2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br Autos nº: 5882765-36.2026.8.09.0077 Ação: Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito Promovente(s): Tauana Michele Duarte Bezerra Promovido(a)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Tauana Michele Duarte Bezerra ingressou em juízo com Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente requereu a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. Decido. Quanto à manifestação de dispensa da designação de audiência de conciliação, esclareço que o rito imposto pelo sistema dos Juizados Especiais visa obter a solução dos conflitos, sempre que possível, através da composição amigável entre as partes, conforme se infere do art. 2º, da Lei 9.099/95. "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." Nesse intuito é que a Lei 13.994/2020 modificou a Lei 9.099/95, de modo a possibilitar a realização de audiência de conciliação não presencial. "Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020)." Ademais, insta ainda esclarecer que a audiência de conciliação é inerente ao rito do Juizado Especial Cível e, portanto, obrigatória. Por fim, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, ressalte-se, por oportuno, que mesmo sendo a matéria de natureza consumerista, não vejo como aplicar a regra da inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois da narração da inicial e dos elementos constantes nos autos, não vejo a hipossuficiência da parte autora para produzir provas do fato constitutivo de seu direito. Portanto, prevalece a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista na lei processual civil. Dito isto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação acima exposta. À Secretaria do Juizado Especial Cível para agendamento da audiência de conciliação. Cumpra-se. Intimem-se. Cite(m)-se. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito
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