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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5882907-89.2024.8.09.0051 Polo ativo: Klener Moreira Barbosa Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás — SINTEGO/GO — em face do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A parte liquidante, KLENER MOREIRA BARBOSA, iniciou o presente feito em 17 de setembro de 2024, buscando a liquidação individual do título judicial coletivo. Na petição inicial (evento n. 1), requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou sua legitimidade ativa na condição de professor temporário. Em 06/02/2025, a parte autora promoveu a juntada de Declarações Escolares, boletins de frequência e modulações funcionais a fim de comprovar o exercício do magistério (evento n. 12). Deferido o pleito da gratuidade da justiça em 24/03/2025 (evento n. 19). Devidamente intimado, o Estado de Goiás apresentou o Parecer GCP nº. 1732/2025, alegando, em suma, o excesso de execução e a incorreção na elaboração dos cálculos (evento n. 24). Manifestação da parte autora inserta no evento n.27. Posteriormente, determinou-se nova intimação do liquidante para apresentar documentos comprobatórios do exercício do magistério, oportunidade em que reiterou os termos do petitório inserto no evento n. 27. Instado, o ente público manteve-se inerte (evento n. 46). I. Do Chamamento do Feito à Ordem e do Saneamento Processual De início, impõe-se o chamamento do feito à ordem para sanar irregularidade procedimental verificada no curso da presente liquidação de sentença. Atenta ao processado, verifico que o Estado de Goiás apresentou o Parecer GCP n. 1732/2025 suscitando excesso de execução e a incorreção da elaboração dos cálculos (evento n. 24). Todavia, a insurgência revela-se manifestamente prematura. O presente feito tramita sob o rito da liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil), fase que se destina de forma exclusiva à comprovação de fato novo, qual seja, o efetivo exercício da docência pela liquidante durante o período de regência reconhecido pelo título coletivo. Nesse contexto, a discussão acerca do excesso de execução e correção dos cálculos apresentados constitui matéria típica e própria da fase subsequente de cumprimento de sentença, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja instauração pressupõe a prévia declaração judicial de liquidez do título. Logo, a antecipação do exame de questões afetas à quantificação do crédito antes mesmo do reconhecimento da condição de beneficiário do título executivo coletivo implica indevida inversão da ordem procedimental estabelecida pela legislação processual, além de afrontar a lógica sequencial das fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Desse modo, deixo de conhecer a manifestação apresentada pelo Estado de Goiás (evento n. 24), por versar sobre matéria estranha à fase processual em curso. Ademais, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução da liquidação e passo ao exame do mérito, a fim de verificar se a parte liquidante preenche os requisitos necessários à individualização do direito reconhecido no título executivo coletivo. II. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 19, permanecendo inalterado ante a inexistência de elementos supervenientes que justifiquem a sua revogação. III. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). Analisando a documentação apresentada nos autos (Declarações Escolares e modulações funcionais), verifico que a parte liquidante comprovou o exercício da docência. Todavia, o reconhecimento judicial deve observar a delimitação objetiva da coisa julgada e a planilha de cálculo inserta no evento n. 1, nos seguintes parâmetros: Ano de 2014: A parte pleiteia diferenças referentes aos seguintes meses: junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2014. Os documentos constantes nos autos confirmam o exercício da docência para este lapso temporal. Assim, os referidos meses devem ser integralmente reconhecidos, por preencheres os requisitos da Lei n. 11.738/2008. Ano de 2015: este período deve ser integralmente excluído da liquidação. O comando condenatório transitado em julgado na ACP n. 5148959-81.2016 delimitou expressamente os períodos de incidência do direito ao piso salarial nacional aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A coisa julgada material impede a inclusão do exercício de 2015 nesta via, sob pena de extensão indevida do título executivo e violação à segurança jurídica. Ano de 2016: a documentação funcional comprova o pleno exercício da docência durante o período: de janeiro a junho/2016. Logo, o período deve ser reconhecido, por preencher os requisitos da Lei n. 11.738/2008. A inércia do Estado de Goiás ao não contestar a liquidação reforça a veracidade dos períodos que encontram amparo tanto na prova documental quanto no limite do título judicial. IV. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, sua análise deverá ocorrer apenas na fase de execução, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ, da Súmula n. 345/STJ e do regramento contido no art. 85, § 3º, do CPC e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. V. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, KLENER MOREIRA BARBOSA, apenas nos seguintes períodos: Ano de 2014: junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014; Ano de 2016: janeiro a junho de 2016. 2. EXCLUIR qualquer pretensão referente ao ano de 2015, por não integrar o título executivo desta liquidação. 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos períodos acima reconhecidos, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase. 4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
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