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Processo 5883950-12.2026.8.09.0174

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5883950-12.2026.8.09.0174 DECISÃO FINANCEIRA ALFA S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de SIMARIO SILVA DE ARAUJO, partes já devidamente qualificadas, visando a restituição do veículo Chevrolet Tracker Premier 1.2 Turbo 12v At64p Flex, placa SCA0F00, ano/modelo 2022, cor prata, e chassi 9BGEP76B0NB173972, já individualizado na peça de ingresso. Ocorre que a guia de custas iniciais ainda aguarda pagamento. Desse modo intimem a instituição financeira autora, por seu advogado, para promover seu recolhimento em 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Certificado o pagamento e já preenchidos, à primeira vista, os pressupostos processuais, recebo a inicial e imprimo ao feito o rito especial pertinente. Juízo de cognição sumária e incompleta, não importando em prejulgamento do mérito. In casu resta comprovada a mora do devedor através do envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato outrora firmado entre as partes, o que dispensa maiores digressões. Diante do exposto e considerando que foram satisfeitas as exigências do Decreto-lei n.º 911/69, CONCEDO a liminar pleiteada inaudita altera pars e, de consequência, determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do bem financiado, o qual deverá ser depositado em mãos de pessoa idônea a ser indicada pelo credor. Conste no mandado sua natureza itinerante para cumprimento em qualquer local onde o bem for encontrado, ainda que em endereço diverso do inicialmente informado nos autos, observadas as cautelas legais. Para tanto, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré para: 1) em 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela instituição financeira autora na petição inicial, acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a contar do efetivo cumprimento da liminar; 2) em 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Havendo necessidade, desde já autorizo o uso das prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como eventual arrombamento e reforço policial previstos no artigo 846 e parágrafo 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil. No que concerne à inserção de segredo de justiça, hei por bem indeferir ante a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no art. 189 do Código de Processo Civil. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 14 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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