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TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5883103-27.2025.8.09.0115 Requerente: Joana D Arc Fernandes De Oliveira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Recebo a inicial para o processamento da causa. Diante do trânsito em julgado da ação que ensejou a suspensão dos presentes autos (evento 13), DETERMINO o levantamento da suspensão dos autos. Ademais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada, satisfatoriamente, sua hipossuficiência, à luz do artigo 98, do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência conciliatória em razão da entabulação de acordo acerca da participação do requerido em audiências prévias nos processos previdenciários junto às Comarcas do Estado de Goiás, conforme Circular PFN/GO-GAB n° 001/20 Cite-se a parte Requerida para que, no prazo legal, ofereça contestação, devendo-se observar, quanto a este, o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, sendo esta tempestiva, proceda-se à Escrivania a intimação da parte autora para oferta de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ofertada a contestação ou apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo desta, promova-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nominando-as e justificando-as pormenorizadamente, ressaltando-se que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/15), sob pena de preclusão. Cite-se. Intime-se e diligencie-se. Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:6
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