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Processo 5884331-18.2026.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5884331-18.2026.8.09.0110 Promovente: Acrislene Da Silva Santos Promovido: Jose Lino Filho D E C I S Ã O Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, nos seguintes termos: a) Esclarecer a legitimidade ativa de cada demandante, delimitando os pedidos formulados por autor. Isso porque, embora a inicial arrole no polo ativo ACRISLENE DA SILVA SANTOS e ANIVALDO CAMILO DA SILVA, a narrativa dos fatos indica que apenas a primeira conduzia o veículo por ocasião do acidente, ao passo que os orçamentos e as notas de serviço relativos aos danos materiais foram emitidos em nome do segundo, na condição de proprietário do automóvel. Deverá a parte autora, assim, individualizar a que título cada demandante integra a lide e a quem se dirige cada uma das pretensões deduzidas (danos materiais e danos morais); b) Esclarecer e comprovar, de forma idônea, o montante dos danos materiais pleiteados, no importe de R$ 8.879,00 (oito mil oitocentos e setenta e nove reais), apresentando a respectiva memória de cálculo. Deverá a parte autora discriminar, sem duplicidade, o que corresponde a peças e o que corresponde a serviços de reparo, instruindo o pedido com documentação fiscal coerente com a extensão do dano. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para deliberação. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5884331-18.2026.8.09.0110 Promovente: Acrislene Da Silva Santos Promovido: Jose Lino Filho D E C I S Ã O Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, nos seguintes termos: a) Esclarecer a legitimidade ativa de cada demandante, delimitando os pedidos formulados por autor. Isso porque, embora a inicial arrole no polo ativo ACRISLENE DA SILVA SANTOS e ANIVALDO CAMILO DA SILVA, a narrativa dos fatos indica que apenas a primeira conduzia o veículo por ocasião do acidente, ao passo que os orçamentos e as notas de serviço relativos aos danos materiais foram emitidos em nome do segundo, na condição de proprietário do automóvel. Deverá a parte autora, assim, individualizar a que título cada demandante integra a lide e a quem se dirige cada uma das pretensões deduzidas (danos materiais e danos morais); b) Esclarecer e comprovar, de forma idônea, o montante dos danos materiais pleiteados, no importe de R$ 8.879,00 (oito mil oitocentos e setenta e nove reais), apresentando a respectiva memória de cálculo. Deverá a parte autora discriminar, sem duplicidade, o que corresponde a peças e o que corresponde a serviços de reparo, instruindo o pedido com documentação fiscal coerente com a extensão do dano. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para deliberação. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

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