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Processo 5883519-03.2026.8.09.0004

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5883519-03.2026.8.09.0004 7ª Câmara Cível Comarca de Alto Paraíso de Goiás Juiz de Direito: Caio de Melo Evangelista Agravante: MANOEL FELIPE DOS SANTOS FILHO Agravada: NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL DE R$ 3.500,00. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 25/TJGO. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 CPC e Súmula 568 STJ) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL FELIPE DOS SANTOS FILHO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Alto Paraíso de Goiás, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na ação de origem, o autor formulou pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Após intimá-lo para apresentar as declarações de imposto de renda referentes aos dois últimos exercícios, ou declaração negativa, bem como extratos bancários dos últimos três meses, o magistrado de origem considerou parcialmente cumprida a determinação, diante da ausência dos referidos documentos. Sobreveio a decisão agravada, evento 13, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada não seria suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, autorizando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas iguais e sucessivas. Ante o exposto, ausente a comprovação da alegada insuficiência de recursos e verificado o cumprimento apenas parcial das determinações judiciais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária postulado na inicial. Na ocasião, AUTORIZO, desde já, o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais ou requerer o seu parcelamento. O descumprimento da determinação acima importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290, 321 e 485, IV do Código de Processo Civil. Caso recolhidas as custas ou cumprido integralmente o parcelamento, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Caso pleiteado o parcelamento na quantidade autorizada, providencie a escrivania a adequação das guias e intimem-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela, sob pena de extinção do processo. As subsequentes deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias após o recolhimento da primeira. Saliento, ademais, que o inadimplemento das parcelas posteriores importará em extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que a documentação acostada aos autos demonstra sua hipossuficiência econômica. Afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e invoca a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, em razão de o objeto do recurso consistir justamente no pedido de concessão da gratuidade da justiça. DECIDO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos do agravante e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. DO MÉRITO A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àquele que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas do processo. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a benesse. No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 25 do TJGO, segundo a qual: Súmula nº 25/TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em exame, embora o magistrado de origem tenha indeferido o benefício em razão da ausência das declarações de imposto de renda e dos extratos bancários anteriormente requisitados, a documentação apresentada em sede recursal permite aferir, de forma objetiva, a atual situação econômica do agravante. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital revela vínculo empregatício vigente com FTA Hortifrutigranjeiros Ltda., iniciado em 18 de fevereiro de 2025, no exercício da função de pivorista, mediante salário contratual mensal de R$ 3.500,00. Registre-se que tal documento não corrobora a afirmação recursal de que o agravante estaria desempregado. A inconsistência, contudo, não conduz, por si só, ao indeferimento da benesse, uma vez que a aferição da insuficiência econômica deve decorrer dos elementos objetivos constantes dos autos. Sob esse aspecto, a renda mensal comprovada mostra-se compatível com a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento da própria subsistência, sobretudo porque não se identificam, no conjunto probatório submetido à apreciação deste recurso, elementos concretos indicativos de patrimônio expressivo, renda familiar elevada ou situação econômica incompatível com o benefício. Cumpre registrar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 80, em 03 de setembro de 2026, estabeleceu critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, reconhecendo a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural que perceba renda mensal de até R$ 5.000,00, ressalvada a existência de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício, admitida, ainda, a exigência de documentação adicional pelo magistrado. Embora o referido julgamento tenha sido objeto de modulação temporal, o parâmetro nele estabelecido constitui relevante vetor interpretativo para a aferição da capacidade econômica, em consonância com a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o agravante percebe remuneração mensal de R$ 3.500,00, portanto inferior ao parâmetro objetivo considerado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo elementos concretos nos autos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade. A ausência das declarações de imposto de renda e dos extratos bancários exigidos na origem, embora tenha justificado a determinação de complementação documental, não se mostra suficiente, diante dos elementos atualmente disponíveis, para afastar a presunção de insuficiência econômica corroborada pela renda efetivamente comprovada. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade, mas a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da manutenção digna da parte e de sua família. Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos do agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência deste eg. Tribunal, não havendo declinação pelo Recorrente de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e DEFERIR ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 15 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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