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5884241-70.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5884241-70.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Maria Neuza Campos Teodoro, CPF/CNPJ nº 844.309.661-68 Requerido: Banco C6 Consignado S.a., CPF/CNPJ nº 61.348.538/0001-86 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Apresentada proposta de honorários periciais (evento 44), a instituição financeira apresentou assistente técnico (evento 52) e impugnou a distribuição do ônus financeiro para arcar com a perícia e, subsidiariamente, a redução do valor (evento 53). Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato bancário apresentado pela própria instituição financeira. A hipótese se enquadra diretamente no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021). O próprio STJ esclareceu que esse ônus de demonstrar a autenticidade abrange a produção da perícia, não se tratando, portanto, de mera transferência do custo de uma prova requerida pelo consumidor, mas do cumprimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira pelo art. 429, II, do CPC. Assim, sendo do banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, compete-lhe igualmente providenciar os meios necessários à produção da prova destinada a demonstrá-la. Oportunamente, para além do grau de complexidade da prova, entendo que o valor dos honorários periciais deve levar em conta também o conteúdo econômico da causa, não podendo acarretar ônus excessivo às partes, de modo que a quantia proposta pelo perito é pertinente. Diante disso, afasto a impugnação apresentada pela instituição financeira e mantenho a determinação para que o banco adiante os honorários da perícia grafotécnica, bem como homologado a proposta de honorários apresentadas pelo perito. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, os quais, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, caso haja requerimento do perito. Caso a instituição financeira não tenha interesse em suportar o respectivo encargo e, por consequência, deixe de promover a prova necessária à demonstração da autenticidade da assinatura, arcará com as consequências processuais decorrentes da não comprovação do fato que lhe incumbe demonstrar, nos termos do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5884241-70.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Maria Neuza Campos Teodoro, CPF/CNPJ nº 844.309.661-68 Requerido: Banco C6 Consignado S.a., CPF/CNPJ nº 61.348.538/0001-86 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Apresentada proposta de honorários periciais (evento 44), a instituição financeira apresentou assistente técnico (evento 52) e impugnou a distribuição do ônus financeiro para arcar com a perícia e, subsidiariamente, a redução do valor (evento 53). Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato bancário apresentado pela própria instituição financeira. A hipótese se enquadra diretamente no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021). O próprio STJ esclareceu que esse ônus de demonstrar a autenticidade abrange a produção da perícia, não se tratando, portanto, de mera transferência do custo de uma prova requerida pelo consumidor, mas do cumprimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira pelo art. 429, II, do CPC. Assim, sendo do banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, compete-lhe igualmente providenciar os meios necessários à produção da prova destinada a demonstrá-la. Oportunamente, para além do grau de complexidade da prova, entendo que o valor dos honorários periciais deve levar em conta também o conteúdo econômico da causa, não podendo acarretar ônus excessivo às partes, de modo que a quantia proposta pelo perito é pertinente. Diante disso, afasto a impugnação apresentada pela instituição financeira e mantenho a determinação para que o banco adiante os honorários da perícia grafotécnica, bem como homologado a proposta de honorários apresentadas pelo perito. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, os quais, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, caso haja requerimento do perito. Caso a instituição financeira não tenha interesse em suportar o respectivo encargo e, por consequência, deixe de promover a prova necessária à demonstração da autenticidade da assinatura, arcará com as consequências processuais decorrentes da não comprovação do fato que lhe incumbe demonstrar, nos termos do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

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