorais). IV. Dispositivo 7. Tutela provisória incidental referendada. (ADPF 1017 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025) O entendimento acima destacado fundamenta-se nos princípios constitucionais da paridade de armas, da liberdade de voto e do dever de neutralidade do Estado-juiz (artigos 1º, parágrafo único, 5º, caput, e 14 da Constituição Federal). A expropriação judicial de verba pública eleitoral durante o processo eleitoral em curso retira do partido político e de seus candidatos a base material necessária à confecção de materiais, propagandas, transporte e atos essenciais de campanha. Com isso, rompe-se o equilíbrio da disputa em desfavor de determinadas candidaturas, ensejando intervenção indevida do Poder Judiciário no processo democrático de escolha popular. Nesse mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impenhorabilidade das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conforme se verifica da jurisprudência consolidada de sua Terceira Turma no Recurso Especial nº 1.800.265/MS: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Cumpre registrar que a exceção pontual admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral no REspE nº 0602726-21.2018.6.05.0000/BA não encontra qualquer aplicação à hipótese dos autos. Naquele precedente, admitiu-se a retenção de valores de fundo público diante de dívida decorrente de malversação de recursos constatada na prestação de contas, para devolução ao Erário, em valor módico e fora de período eleitoral. No caso em apreço, ao revés, o título judicial exequendo origina-se de dívida contratual comum de direito privado decorrente de prestação de serviços publicitários, exigida em cumprimento provisório de sentença, no importe expressivo de R$ 686.090,18, atingindo conta afetada às campanhas ativas das eleições gerais de 2026. Portanto, a probabilidade do direito resta cristalinamente alicerçada na norma processual geral e na jurisprudência vinculante da Suprema Corte. De igual modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se palpável e iminente. Conforme o calendário oficial das eleições de 2026, estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760/2026, a votação em primeiro turno dar-se-á no dia 4 de outubro de 2026. A retenção de R$ 686.090,18, que corresponde a expressiva parcela dos repasses recebidos pelo Diretório Estadual (cerca de 40,5% do total aportado), priva as candidaturas registradas de verbas orçamentárias indispensáveis ao custeio de suas despesas correntes, inviabilizando compromissos ordinários e o cumprimento dos pisos de inclusão constitucionalmente fixados (cotas de gênero e raça). A privação financeira que atinge o período de campanha não comporta reparação temporal diferida: ultimado o pleito em 4 de outubro de 2026 sem a tempestiva liberação da verba, a utilidade dos recursos restará completamente esvaziada, gerando prejuízo irreversível às candidaturas do partido impetrante. Ademais, a manutenção ininterrupta da ordem de reiteração automática pelo SISBAJUD ("teimosinha"), expedida pelo prazo contínuo de 30 dias a partir de 27 de agosto de 2026, gera a ameaça constante de retenção automática de novos repasses públicos que venham a ser transferidos à conta corrente exclusiva do FEFC, renovando a ilegalidade de forma sucessiva. Por derradeiro, impõe-se consignar a plena reversibilidade da medida liminar, porquanto a desconstituição do gravame não extingue a execução provisória, permanecendo hígida a responsabilidade patrimonial dos devedores sobre outros bens e recursos livres que não estejam acobertados pela impenhorabilidade pública legal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: a) determinar a imediata desconstituição do bloqueio judicial de R$ 686.090,18 (seiscentos e oitenta e seis mil e noventa reais e dezoito centavos) incidente sobre a conta corrente nº 149760-X, agência 1610-1, do Banco do Brasil (vinculada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC), expedindo-se ordem expressa pelo sistema SISBAJUD e respectivo ofício à instituição financeira depositária para restituição do montante à referida conta de origem no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa cominatória diária; b) determinar a exclusão da aludida conta bancária (conta corrente nº 149760-X, agência 1610-1, Banco do Brasil, CNPJ nº 02.582.445/0001-52) do alcance da ordem de reiteração automática programada ("teimosinha") emitida pelo sistema SISBAJUD nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5106666-47.2026.8.09.0051, assegurando-se a intangibilidade dos recursos públicos do FEFC durante o curso das eleições de 2026. Para o regular processamento do mandado de segurança, determino as seguintes providências: c) notifique-se a autoridade apontada como coatora (Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), enviando-lhe cópia da petição inicial e deste pronunciamento, a fim de que preste as informações pertinentes no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) cite-se a litisconsorte passiva necessária, Vijoy Filmes Eireli, no endereço constante dos autos, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias; e) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial competente do Estado de Goiás, na forma preconizada pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; f) após o transcurso dos prazos de resposta e informações, com ou sem manifestação, abram-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se com urgência, servindo cópia da presente decisão como mandado e ofício de cumprimento imediato. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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