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Processo 5884020-71.2026.8.09.0160

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5884020-71.2026.8.09.0160 Requerente: Flazia Rodrigues Freire, endereço: Residencial Solar do Horizonte, Lote, 52, DF 475, KM 5, PONTE ALTA NORTE, GAMA, DF, telefone nº (61) 99596-5051 Requerido: Campos Servicos De Cobranca S/s Ltda, endereço: DEZ DE DEZEMBRO, 6505, , Igapó, LONDRINA, PR, telefone nº 4330370234 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação na qual a autora busca desconstituir acordo celebrado nos autos da Ação Monitória nº 5057172-61.2018.8.09.0160, posteriormente homologado judicialmente, alegando, em síntese, que a avença teria sido celebrada em contexto de vulnerabilidade e sob pressão decorrente de bloqueio de valores em sua conta bancária. Sustenta que a dívida originalmente discutida, no valor de R$ 2.575,64 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), foi elevada para R$ 11.610,27 (onze mil, seiscentos e dez reais e vinte e sete centavos), a ser paga em 24 parcelas, das quais apenas duas foram adimplidas. Afirma, ainda, que o cumprimento do acordo vem ensejando novas constrições patrimoniais, capazes de comprometer sua subsistência. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença e dos atos de constrição patrimonial até o julgamento da presente demanda. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. Outrossim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Em juízo de cognição sumária, a relevância dos fatos narrados, especialmente diante das circunstâncias que envolveram a celebração do acordo e da alegação de constrição de valores destinados à subsistência da autora, evidencia a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, a manutenção das constrições enquanto se discute a validade do negócio jurídico poderá ocasionar prejuízo de difícil ou impossível reparação à autora, ao passo que a suspensão temporária dos atos executivos não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, uma vez que, caso a presente demanda seja julgada improcedente, os valores poderão continuar a ser exigidos e o cumprimento de sentença poderá prosseguir regularmente. Assim, mostra-se prudente, neste momento processual, preservar a situação patrimonial da autora até que haja cognição exauriente acerca das alegações deduzidas. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado no evento 194 dos autos nº 5057172-61.2018.8.09.0160, abstendo-se a parte ré de promover novos atos de constrição patrimonial em desfavor da autora e determinando-se a suspensão de eventuais medidas constritivas em curso, até ulterior deliberação deste Juízo. Junte-se a presente decisão aos autos principais e proceda-se à suspensão do feito até ulterior deliberação. Caso haja valores atualmente bloqueados, suspenda-se, por ora, eventual ordem de transferência/liberação em favor da parte exequente, até ulterior deliberação. Demais disso, considerando que a(s) parte(s) requerida(s), até o momento, não manifestou(aram) desinteresse em conciliar, a audiência de conciliação deverá ser designada. Portanto, cite(m)-se requerido(a)(s), preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da audiência de tentativa de conciliação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja acordo. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência, importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, do CPC), bem como que elas poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), não se admitindo a juntada posterior do instrumento procuratório. É facultada à parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Agende-se audiência de conciliação, na pauta do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a(s) parte(s) requerida(s) ser(em) citada(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Após, deverá a parte contrária apresentar réplica, no prazo legal. Por fim, intimem-se as partes para produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, deverá ser observado que eventual requerimento de produção de provas deverá ser oportunamente especificado pela parte interessada quando intimada para tal finalidade, sob pena de preclusão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, intimada a parte para especificação das provas que pretende produzir e ausente manifestação, resta precluso o direito à prova, ainda que tenha havido pedido anterior de produção probatória, conforme consignado no REsp nº 1.376.551/RS. Ao final, nas hipóteses em que a intervenção ministerial seja obrigatória, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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