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Processo 5883902-14.2019.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5883902-14.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N APELADO: CLEBERSON CASSIO FERNANDES RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 371297873) contra a decisão monocrática (ID 367150886) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou a averbação de tempo de serviço urbano e militar. Em razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de reconhecer tempo de serviço urbano sem início de prova material contemporânea a todo o período. Alega, ainda, que o tempo de serviço militar não pode ser computado para fins de carência, por ausência de contribuições. Sem contrarrazões do autor, vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. A insurgência do agravante não merece acolhida. A decisão agravada analisou devidamente os fatos e aplicou o direito de forma correta. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/01/1991 a 13/02/1994, o recurso alega insuficiência da prova material. Contudo, a decisão atacada fundamentou-se em atestados emitidos pelo empregador contemporâneos ao período laboral, os quais constituem válido início de prova material. Conforme jurisprudência pacífica, não se exige que tal prova abranja todo o intervalo, desde que complementada por prova testemunhal coesa, o que ocorreu no caso. A prova oral colhida foi harmônica e confirmou o labor do autor na empresa durante todo o período pleiteado. No que tange à impossibilidade de cômputo do serviço militar para efeito de carência, melhor sorte não assiste ao agravante. A decisão recorrida está em linha com a jurisprudência desta Corte, que admite tal contagem. O tempo de serviço militar, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91, deve ser computado para todos os fins, inclusive para efeito de carência. A decisão agravada, em suma, não contraria a legislação de regência e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pátria, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E MILITAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação autárquica e manteve sentença de procedência para determinar a averbação de tempo de serviço urbano no período de 01/01/1991 a 13/02/1994 e de tempo de serviço militar. O agravante sustenta insuficiência de início de prova material contemporânea ao período urbano reconhecido e impossibilidade de cômputo do serviço militar para fins de carência, em razão da ausência de contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório apresentado autoriza o reconhecimento do tempo de serviço urbano; (ii) se o tempo de serviço militar pode ser computado para fins de carência previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconheceu o tempo de serviço urbano com fundamento em atestados emitidos pelo empregador, contemporâneos ao período laborado, os quais constituem início de prova material apto à comprovação do vínculo laboral. A jurisprudência dispensa que o início de prova material alcance integralmente todo o período pretendido, desde que corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, circunstância verificada nos autos. O tempo de serviço militar deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive para efeito de carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento adotado pela Corte. Não constatada ilegalidade, abuso de poder ou erro na decisão monocrática, mantém-se o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O início de prova material contemporâneo ao período laboral, corroborado por prova testemunhal harmônica, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço urbano, ainda que não abranja integralmente o período pleiteado. O tempo de serviço militar deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive para efeito de carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; Lei nº 8.213/91, art. 55, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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