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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5884241-70.2025.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Requerente: Maria Neuza Campos Teodoro, CPF/CNPJ nº 844.309.661-68
Requerido: Banco C6 Consignado S.a., CPF/CNPJ nº 61.348.538/0001-86
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Apresentada proposta de honorários periciais (evento 44), a instituição financeira apresentou assistente técnico (evento 52) e impugnou a distribuição do ônus financeiro para arcar com a perícia e, subsidiariamente, a redução do valor (evento 53).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato bancário apresentado pela própria instituição financeira.
A hipótese se enquadra diretamente no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021).
O próprio STJ esclareceu que esse ônus de demonstrar a autenticidade abrange a produção da perícia, não se tratando, portanto, de mera transferência do custo de uma prova requerida pelo consumidor, mas do cumprimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira pelo art. 429, II, do CPC.
Assim, sendo do banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, compete-lhe igualmente providenciar os meios necessários à produção da prova destinada a demonstrá-la.
Oportunamente, para além do grau de complexidade da prova, entendo que o valor dos honorários periciais deve levar em conta também o conteúdo econômico da causa, não podendo acarretar ônus excessivo às partes, de modo que a quantia proposta pelo perito é pertinente.
Diante disso, afasto a impugnação apresentada pela instituição financeira e mantenho a determinação para que o banco adiante os honorários da perícia grafotécnica, bem como homologado a proposta de honorários apresentadas pelo perito.
Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, os quais, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, caso haja requerimento do perito.
Caso a instituição financeira não tenha interesse em suportar o respectivo encargo e, por consequência, deixe de promover a prova necessária à demonstração da autenticidade da assinatura, arcará com as consequências processuais decorrentes da não comprovação do fato que lhe incumbe demonstrar, nos termos do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC.
Intimem.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5884241-70.2025.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Requerente: Maria Neuza Campos Teodoro, CPF/CNPJ nº 844.309.661-68
Requerido: Banco C6 Consignado S.a., CPF/CNPJ nº 61.348.538/0001-86
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Apresentada proposta de honorários periciais (evento 44), a instituição financeira apresentou assistente técnico (evento 52) e impugnou a distribuição do ônus financeiro para arcar com a perícia e, subsidiariamente, a redução do valor (evento 53).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato bancário apresentado pela própria instituição financeira.
A hipótese se enquadra diretamente no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021).
O próprio STJ esclareceu que esse ônus de demonstrar a autenticidade abrange a produção da perícia, não se tratando, portanto, de mera transferência do custo de uma prova requerida pelo consumidor, mas do cumprimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira pelo art. 429, II, do CPC.
Assim, sendo do banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, compete-lhe igualmente providenciar os meios necessários à produção da prova destinada a demonstrá-la.
Oportunamente, para além do grau de complexidade da prova, entendo que o valor dos honorários periciais deve levar em conta também o conteúdo econômico da causa, não podendo acarretar ônus excessivo às partes, de modo que a quantia proposta pelo perito é pertinente.
Diante disso, afasto a impugnação apresentada pela instituição financeira e mantenho a determinação para que o banco adiante os honorários da perícia grafotécnica, bem como homologado a proposta de honorários apresentadas pelo perito.
Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, os quais, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, caso haja requerimento do perito.
Caso a instituição financeira não tenha interesse em suportar o respectivo encargo e, por consequência, deixe de promover a prova necessária à demonstração da autenticidade da assinatura, arcará com as consequências processuais decorrentes da não comprovação do fato que lhe incumbe demonstrar, nos termos do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC.
Intimem.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab01