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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5883871-06.2026.8.09.0086
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO : JOÃO WAGNER BARBOSA SILVA
RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itauçu-Go, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, nos autos da Ação de Cancelamento c/c Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO WAGNER BARBOSA SILVA.
Relata o autor que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em campo indicativo de operação vencida/prejuízo, sem a prévia notificação exigida pela legislação e pela regulamentação do Banco, o que vem lhe ocasionando restrições ao crédito.
Por entender ser ilegal o apontamento por ausência de notificação prévia, manejou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré exclua o registro negativo de seu nome junto ao sistema SCR – SISBACEN e, no mérito, o cancelamento definitivo da inscrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão agravada, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e, na parte que interessa, inverteu o ônus da prova nos seguintes termos:
“Pela leitura da matéria discutida no bojo dos autos, verifica-se que a demanda decorre de típica relação de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte requerente, da verossimilhança das alegações deduzidas e da maior facilidade da instituição financeira em produzir a prova acerca da regularidade da contratação e da inscrição impugnada. Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, destinada a oportunizar à parte a produção da prova que lhe compete, não se tratando de regra de julgamento.” (mov. 10, processo principal).”
Inconformado, o banco interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
Argumenta que a inversão não é um direito absoluto e exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que, segundo alega, não ocorreu no caso.
Afirma que a decisão genérica de inversão do ônus probatório implica a imposição de prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.
Enuncia que a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos danos morais e materiais, os quais devem ser demonstrados pelo autor.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando-se a inversão do ônus da prova.
Preparo recolhido (mov. 1, arq. 6/7).
É o relatório. Decido.
Em proêmio, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento.
Demonstrados tais pressupostos, analiso o pedido de concessão da liminar postulado nesta via recursal.
À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Obtempero, contudo, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro, a priori, a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, mormente considerando que, no caso em tela, o magistrado de origem fundamentou a inversão na hipossuficiência técnica e econômica da parte requerente, bem como na verossimilhança de suas alegações e na maior facilidade do banco em produzir a prova, já que detém todo o aparto técnico e documental relativo à contratação e gestão de seus serviços.
Tampouco se verifica o perigo de dano irreparável, pois a inversão do ônus probatório é uma regra de instrução, e o agravante terá a oportunidade de produzir as provas que lhe competem no momento processual oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido.
Conseguintemente, determino a intimação do agravado, para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5883871-06.2026.8.09.0086
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO : JOÃO WAGNER BARBOSA SILVA
RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itauçu-Go, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, nos autos da Ação de Cancelamento c/c Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO WAGNER BARBOSA SILVA.
Relata o autor que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em campo indicativo de operação vencida/prejuízo, sem a prévia notificação exigida pela legislação e pela regulamentação do Banco, o que vem lhe ocasionando restrições ao crédito.
Por entender ser ilegal o apontamento por ausência de notificação prévia, manejou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré exclua o registro negativo de seu nome junto ao sistema SCR – SISBACEN e, no mérito, o cancelamento definitivo da inscrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão agravada, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e, na parte que interessa, inverteu o ônus da prova nos seguintes termos:
“Pela leitura da matéria discutida no bojo dos autos, verifica-se que a demanda decorre de típica relação de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte requerente, da verossimilhança das alegações deduzidas e da maior facilidade da instituição financeira em produzir a prova acerca da regularidade da contratação e da inscrição impugnada. Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, destinada a oportunizar à parte a produção da prova que lhe compete, não se tratando de regra de julgamento.” (mov. 10, processo principal).”
Inconformado, o banco interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
Argumenta que a inversão não é um direito absoluto e exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que, segundo alega, não ocorreu no caso.
Afirma que a decisão genérica de inversão do ônus probatório implica a imposição de prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.
Enuncia que a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos danos morais e materiais, os quais devem ser demonstrados pelo autor.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando-se a inversão do ônus da prova.
Preparo recolhido (mov. 1, arq. 6/7).
É o relatório. Decido.
Em proêmio, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento.
Demonstrados tais pressupostos, analiso o pedido de concessão da liminar postulado nesta via recursal.
À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Obtempero, contudo, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro, a priori, a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, mormente considerando que, no caso em tela, o magistrado de origem fundamentou a inversão na hipossuficiência técnica e econômica da parte requerente, bem como na verossimilhança de suas alegações e na maior facilidade do banco em produzir a prova, já que detém todo o aparto técnico e documental relativo à contratação e gestão de seus serviços.
Tampouco se verifica o perigo de dano irreparável, pois a inversão do ônus probatório é uma regra de instrução, e o agravante terá a oportunidade de produzir as provas que lhe competem no momento processual oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido.
Conseguintemente, determino a intimação do agravado, para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator