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Processo 5883054-47.2026.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5883054-47.2026.8.09.0051 Iolete Pulucena Do Nascimento Ribeiro Banco Pan S.a. Compulsando devidamente os autos, verifica-se que o comprovante de endereço juntado no mov. 1 foi emitido em nome de terceiro, JEOVÁ NUNES GALVÃO, sem que tenha sido apresentado documento apto a demonstrar o vínculo existente entre seu titular e a parte autora. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar sua atual situação econômico-financeira. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV. De igual modo, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, tal presunção possui natureza relativa e não impede que o juízo determine a apresentação de elementos complementares destinados à verificação dos requisitos legais. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Recentemente, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem aufere renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O parâmetro fixado, entretanto, não institui presunção absoluta nem torna automática a concessão do benefício, podendo ser afastado diante de patrimônio, renda familiar ou outras circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou que compete ao requerente comprovar sua renda ou a efetiva insuficiência de recursos, facultando-se ao magistrado exigir documentação adicional para a adequada apreciação da situação financeira apresentada. Embora tenham sido juntados histórico de créditos previdenciários, extrato do CNIS e comprovantes de rendimentos pagos pelo INSS, tais documentos, isoladamente, não permitem aferir integralmente a atual situação econômica e patrimonial da requerente, porquanto não revelam suas movimentações bancárias, a existência de outras fontes de renda ou eventual patrimônio. Assim, a declaração de hipossuficiência, ainda que acompanhada dos documentos apresentados, não impede o controle judicial acerca da presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) apresentar comprovante de endereço recente em seu próprio nome ou, caso o documento permaneça em nome de terceiro, comprovar o vínculo existente com o respectivo titular, mediante declaração por ele subscrita, acompanhada de cópia de seu documento pessoal e de outros elementos idôneos pertinentes; b) juntar documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, especialmente extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, CTPS completa, declaração integral de Imposto de Renda da Pessoa Física ou certidão de não declarante, certidão de propriedade de bens imóveis, consulta ao DETRAN e outros documentos que entender pertinentes. ADVERTA-SE que o descumprimento da determinação relativa à regularização do endereço poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a subsequente intimação para recolhimento das custas iniciais. Decorrido o prazo, volvam conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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