2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5883511-27.2026.8.09.0036 Parte autora: Ana Neri De Sousa Parte ré: Municipio De Cristalina DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade com pedido de tutela provisória ajuizada por ANA NERI DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CRISTALINA. Narra a parte autora que no desempenho de suas atribuições, realiza limpeza de salas de aula, banheiros, pátios, refeitórios e corredores, bem como desobstrução de redes de esgoto, caixas de passagem e tubulações, mantendo contato habitual com dejetos humanos, águas servidas e resíduos potencialmente infectantes, estando exposta a agentes biológicos nocivos. Sustenta que os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município são insuficientes e inadequados para neutralizar os riscos inerentes às atividades desempenhadas. Relata que formulou requerimento administrativo visando ao recebimento de adicional de insalubridade, o qual foi indeferido com fundamento em parecer técnico elaborado por empresa terceirizada e em parecer jurídico da Administração Municipal. Alega a nulidade do procedimento administrativo por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação acerca do laudo técnico utilizado como fundamento para o indeferimento do pedido. Defende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na Lei Municipal nº 1.207/1994, no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho e em precedentes jurisprudenciais, sustentando que suas atividades consistem na higienização de sanitários de grande circulação e no contato permanente com esgoto e agentes biológicos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça; a declaração de nulidade do indeferimento administrativo; o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo; a implantação do adicional em folha de pagamento; o pagamento das diferenças remuneratórias desde o protocolo do requerimento administrativo, com os respectivos reflexos; a condenação do Município ao fornecimento de EPIs adequados; a exibição de documentos; e a produção de prova pericial, testemunhal, documental e demais meios de prova admitidos em direito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial, por conter os requisitos legais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou documentos que demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com fulcro nos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os documentos apresentados, entendo que, neste momento processual de cognição sumária, não se faz presente a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar, pelos fundamentos que passo a expor. No caso concreto, embora a parte autora alegue exercer atividades em contato permanente com agentes biológicos, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de prova pericial, requerida, inclusive, pela própria demandante, a fim de verificar as efetivas condições ambientais de trabalho, a habitualidade da exposição e a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos. Não se verifica, portanto, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a implantação imediata do adicional de insalubridade ou a imposição das demais obrigações postuladas em caráter liminar. Quanto ao perigo de dano, embora a verba postulada possua natureza alimentar, eventual procedência do pedido permitirá o pagamento das parcelas retroativas, inexistindo demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela. Além disso, a medida pleiteada encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que vedam a concessão de medidas liminares contra o Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente quando importem em aumento de despesa ou pagamento de qualquer natureza, sem a devida observância do contraditório. Desta forma, a prudência judicial recomenda que se aguarde a formação do contraditório e a realização de prova pericial técnica no presente feito para aferir, com a segurança necessária, o real grau de exposição do servidor aos agentes nocivos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC e as vedações contidas na Lei nº 8.437/92. CITE-SE o Município de Cristalina, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). Com a juntada da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.