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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5882743-27.2024.8.09.0051 Autor(res): Rosangela Inacio Rosa Réu(s) : Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas ROSANGELA INÁCIO ROSA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo inicialmente com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada, visando à exibição do contrato de empréstimo nº 0123399265129, celebrado em 14 de abril de 2020, no valor de R$ 24.621,12 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e doze centavos), a ser adimplido em 83 (oitenta e três) parcelas mensais de R$ 296,64 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como de eventuais aditivos, contrato de seguro e ficha cadastral correlatos. Relata que, malgrado reiteradas tentativas administrativas de obtenção do instrumento contratual, inclusive por intermédio do PROCON/GO, o réu jamais lhe forneceu cópia do avençado, circunstância que o levou a buscar a tutela jurisdicional. No evento 12, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora. Após determinação, foi emendada a inicial (evento 29) para adequação ao rito e exclusão do pedido de danos morais. No evento 54, sobreveio a decisão, determinando a exibição da documentos, em 15 dias, sob pena de multa. Diante da inércia do réu, e após sucessivas renovações de prazo (eventos 54, 62 e 69), em decisão de evento 77, reconheceu-se o descumprimento incontroverso da ordem judicial, com fixação de multa cominatória diária. Na sequência, o réu apresentou a manifestação (evento 83), na qual alega a impossibilidade fática de localização do instrumento contratual assinado fisicamente, colacionando, em seu lugar, Documento Descritivo de Crédito (DDC) extraído de seu sistema interno, contendo dados relativos ao produto contratado, valor da operação, taxa efetiva, quantidade e valor das parcelas, ausência de contratação de seguro e demonstrativo pormenorizado de amortização. Em resposta (evento 87), a autora sustenta a insuficiência da documentação apresentada, por não corresponder ao instrumento contratual efetivamente firmado. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consoante já esclarecido nos eventos 18 e 23, o processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível (autos nº 5051866-74.2023.8.09.0051) foi extinto sem resolução do mérito, por incompatibilidade da natureza cautelar da pretensão exibitória com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem aquele microssistema (art. 51, II, Lei nº 9.099/95), circunstância que afasta, de plano, a configuração de litispendência ou de coisa julgada material, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. Portanto, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente, razão pela qual rechaço a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito. Na dicção do artigo 381 do Código de Processo Civil, qualquer pessoa, desde que exista fundamentos que conseguem justificar o referido pedido, pode requerer a produção antecipada de provas. A finalidade consiste em possibilitar ou evitar a existência de uma lide futura, independentemente de esgotamento da via administrativa. Em razão disso, decorre, necessariamente, a impossibilidade de apreciação, nesta sede, dos pedidos de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, porquanto ambos os institutos pressupõem a formação de convicção sobre fatos controvertidos e suas consequências jurídicas, providência que este Juízo está processualmente impedido de adotar no âmbito da produção antecipada de provas. Tal entendimento, ademais, já restou consolidado por ocasião da decisão de evento 77, ora reafirmado, e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incompatibilidade de defesas de mérito e de seus consectários com o rito do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de sua natureza não contenciosa. Fica, portanto, indeferido o pedido de reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos, bem como o de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de que tais questões sejam deduzidas pelo autor em eventual e futura ação de conhecimento, na qual poderão ser livremente discutidas a suficiência da documentação ora produzida e a regularidade das cláusulas contratuais. No que concerne à suficiência da exibição realizada, observa-se que o réu, embora não tenha localizado o instrumento contratual fisicamente assinado, circunstância que, decorridos mais de cinco anos da contratação e considerando a modalidade de assinatura presencial em agência bancária, não se revela inverossímil, apresentou Documento Descritivo de Crédito contendo as informações essenciais da operação: modalidade contratual, valor liberado, taxas de juros efetiva e de custo efetivo total, quantidade e valor das parcelas, cronograma de amortização e expressa indicação da ausência de contratação de seguro (evento 83). Tal documento, conquanto não se confunda com o instrumento contratual original, constitui registro extraído de sistema interno da instituição financeira e apto a evidenciar, ao menos em parte substancial, as condições em que pactuada a operação, atendendo, nessa medida, à finalidade informativa que anima o presente procedimento. Logo, a eventual insuficiência dessa documentação para fins de aferição pormenorizada de eventual cobrança de tarifas específicas, como a TAC, ou de outras cláusulas contratuais, não compete a este Juízo dirimir nesta fase, tratando-se de questão afeta ao mérito de eventual ação de conhecimento, na qual poderão ser determinadas, se necessário, diligências complementares, inclusive de natureza pericial. Já quanto à alegada mora no cumprimento da determinação judicial, verifica-se, pela contagem processual do prazo fixado na decisão de evento 77, que não se configurou atraso apto a ensejar a incidência da multa cominatória. Com efeito, a intimação eletrônica foi efetivada em 22 de julho de 2026 (quarta-feira), de sorte que, nos termos do art. 231, V, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias úteis deu-se em 23 de julho de 2026 (quinta-feira), computando-se, sucessivamente, os dias 23, 24, 27, 28 e 29 de julho de 2026, conforme a regra do art. 219 do CPC, que determina a contagem exclusivamente em dias úteis. Desse modo, o termo final do prazo somente se verificou em 29 de julho de 2026 (quarta-feira), ao passo que a documentação foi juntada aos autos em 28 de julho de 2026 (movimentação 83), portanto um dia útil antes do escoamento do prazo assinalado, circunstância que evidencia o cumprimento tempestivo da determinação judicial e afasta, de plano, a configuração de mora apta a ensejar a incidência da multa cominatória fixada na decisão de evento 77. Ainda que assim não fosse, dispõe o art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil que o juiz poderá excluir a multa vincenda quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso em exame, o réu apresentou, em resposta à determinação judicial, documento hábil a evidenciar as condições essenciais da contratação, acompanhado de justificativa plausível quanto à impossibilidade de localização do instrumento contratual originalmente assinado, decorridos mais de cinco anos da celebração do negócio jurídico firmado presencialmente em agência bancária. Tal circunstância, a meu ver, configura justa causa apta a obstar a incidência da penalidade, cuja natureza é exclusivamente coercitiva e não indenizatória ou punitiva, de sorte que, uma vez atingida a finalidade prática almejada, ainda que de forma imperfeita, a manutenção da multa importaria enriquecimento sem causa em favor da autora, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a aplicação das astreintes. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre reconhecer que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária desprovido de proveito econômico aferível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que somente são devidos quando demonstrada a resistência infundada da parte requerida ao atendimento da pretensão exibitória, descabendo a verba nas demais hipóteses. No caso em exame, além de haver apresentado contestação questionando a própria existência de interesse de agir (evento 24), o réu somente atendeu, ainda que parcialmente, à ordem judicial após sucessivas renovações de prazo, postura que configura obstrução reiterada à produção da prova e que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe a condenação em honorários advocatícios, os quais, à falta de proveito econômico mensurável, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de produção antecipada de provas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer que a documentação apresentada pelo réu no evento 83 (Documento Descritivo de Crédito) atende, em parte substancial, à finalidade informativa da presente demanda, autorizando-se sua permanência nos autos para utilização em eventual ação de conhecimento futura, nos termos dos arts. 381 e 383 do CPC; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5882743-27.2024.8.09.0051 Autor(res): Rosangela Inacio Rosa Réu(s) : Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas ROSANGELA INÁCIO ROSA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo inicialmente com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada, visando à exibição do contrato de empréstimo nº 0123399265129, celebrado em 14 de abril de 2020, no valor de R$ 24.621,12 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e doze centavos), a ser adimplido em 83 (oitenta e três) parcelas mensais de R$ 296,64 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como de eventuais aditivos, contrato de seguro e ficha cadastral correlatos. Relata que, malgrado reiteradas tentativas administrativas de obtenção do instrumento contratual, inclusive por intermédio do PROCON/GO, o réu jamais lhe forneceu cópia do avençado, circunstância que o levou a buscar a tutela jurisdicional. No evento 12, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora. Após determinação, foi emendada a inicial (evento 29) para adequação ao rito e exclusão do pedido de danos morais. No evento 54, sobreveio a decisão, determinando a exibição da documentos, em 15 dias, sob pena de multa. Diante da inércia do réu, e após sucessivas renovações de prazo (eventos 54, 62 e 69), em decisão de evento 77, reconheceu-se o descumprimento incontroverso da ordem judicial, com fixação de multa cominatória diária. Na sequência, o réu apresentou a manifestação (evento 83), na qual alega a impossibilidade fática de localização do instrumento contratual assinado fisicamente, colacionando, em seu lugar, Documento Descritivo de Crédito (DDC) extraído de seu sistema interno, contendo dados relativos ao produto contratado, valor da operação, taxa efetiva, quantidade e valor das parcelas, ausência de contratação de seguro e demonstrativo pormenorizado de amortização. Em resposta (evento 87), a autora sustenta a insuficiência da documentação apresentada, por não corresponder ao instrumento contratual efetivamente firmado. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consoante já esclarecido nos eventos 18 e 23, o processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível (autos nº 5051866-74.2023.8.09.0051) foi extinto sem resolução do mérito, por incompatibilidade da natureza cautelar da pretensão exibitória com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem aquele microssistema (art. 51, II, Lei nº 9.099/95), circunstância que afasta, de plano, a configuração de litispendência ou de coisa julgada material, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. Portanto, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente, razão pela qual rechaço a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito. Na dicção do artigo 381 do Código de Processo Civil, qualquer pessoa, desde que exista fundamentos que conseguem justificar o referido pedido, pode requerer a produção antecipada de provas. A finalidade consiste em possibilitar ou evitar a existência de uma lide futura, independentemente de esgotamento da via administrativa. Em razão disso, decorre, necessariamente, a impossibilidade de apreciação, nesta sede, dos pedidos de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, porquanto ambos os institutos pressupõem a formação de convicção sobre fatos controvertidos e suas consequências jurídicas, providência que este Juízo está processualmente impedido de adotar no âmbito da produção antecipada de provas. Tal entendimento, ademais, já restou consolidado por ocasião da decisão de evento 77, ora reafirmado, e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incompatibilidade de defesas de mérito e de seus consectários com o rito do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de sua natureza não contenciosa. Fica, portanto, indeferido o pedido de reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos, bem como o de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de que tais questões sejam deduzidas pelo autor em eventual e futura ação de conhecimento, na qual poderão ser livremente discutidas a suficiência da documentação ora produzida e a regularidade das cláusulas contratuais. No que concerne à suficiência da exibição realizada, observa-se que o réu, embora não tenha localizado o instrumento contratual fisicamente assinado, circunstância que, decorridos mais de cinco anos da contratação e considerando a modalidade de assinatura presencial em agência bancária, não se revela inverossímil, apresentou Documento Descritivo de Crédito contendo as informações essenciais da operação: modalidade contratual, valor liberado, taxas de juros efetiva e de custo efetivo total, quantidade e valor das parcelas, cronograma de amortização e expressa indicação da ausência de contratação de seguro (evento 83). Tal documento, conquanto não se confunda com o instrumento contratual original, constitui registro extraído de sistema interno da instituição financeira e apto a evidenciar, ao menos em parte substancial, as condições em que pactuada a operação, atendendo, nessa medida, à finalidade informativa que anima o presente procedimento. Logo, a eventual insuficiência dessa documentação para fins de aferição pormenorizada de eventual cobrança de tarifas específicas, como a TAC, ou de outras cláusulas contratuais, não compete a este Juízo dirimir nesta fase, tratando-se de questão afeta ao mérito de eventual ação de conhecimento, na qual poderão ser determinadas, se necessário, diligências complementares, inclusive de natureza pericial. Já quanto à alegada mora no cumprimento da determinação judicial, verifica-se, pela contagem processual do prazo fixado na decisão de evento 77, que não se configurou atraso apto a ensejar a incidência da multa cominatória. Com efeito, a intimação eletrônica foi efetivada em 22 de julho de 2026 (quarta-feira), de sorte que, nos termos do art. 231, V, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias úteis deu-se em 23 de julho de 2026 (quinta-feira), computando-se, sucessivamente, os dias 23, 24, 27, 28 e 29 de julho de 2026, conforme a regra do art. 219 do CPC, que determina a contagem exclusivamente em dias úteis. Desse modo, o termo final do prazo somente se verificou em 29 de julho de 2026 (quarta-feira), ao passo que a documentação foi juntada aos autos em 28 de julho de 2026 (movimentação 83), portanto um dia útil antes do escoamento do prazo assinalado, circunstância que evidencia o cumprimento tempestivo da determinação judicial e afasta, de plano, a configuração de mora apta a ensejar a incidência da multa cominatória fixada na decisão de evento 77. Ainda que assim não fosse, dispõe o art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil que o juiz poderá excluir a multa vincenda quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso em exame, o réu apresentou, em resposta à determinação judicial, documento hábil a evidenciar as condições essenciais da contratação, acompanhado de justificativa plausível quanto à impossibilidade de localização do instrumento contratual originalmente assinado, decorridos mais de cinco anos da celebração do negócio jurídico firmado presencialmente em agência bancária. Tal circunstância, a meu ver, configura justa causa apta a obstar a incidência da penalidade, cuja natureza é exclusivamente coercitiva e não indenizatória ou punitiva, de sorte que, uma vez atingida a finalidade prática almejada, ainda que de forma imperfeita, a manutenção da multa importaria enriquecimento sem causa em favor da autora, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a aplicação das astreintes. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre reconhecer que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária desprovido de proveito econômico aferível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que somente são devidos quando demonstrada a resistência infundada da parte requerida ao atendimento da pretensão exibitória, descabendo a verba nas demais hipóteses. No caso em exame, além de haver apresentado contestação questionando a própria existência de interesse de agir (evento 24), o réu somente atendeu, ainda que parcialmente, à ordem judicial após sucessivas renovações de prazo, postura que configura obstrução reiterada à produção da prova e que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe a condenação em honorários advocatícios, os quais, à falta de proveito econômico mensurável, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de produção antecipada de provas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer que a documentação apresentada pelo réu no evento 83 (Documento Descritivo de Crédito) atende, em parte substancial, à finalidade informativa da presente demanda, autorizando-se sua permanência nos autos para utilização em eventual ação de conhecimento futura, nos termos dos arts. 381 e 383 do CPC; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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