2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5882874-79.2026.8.09.0132 COMARCA DE POSSE AGRAVANTE: Joanice Vieira de Melo AGRAVADA: Goiás Previdência – GOIASPREV RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a renda da parte autora não demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante dos rendimentos auferidos e da ausência de provas da sua incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC. 4. A Súmula 25 do TJGO estabelece que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 5. No caso, a documentação demonstra que a agravante, professora aposentada, possui rendimento bruto mensal de R$ 7.446,79, quantia que não permite presumir a hipossuficiência financeira alegada. 6. A decisão agravada, além de fundamentar o indeferimento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos, concedeu o parcelamento das custas processuais, medida que viabiliza o acesso à justiça. 7. Ausente a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade é a medida que se impõe. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicam o contrário. 2. A existência de renda mensal em patamar considerável, aliada à ausência de outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, autoriza o indeferimento do benefício. 3. O deferimento do parcelamento das custas pelo juízo de origem é uma alternativa que reforça a ausência de óbice ao acesso à justiça, justificando a manutenção da decisão que indefere a gratuidade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 101, § 1º, 290 e 932, IV, 'a'. 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25 do TJGO; Súmula 76 do TJGO. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Joanice Vieira de Melo, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Posse, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Goiás Previdência – GOIASPREV. 2. A decisão agravada (mov. 21 do processo de origem) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “No caso, verifica-se que a insuficiência de recursos não foi demonstrada, considerando a significativa renda anual, R$76.195,22, e patrimônio no ano de 2025, R$ 10.433,37, conforme declaração de IRPF juntada ao ev. 19, razão pela qual INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Concedo à parte Autora o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas, com comprovação do pagamento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). […] Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito.” 3. Nas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, sobre a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça. 4. Recurso isento de preparo, uma vez que o seu objeto é a própria concessão da gratuidade (art. 101, § 1º, do CPC). 5. É o relatório. Decido. 6. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Alinhado à Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos da Súmula 76 do TJGO, é desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não regularizada a relação processual na origem. Ademais, conforme o art. 100, do CPC, a parte agravada poderá se manifestar em qualquer fase do processo. 8. No mérito, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102). A Súmula 25 do TJGO dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 9. Da documentação juntada nos autos, verifica-se que a agravante é professora aposentada e, conforme o contracheque de agosto/2026 anexo, recebe mensalmente a quantia bruta de R$ 7.446,79 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos). 10. Além do mais, verifica-se que a decisão agravada deferiu o parcelamento das custas iniciais em 05 parcelas iguais. 11. Desse modo, entendo que a documentação colacionada não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Logo, a manutenção da decisão de indeferimento é, portanto, a medida que se impõe. 12. Nessa confluência, e nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento. 13. Comunique-se ao juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão. 14. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". 15. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR