2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão deduzida. Sabe-se que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo da presente via recursal. A sentença apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão adotada. Verifica-se, em verdade, que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada, buscando a modificação do entendimento firmado por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença publicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.? Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito