2026-09-16 · TJGO
D E C I S Ã O CLÁUDIO NETTO ESTRELLA propõe a presente ação em face de BANCO ITAÚ S/A., já qualificados, os quais firmaram cédula de crédito bancário para aquisição de veículo por meio do qual tomou obteve R$ 101.943,90 (Cláusula C2) a satisfazer em 36 parcelas de R$ 14.361,81, inobstante, aduz constatar encargos que reputa indevidos a ensejar redução para R$ 3.235,56. Expostas as demais razões, requereu assistência judiciária gratuita e, em sede de tutela provisória o depósito das parcelas incontroversas do financiamento (R$ 3.235,56), a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a citação; a produção de provas e revisão da avença concernente aos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado fixada pelo BACEN, capitalização de diária de juros, seguro prestamista, tarifas de avaliação e registro, além condenações inerentes a sucumbência (evento 1). É o relato. Decido. Em proêmio, indefiro o benefício da gratuidade. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso, a declaração de ajuste anual, exercício 2026, ano-calendário 2025, totaliza rendimentos tributáveis de R$ 409.837,74, provenientes, entre outras fontes, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e do Ministério da Saúde; base de cálculo de R$ 344.500,28; imposto devido de R$ 83.883,79; e imposto retido na fonte de R$ 76.692,29. Tais valores, por sua expressividade, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, não logrando demonstrar circunstância excepcional capaz de infirmá-los. A existência de obrigações contratuais ou despesas ordinárias, desacompanhada de prova concreta de comprometimento integral da renda, não basta para configurar a hipossuficiência jurídica apta a benesse. A propósito da tutela provisória de urgência, estabelece o Código de Processo Civil será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Pois bem, da documentação, causa de pedir e pretensão deduzida, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado e perigo na demora, embora em sede de cognição sumária, assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a liberdade, em geral, de contratação de juros remuneratórios em contratos bancários, exceto quando evidente a discrepância em relação à média de mercado, i.e., quando pactuada no mínimo uma vez e meia acima da média de mercado. Adiante pertinente julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Abaixo o cotejo entre as taxas pactuadas e as divulgadas no website1 do Banco Central do Brasil para ilustrar a abusividade ou não dos juros remuneratórios contratados: OPERAÇÃO DATA DA CONTRATAÇÃO TAXA PACTUADA MÉDIA BACEN CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDC). 14.01.2025 2,26% ao mês e 30,76% ao ano 2,18% ao mês2 e 29,52% ao ano3 Daí, inevitável concluir que os juros remuneratórios contratados não estão em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central para mesmo período, razão pela qual devem ser mantidos incólumes. No tocante à capitalização dos juros, cumpre frisar que o ajuste celebrado têm a natureza de cédula de crédito bancário e a capitalização diária de juros está expressamente previsto no item “Promessa de Pagamento” do contrato (evento 1, arq. 6), não havendo, portanto, ilegalidade na sua cobrança, pois com respaldo do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 1. Prova pericial contábil. Julgamento antecipado. Afasta cerceamento de defesa. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. Juros Remuneratórios Legalidade. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da abusividade e ilegalidade no contrato entabulado entre as partes, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado para o crédito pessoal não consignado pré-fixado, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3. Capitalização de Juros Devidamente Pactuada. Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, capitalizada mensalmente. Precedentes do STJ. 4. Tabela Price Legalidade. Com o reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros, não há se afastar a Tabela Price da avença, porquanto a abusividade outrora constatada nesta forma de amortização de débito referia-se exclusivamente à capitalização mensal de juros, devidamente expressa no contrato. 5. Inconsistência e/ou inovação fático-jurídica. Não configuração. Ausente inconsistência na decisão agravada e/ou inovação fático-jurídica, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5693657-13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Por fim, em relação ao seguro prestamista e tarifas de registro e avaliação, vale salientar que inobstante possa configurar abusividade, tratando-se de encargos acessórios, sem o condão de descaracterizar a mora. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, REsp 1639320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2018). E, por ser a questão regida pelas regras consumeristas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII), sem se olvidar de que tal inversão não o dispensa de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito invocado. Isso posto, CONCEDO a inversão do ônus da prova, mas INDEFIRO a tutela provisória vindicada à míngua dos requisitos autorizadores e determino a citação sob pena de revelia para contestar em 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciará da inserção no PJD do mandado/carta devidamente cumprido. Apresentando resposta/documentos, manifeste a parte contrária em igual prazo, encaminhando o feito ao CEJUSCC para designação da audiência de conciliação, incumbindo ao promovente o recolhimento da despesa do conciliador, salvo se dispensado de fazê-lo. Não sendo possível a conciliação, incumbe às partes, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, manifestar se pretendem o julgamento antecipado e/ou produzir provas, especificando-as e justificando a pertinência nos estritos limites da lide, apontando o ponto controvertido a dirimir, inclusive. Antes, porém, intime-se o subscritor da inicial para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento, por conseguinte cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO 1- “https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina” 2 ­ - Site do BACEN, SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Taxa de Juros a.m. - código 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. 3 - Site do BACEN, SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Taxa Juros a.a. - código 20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.