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5884112-18.2025.8.09.0117

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5884112-18.2025.8.09.0117 Ação Monitória Vistos os autos. Esta jurisdição tem entendimento, aliás já engrossado na hermenêutica tribunícia pátria, da completa impossibilidade que as diligências para a localização de qualquer parte, quando malograda sua citação, sejam supridas por atuação do judiciário. Isto é ônus do interessado, não do poder estatal. Veja-se: 54577750 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - RE QUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - DILIGÊNCIA DA PARTE - PRELIMINAR DE FAL TA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA - AUSÊNCIA DE NULIDA DE. não padece de nulidade a decisão que, embora sucinta, fornece à parte os motivos de decidir. possuindo o estado o monopólio da composição da lide, deve fornecer ao particular elementos de que dispõe, em seus bancos de dados, para a realização de seu direito, desde que provado pela parte haver esgotado os meios a seu dispor para tal localização. Ausente tal demonstração, impertinente se revela a pretensão de transferência de ônus da parte, para o estado-juiz. (TJ-MG; AGIN 1.0024.02.624357-0011; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; julg. 04/09/2008; DJEMG 04/11/2008) Esta, aliás, é a postura que reiteradamente vem adotando o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.II. Precedentes do STJ.III. Agravo improvido.(AgRg no Ag 498264/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Hoc ipsum est. Intime-se a parte suplicante, portanto, para que no lapso de 10 dias, faça prova das diligências que empreendeu para a obtenção das informações desejadas no pedido de mov. retro, ou, no mesmo prazo, indicar o paradeiro do polo devedor. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO

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