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Processo 5882845-37.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5882845-37.2026.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : LILIA MARQUES FERREIRA RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento (movimentação 1), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão (movimentação 98, dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, Drª Diéssica Taís Silva, que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em desfavor de LILIA MARQUES FERREIRA, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do devedor via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como determinou a apresentação de planilha atualizada do débito, deferiu a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e regulou as providências subsequentes em caso de bloqueio infrutífero, inclusive quanto a eventual suspensão e arquivamento do feito. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso (movimentação 1). Em suas razões recursais, sustentou que a decisão agravada merece reforma, porquanto a pesquisa/indisponibilidade via CNIB também viabilizaria a satisfação do crédito exequendo, encontrando respaldo no artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza medidas executivas atípicas quando esgotados os meios típicos. Alegou que a Súmula nº 77 do TJGO não excluiria a utilização do sistema em execuções cíveis comuns, e que tal entendimento sumulado conflitaria com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, que reconheceriam a possibilidade de utilização subsidiária do CNIB, uma vez exauridas as diligências típicas. Sustentou preencher os requisitos para tanto, ante a citação e intimação da agravada, a ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora e o esgotamento infrutífero das buscas já realizadas via SISBAJUD (mov. 54), RENAJUD (mov. 61), INFOJUD e SERASAJUD (mov. 88), sob pena de indevida morosidade processual, em afronta aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Por essas razões, requereu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com afastamento da Súmula nº 77 do TJGO, a fim de que seja determinada a inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. O preparo recursal foi recolhido. É o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, em um juízo de cognição superficial, típico dos provimentos de natureza acautelatória, tenho que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores para concessão da pretensão acautelatória vindicada. Isso porque a parte agravante não demonstrou a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na situação fática posta sob julgamento. Não há, no atual momento processual, nenhuma medida que possa acarretar prejuízo imediato à instituição financeira recorrente. Não se constata, portanto, a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Destarte, os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido acautelatório formulado pela recorrente. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, nos termos alinhavados. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

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