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5883783-29.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5883783-29.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada por NILVA APARECIDA DE MATOS em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e foi surpreendida com descontos mensais realizados pela instituição financeira requerida no valor de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos) referente ao empréstimo consignado n.º 27-836263229/19 o qual desconhece, cujo valor total é de R$ 15.638,40 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), para pagamento em 84 parcelas. No mérito requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 11 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 17 arguindo, preliminarmente, procuração genérica, ausência de pretensão resistida e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito sustenta a validade do contrato celebrado digitalmente e ausência de danos morais, postulando ao final a improcedência total dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada no evento n.° 21, sede em que a autora pugnou pela realização de perícia digital. Instadas as partes a especificar provas, a autora reiterou o pedido de produção de prova pericial no evento n.° 22, enquanto a instituição financeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.° 28. Decisão saneadora proferida no evento n.º 30 deferindo a realização da prova pericial, e nomeando expert para condução dos trabalhos. Laudo pericial jungido no evento n.° 62. Instadas as partes a manifestar, a autora impugnou o laudo no evento n.º 67 sustentando, em síntese, a existência de inconsistências na prova pericial quanto à preservação da cadeia de custódia, ao método de reconhecimento biométrico e identificação da origem da contratação, inviabilizando a confirmação segura da autoria do contrato. Devidamente intimado, o expert prestou esclarecimentos complementares no evento n.º 69 reafirmando suas conclusões e esclarecendo que há uma cadeia documentada, verificada e reproduzível, que a ausência de selfie é característica do fluxo da época e não lacuna do exame ou indício de fraude, e que a identificação do usuário decorreu da convergência dos registros técnicos constantes dos autos. A demandante impugnou as considerações do perito judicial no evento n.º 74 instruindo-a com parecer técnico particular, enquanto a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela requerente no evento n.º 76. Decisão proferida no evento n.º 78 homologando o laudo pericial. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. As preliminares suscitadas em sede de contestação já foram devidamente apreciadas e rejeitadas conforme decisão saneadora proferida no evento n.º 30. Logo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação ingresso diretamente no exame do meritum causae. A relação de consumo presente no litígio impõe a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora. Pois bem. A celeuma instaurada diz respeito à validade do contrato n° 27-836263229/19 celebrado entre as partes, eis que a requerente afirma desconhecer a origem do negócio jurídico e dos descontos em seu benefício previdenciário. Nesse linear pleiteia a anulação do contrato, a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados, além da restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. A requerida, em antítese, insiste na legalidade da contratação do empréstimo ora impugnado. Sucede que a instituição financeira requerida jungiu à peça de resistência o contrato assinado digitalmente pela reclamante. E mais, foi constatado pelo expert nomeado pelo juízo através de perícia documentoscópica que a assinatura aposta no contrato objeto da lide realmente foi lançada pela promovente (evento n.º 62), senão vejamos: ‘‘De acordo com os exames realizados acima e utilizado as escalas de certeza informadas na seção METODOLOGIA deste laudo, este perito conclui que: ASSINATURA ELETRÔNICA +4: Avançada (token SMS) com trilha completa e chancela ICPBrasil validada na fonte; BIOMETRIA FACIAL INAPLICÁVEL: Fluxo de 2019 autenticou por token SMS — sem par facial de contratação a cotejar; IP – PROTOCOLO DE INTERNET +2: Rede fixa residencial brasileira (V.tal/ex-Oi), sem VPN/proxy/datacenter; UF compatível; GEOLOCALIZAÇÃO 0: Instrumento não registra GPS — localização por IP apenas corroborativa; INTEGRIDADE DO DOCUMENTO +4: Nato-digital gerado no instante da assinatura; hash conferido pelo verificador oficial; sem adulteração; VERIFICAÇÃO CRIPTOGRÁFICA +4: Assinatura CMS ICP-Brasil íntegra + recertificação CAdES válida (10/06/2026); CARIMBO DE TEMPO +3: signingTime CMS + servidor da plataforma — tripla convergência UTC ao segundo; TRILHA DE EVENTOS +4: 13 eventos em ordem causal, convergentes entre fontes + execução financeira conferida. ’’ (sic) Dessarte, o laudo de exame pericial concluiu que “Diante do conjunto probatório examinado — assinatura eletrônica avançada por token SMS com chancela ICP-Brasil da plataforma, trilha de 13 eventos cronologicamente coerente em fontes independentes, IP de rede fixa residencial brasileira sem qualquer anonimização, documento nato-digital com hash conferido pelo verificador oficial na data deste laudo, assinatura criptográfica íntegra com certificado ICP-Brasil válido e execução financeira convergente (crédito do valor liberado na conta de titularidade da requerente e quitação das 72 parcelas consignadas) — os vetores independentes convergem entre si, sem que se Página 27 de 34 identifique qualquer incompatibilidade, inconsistência ou anomalia.”. Calha ressaltar que nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do perito foi produzida no curso da instrução processual, muito embora tenha sido facultado à autora meios para tanto. Portanto, não demonstrou o fato constitutivo do direito perseguido nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim o laudo pericial inserido no evento n.º 62 preenche os requisitos legais, sendo capaz de esclarecer suficientemente a matéria ora debatida. A propósito o profissional habilitado e tecnicamente capacitado nomeado pelo juízo dispôs de elementos suficientes para realizar o exame grafotécnico, cotejando a assinatura questionada com os padrões de confronto disponíveis nos autos e chegando a conclusão firme e categórica acerca da autenticidade da assinatura. A metodologia empregada pelo perito, profissional especializado na área de documentoscopia, revela-se tecnicamente adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo nos autos elemento concreto que infirme suas conclusões. Com efeito, tendo a requerente efetivamente firmado contrato de empréstimo consignado e se beneficiado do montante que esteve à sua disposição, e não havendo nos autos indícios de irregularidade que, em tese, maculariam a obrigação, resta afastada eventual responsabilidade civil da instituição financeira requerida pelos supostos danos morais e materiais experimentados pela consumidora nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Decorrência lógica da fundamentação expendida resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5883783-29.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada por NILVA APARECIDA DE MATOS em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e foi surpreendida com descontos mensais realizados pela instituição financeira requerida no valor de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos) referente ao empréstimo consignado n.º 27-836263229/19 o qual desconhece, cujo valor total é de R$ 15.638,40 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), para pagamento em 84 parcelas. No mérito requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 11 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 17 arguindo, preliminarmente, procuração genérica, ausência de pretensão resistida e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito sustenta a validade do contrato celebrado digitalmente e ausência de danos morais, postulando ao final a improcedência total dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada no evento n.° 21, sede em que a autora pugnou pela realização de perícia digital. Instadas as partes a especificar provas, a autora reiterou o pedido de produção de prova pericial no evento n.° 22, enquanto a instituição financeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.° 28. Decisão saneadora proferida no evento n.º 30 deferindo a realização da prova pericial, e nomeando expert para condução dos trabalhos. Laudo pericial jungido no evento n.° 62. Instadas as partes a manifestar, a autora impugnou o laudo no evento n.º 67 sustentando, em síntese, a existência de inconsistências na prova pericial quanto à preservação da cadeia de custódia, ao método de reconhecimento biométrico e identificação da origem da contratação, inviabilizando a confirmação segura da autoria do contrato. Devidamente intimado, o expert prestou esclarecimentos complementares no evento n.º 69 reafirmando suas conclusões e esclarecendo que há uma cadeia documentada, verificada e reproduzível, que a ausência de selfie é característica do fluxo da época e não lacuna do exame ou indício de fraude, e que a identificação do usuário decorreu da convergência dos registros técnicos constantes dos autos. A demandante impugnou as considerações do perito judicial no evento n.º 74 instruindo-a com parecer técnico particular, enquanto a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela requerente no evento n.º 76. Decisão proferida no evento n.º 78 homologando o laudo pericial. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. As preliminares suscitadas em sede de contestação já foram devidamente apreciadas e rejeitadas conforme decisão saneadora proferida no evento n.º 30. Logo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação ingresso diretamente no exame do meritum causae. A relação de consumo presente no litígio impõe a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora. Pois bem. A celeuma instaurada diz respeito à validade do contrato n° 27-836263229/19 celebrado entre as partes, eis que a requerente afirma desconhecer a origem do negócio jurídico e dos descontos em seu benefício previdenciário. Nesse linear pleiteia a anulação do contrato, a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados, além da restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. A requerida, em antítese, insiste na legalidade da contratação do empréstimo ora impugnado. Sucede que a instituição financeira requerida jungiu à peça de resistência o contrato assinado digitalmente pela reclamante. E mais, foi constatado pelo expert nomeado pelo juízo através de perícia documentoscópica que a assinatura aposta no contrato objeto da lide realmente foi lançada pela promovente (evento n.º 62), senão vejamos: ‘‘De acordo com os exames realizados acima e utilizado as escalas de certeza informadas na seção METODOLOGIA deste laudo, este perito conclui que: ASSINATURA ELETRÔNICA +4: Avançada (token SMS) com trilha completa e chancela ICPBrasil validada na fonte; BIOMETRIA FACIAL INAPLICÁVEL: Fluxo de 2019 autenticou por token SMS — sem par facial de contratação a cotejar; IP – PROTOCOLO DE INTERNET +2: Rede fixa residencial brasileira (V.tal/ex-Oi), sem VPN/proxy/datacenter; UF compatível; GEOLOCALIZAÇÃO 0: Instrumento não registra GPS — localização por IP apenas corroborativa; INTEGRIDADE DO DOCUMENTO +4: Nato-digital gerado no instante da assinatura; hash conferido pelo verificador oficial; sem adulteração; VERIFICAÇÃO CRIPTOGRÁFICA +4: Assinatura CMS ICP-Brasil íntegra + recertificação CAdES válida (10/06/2026); CARIMBO DE TEMPO +3: signingTime CMS + servidor da plataforma — tripla convergência UTC ao segundo; TRILHA DE EVENTOS +4: 13 eventos em ordem causal, convergentes entre fontes + execução financeira conferida. ’’ (sic) Dessarte, o laudo de exame pericial concluiu que “Diante do conjunto probatório examinado — assinatura eletrônica avançada por token SMS com chancela ICP-Brasil da plataforma, trilha de 13 eventos cronologicamente coerente em fontes independentes, IP de rede fixa residencial brasileira sem qualquer anonimização, documento nato-digital com hash conferido pelo verificador oficial na data deste laudo, assinatura criptográfica íntegra com certificado ICP-Brasil válido e execução financeira convergente (crédito do valor liberado na conta de titularidade da requerente e quitação das 72 parcelas consignadas) — os vetores independentes convergem entre si, sem que se Página 27 de 34 identifique qualquer incompatibilidade, inconsistência ou anomalia.”. Calha ressaltar que nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do perito foi produzida no curso da instrução processual, muito embora tenha sido facultado à autora meios para tanto. Portanto, não demonstrou o fato constitutivo do direito perseguido nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim o laudo pericial inserido no evento n.º 62 preenche os requisitos legais, sendo capaz de esclarecer suficientemente a matéria ora debatida. A propósito o profissional habilitado e tecnicamente capacitado nomeado pelo juízo dispôs de elementos suficientes para realizar o exame grafotécnico, cotejando a assinatura questionada com os padrões de confronto disponíveis nos autos e chegando a conclusão firme e categórica acerca da autenticidade da assinatura. A metodologia empregada pelo perito, profissional especializado na área de documentoscopia, revela-se tecnicamente adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo nos autos elemento concreto que infirme suas conclusões. Com efeito, tendo a requerente efetivamente firmado contrato de empréstimo consignado e se beneficiado do montante que esteve à sua disposição, e não havendo nos autos indícios de irregularidade que, em tese, maculariam a obrigação, resta afastada eventual responsabilidade civil da instituição financeira requerida pelos supostos danos morais e materiais experimentados pela consumidora nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Decorrência lógica da fundamentação expendida resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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