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Processo 5883405-53.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5883405-53.2026.8.09.0137 COMARCA: Rio Verde AGRAVANTE: Jessyca Maria Aparecida Siqueira Chervenski AGRAVADO: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jessyca Maria Aparecida Siqueira Chervenski no curso de ação de busca e apreensão proposta em seu desfavor por Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. A agravante postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, no entanto, limitou-se a juntar extrato bancário de uma única instituição financeira, dos últimos 3 meses, que indicam média de entrada de valores mensais equivalente a R$ 5.560,31. Tal valor, à luz do que foi decidido na ADC 80, afasta a presunção de hipossuficiência da parte agravante. Ao teor do disposto no enunciado sumular nº 25 do TJGO, em que pese as assertivas sobre eventual presunção de veracidade quanto às declarações de hipossuficiência, a concessão do aludido beneplácito deve ser acompanhada de elementos probatórios: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ausente, portanto, o lastro probatório para concessão da gratuidade, converto o julgamento em diligência, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, para determinar a intimação do agravante a fim de que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos os documentos que comprovem os seus rendimentos, inclusive a declaração do imposto de renda, bem como os extratos bancários dos 03 últimos meses de todas as instituições financeiras que possui relacionamento ativo, acompanhados do extrato de CCS obtido no REGISTRATO do Banco Central do Brasil, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Cumpra-se Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1

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