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Processo 5884030-87.2026.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de ação de execução, com partes qualificadas nos autos. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de indeferimento da peça inaugural (art. 321, parágrafo único, do CPC): A) suprimir do cálculo a multa de 2%, tendo em vista a inexistência de ato condominial regular fixando obrigação certa, líquida e exigível sobre o pagamento do encargo. Sobre o tema, consigno que a cobrança da multa nesta execução não se justifica quando a convenção e outros atos do condomínio sujeitam genericamente o condômino inadimplente ao seu pagamento, sem expressa definição quantitativa do encargo, por ausência de liquidez e consequente impossibilidade de cobrança pela via executiva (art. 783 do CPC). Em acréscimo, destaco que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil também não estabelece valor líquido aplicável à multa por inadimplemento, na medida em que não prevê montante fixo de incidência da referida penalidade, mas apenas o limite máximo à cobrança do encargo ("multa de até 2% [dois por cento] sobre o débito"), que deveria ter sido quantificado de modo específico em convenção e não foi, o que corrobora a falta de liquidez do respectivo montante acrescido à dívida. Apresentada a manifestação pela parte promovente ou decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 03

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