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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5884364-87.2026.8.09.0051
COMARCA DE PADRE BERNARDO
AGRAVANTE: JACIARA DE JESUS
AGRAVADA: TÂNIA LUCIA PIMENTEL DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
D E C I S Ã O L I M I N A R
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIARA DE JESUS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Padre Bernardo, Dr. Caio de Melo Evangelista, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Petição de Herança, que ajuíza, sob o protocolo nº 5596222-91.2026.8.09.0116, em face de TÂNIA LUCIA PIMENTEL DE JESUS, ora agravada.
A pretensão originária consiste na declaração de nulidade de negócio jurídico, cumulada com petição de herança. A autora, ora agravante, busca tutelar seus direitos sucessórios sobre os bens deixados por sua genitora, NEIDE MARIA DE JESUS MENDES, falecida em 20/10/2023, alegando a simulação de um negócio jurídico que teria transferido um imóvel para a ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.404,71 (oitenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos), embora mencione na inicial uma avaliação do imóvel de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Na decisão agravada (mov. 14), o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Fundamentou o indeferimento na ausência de cumprimento satisfatório da determinação anterior (mov. 6) para comprovação da hipossuficiência financeira, visto que a parte autora juntou apenas capturas de tela de tentativas de consulta de restituição de Imposto de Renda que resultaram em erro (mov. 9), sem apresentar declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas. Consequentemente, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e ordenou outras emendas à inicial, como a juntada de comprovante de residência, a retificação do valor da causa e a manifestação sobre o interesse em audiência de conciliação.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Alega que a decisão viola seu direito de acesso à justiça. Aduz que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e que o juízo de origem não apresentou elementos concretos que afastassem tal presunção. Sustenta o evidente perigo de dano, pois a ausência de suspensão da decisão levará ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo, impedindo a análise da controvérsia sobre a gratuidade. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, permitindo o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido novo prazo para apresentar a documentação necessária.
A agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, sendo, pois, dispensado o preparo nesta fase do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do CPC: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
O fumus boni iuris assenta-se na aparente desproporção entre a determinação judicial e o princípio do acesso à justiça. Embora o magistrado de primeiro grau possua a prerrogativa de exigir a comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, o indeferimento do benefício e a consequente ordem de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, mostram-se, em um juízo preliminar, medidas excessivamente gravosas, sobretudo quando há a possibilidade de saneamento do vício — à luz do definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. A agravante, em seu recurso, manifesta expressamente a disposição de apresentar a documentação faltante, o que sugere a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
O periculum in mora é manifesto. A decisão agravada (mov. 14) comina expressamente a pena de cancelamento da distribuição caso as custas não sejam recolhidas no prazo assinalado. A manutenção de seus efeitos poderia resultar na extinção prematura do processo, antes mesmo da análise definitiva do direito à gratuidade, causando prejuízo irreversível ao direito de ação da agravante e tornando inócuo o próprio julgamento deste agravo.
Dessa forma, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais até a análise aprofundada do mérito recursal é medida que se impõe para resguardar o resultado útil do processo e o acesso à jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em grau recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 14 dos autos de origem), no que tange à ordem de recolhimento das custas processuais e à cominação de cancelamento da distribuição, até o julgamento final do presente recurso.
Logo, COMUNIQUE-SE o juízo a quo sobre esta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC.
Ademais, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (cf. o artigo 1.019, inciso II do CPC).
Enfim, nos dados do processo, RETIFIQUE-SE a classe processual, incorretamente informada pelo causídico da recorrente, para Agravo de Instrumento.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5884364-87.2026.8.09.0051
COMARCA DE PADRE BERNARDO
AGRAVANTE: JACIARA DE JESUS
AGRAVADA: TÂNIA LUCIA PIMENTEL DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
D E C I S Ã O L I M I N A R
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIARA DE JESUS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Padre Bernardo, Dr. Caio de Melo Evangelista, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Petição de Herança, que ajuíza, sob o protocolo nº 5596222-91.2026.8.09.0116, em face de TÂNIA LUCIA PIMENTEL DE JESUS, ora agravada.
A pretensão originária consiste na declaração de nulidade de negócio jurídico, cumulada com petição de herança. A autora, ora agravante, busca tutelar seus direitos sucessórios sobre os bens deixados por sua genitora, NEIDE MARIA DE JESUS MENDES, falecida em 20/10/2023, alegando a simulação de um negócio jurídico que teria transferido um imóvel para a ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.404,71 (oitenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos), embora mencione na inicial uma avaliação do imóvel de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Na decisão agravada (mov. 14), o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Fundamentou o indeferimento na ausência de cumprimento satisfatório da determinação anterior (mov. 6) para comprovação da hipossuficiência financeira, visto que a parte autora juntou apenas capturas de tela de tentativas de consulta de restituição de Imposto de Renda que resultaram em erro (mov. 9), sem apresentar declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas. Consequentemente, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e ordenou outras emendas à inicial, como a juntada de comprovante de residência, a retificação do valor da causa e a manifestação sobre o interesse em audiência de conciliação.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Alega que a decisão viola seu direito de acesso à justiça. Aduz que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e que o juízo de origem não apresentou elementos concretos que afastassem tal presunção. Sustenta o evidente perigo de dano, pois a ausência de suspensão da decisão levará ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo, impedindo a análise da controvérsia sobre a gratuidade. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, permitindo o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido novo prazo para apresentar a documentação necessária.
A agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, sendo, pois, dispensado o preparo nesta fase do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do CPC: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
O fumus boni iuris assenta-se na aparente desproporção entre a determinação judicial e o princípio do acesso à justiça. Embora o magistrado de primeiro grau possua a prerrogativa de exigir a comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, o indeferimento do benefício e a consequente ordem de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, mostram-se, em um juízo preliminar, medidas excessivamente gravosas, sobretudo quando há a possibilidade de saneamento do vício — à luz do definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. A agravante, em seu recurso, manifesta expressamente a disposição de apresentar a documentação faltante, o que sugere a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
O periculum in mora é manifesto. A decisão agravada (mov. 14) comina expressamente a pena de cancelamento da distribuição caso as custas não sejam recolhidas no prazo assinalado. A manutenção de seus efeitos poderia resultar na extinção prematura do processo, antes mesmo da análise definitiva do direito à gratuidade, causando prejuízo irreversível ao direito de ação da agravante e tornando inócuo o próprio julgamento deste agravo.
Dessa forma, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais até a análise aprofundada do mérito recursal é medida que se impõe para resguardar o resultado útil do processo e o acesso à jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em grau recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 14 dos autos de origem), no que tange à ordem de recolhimento das custas processuais e à cominação de cancelamento da distribuição, até o julgamento final do presente recurso.
Logo, COMUNIQUE-SE o juízo a quo sobre esta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC.
Ademais, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (cf. o artigo 1.019, inciso II do CPC).
Enfim, nos dados do processo, RETIFIQUE-SE a classe processual, incorretamente informada pelo causídico da recorrente, para Agravo de Instrumento.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R