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Processo 5884011-63.2026.8.09.0143

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5884011-63.2026.8.09.0143 Polo ativo: Instituto Alcance Gestão Em Saúde Polo passivo: Município De São Miguel Do Araguaia Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por INSTITUTO ALCANCE GESTÃO EM SAÚDE – IAGS em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, na qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da existência, validade, vigência e eficácia do Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 159/2018, firmado em 08/05/2026, mediante o qual sustenta ter sido prorrogada a avença pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, com vigência até 14/09/2030, bem como a declaração de nulidade da Notificação Administrativa expedida em 11/09/2026, que determinou a não renovação ordinária do ajuste e a transferência da gestão do Hospital Municipal Adailton do Amaral no prazo de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à presente demanda o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que, considerando o objeto da ação e o conteúdo econômico subjacente à pretensão deduzida, o valor indicado na exordial não se mostra, em princípio, compatível com o proveito econômico perseguido. Com efeito, dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, II, do CPC dispõe que, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou da parte controvertida. No caso em exame, a pretensão autoral não ostenta natureza meramente declaratória, destituída de repercussão patrimonial. Ao contrário, busca-se o reconhecimento da existência, validade e eficácia de Termo Aditivo que prevê a prorrogação da gestão hospitalar por 48 (quarenta e oito) meses, acompanhada de readequação dos valores contratuais, estabelecendo repasse mensal de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) a partir de setembro de 2026 e de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais) a partir de janeiro de 2027. Desse modo, a controvérsia instaurada possui inequívoca expressão econômica, de sorte que o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial do ato jurídico cuja eficácia se pretende ver reconhecida. Nesse particular, o art. 292, § 3º, do CPC é categórico ao estabelecer que o magistrado corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, hipótese em que deverá ser promovido o recolhimento das custas correspondentes. Embora o art. 293 do CPC assegure ao réu a possibilidade de impugnar o valor atribuído à causa em preliminar da contestação, tal faculdade não afasta o poder-dever deste Juízo de, desde logo, proceder à adequação do valor quando constatada sua manifesta desconformidade com a expressão econômica da pretensão. Assim, antes do regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora adeque o valor da causa aos critérios estabelecidos no art. 292 do CPC, apresentando, para tanto, memória discriminada do cálculo, de modo a permitir a aferição objetiva do conteúdo econômico efetivamente submetido à apreciação judicial. INTIME-SE, portanto, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, retificando o valor da causa, em observância ao disposto no art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto à irregularidade não sanada. Após, tornem os autos conclusos para análise da adequação do valor atribuído à causa e das custas processuais correspondentes. Considerando a necessidade de adequação do valor da causa e, por conseguinte, a possibilidade de significativo incremento do montante das despesas processuais, DEFIRO o pagamento parcelado das custas complementares decorrentes da retificação, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as disposições do Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Com efeito, o referido ato normativo estabelece, em seu art. 1º, que o parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente, mediante decisão fundamentada, e, em seu art. 2º, dispõe que o pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania a fiscalização do recolhimento das respectivas parcelas. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo a ser indicado na respectiva guia, não superior a 30 (trinta) dias de sua emissão, vencendo-se as demais no 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente, conforme disciplina o art. 2º, § 4º, do mencionado Provimento. Fica a parte autora advertida de que, ocorrendo o inadimplemento de qualquer parcela, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 3º do Provimento Conjunto nº 21/2025, inclusive quanto à intimação para recolhimento do saldo remanescente e às consequências processuais decorrentes da ausência de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) HSRG

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