2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5882713-88.2026.8.09.0158 Polo ativo: Elisete De Sousa Rodrigues Vieira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por ELISETE DE SOUSA RODRIGUES VIEIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que, no exercício da função de abatedora/alimentadora de linha de produção junto à empresa Seara Alimentos Ltda., desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56), em razão dos movimentos repetitivos desempenhados durante a atividade laboral. Afirma que, em decorrência da enfermidade, foi submetida a procedimentos cirúrgicos em ambos os punhos e permaneceu afastada de suas atividades, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário – espécie B91, NB 550.221.664-7, no período de 25/02/2012 a 30/10/2012. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes, consistentes em dores, limitação de movimentos e perda de força nos punhos, as quais teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Alega que, apesar disso, o INSS cessou o benefício temporário sem proceder à sua conversão em auxílio-acidente. Ao final, requer a concessão do auxílio-acidente a partir de 31/10/2012, dia seguinte à cessação do benefício anterior, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, a realização antecipada de perícia médica judicial e a juntada do respectivo processo administrativo. É o relatório. DECIDO. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico o atendimento, em princípio, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. RECEBO, portanto, a petição inicial. No mais, registro a isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. À Serventia processante, PROCEDA-SE ao necessário. II – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Para prosseguimento do feito, infere-se da Recomendação nº 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que a antecipação da prova pericial é possível e preferível. Deste modo, sendo o caso de necessidade de elaboração de perícia médica, considerando que o réu ainda não foi citado e que, em demandas deste jaez, nas quais se discute a existência e o grau de incapacitação da parte autora, o exame médico pericial é decisivo tanto à viabilização da autocomposição entre as partes quanto à postura do réu em resistir ou não à pretensão autoral, hei por bem DETERMINAR a produção antecipada de prova pericial, com espeque nos arts. 139, inciso VI, e 381, incisos II e III, do CPC. Para tanto, OFICIE-SE à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que seja indicado perito médico para realização de perícia destinada a apurar a existência de sequelas consolidadas, sua eventual repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitualmente exercida à época do adoecimento, bem como o nexo causal ou concausal entre tais sequelas e o trabalho desempenhado, devendo o expert responder aos quesitos pertinentes, nos termos do artigo 466 do CPC. Desde já, amparada pelo Decreto Judiciário n.º 1.194/2022 e Portaria n.º 059/2022, em atenção ao trabalho a ser exercido pelo expert - “Perícia e Laudo em Ação Previdenciária (incluídos os eventuais esclarecimentos ao laudo)” - FIXO a remuneração em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Indicado o perito pela Junta Médica, INTIME-SE aquele para que manifeste concordância, ou não, com o encargo e o valor arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer às regras de suspeição e impedimento prevista no Art. 144 c/c 148 II, do CPC, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no Art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. Por oportuno, a teor do descrito no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, apresento os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo perito: a) O(a) periciando(a) apresenta alguma enfermidade? Apresentar o CID da doença; b) Quais as principais características da enfermidade, se houver?; c) Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, ou lesões e deformidades?; d) Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada?; e) Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial?; f) Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária? g) Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo, portanto, da ajuda de terceiros?; h) Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? É a mesma data do surgimento da incapacidade, se houver? Se não for a mesma, qual a data de surgimento da incapacidade?; i) Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo periciando? j) O(a) periciando pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador de uma doença?; k) Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho?; l) O(a) periciando, caso seja submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?; m) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo especifique o tipo de manutenção permanente.; n) É portador de doença mental? Em caso afirmativo, ela é leve, moderada ou severa? Deverá, ainda, o perito responder aos questionamentos específicos sugeridos em dita Recomendação do CNJ, a saber: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Sem prejuízo, deverá responder os quesitos eventualmente apontados pela parte autora e os porventura suscitados pelo requerido. Sequencialmente, CITE-SE e INTIME-SE o réu para apresentação de outros quesitos que considere necessários e para indicação de assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC). Na oportunidade, poderá a autora apresentar os seus quesitos. No mesmo prazo, DETERMINO que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da Advocacia-Geral da União – AGU e do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS). Concomitantemente, deverá, se for o caso, e desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, Artigo 1º, inciso I. Transcurso o prazo de manifestação da autarquia e havendo concordância do perito sugerido em relação ao encargo e valor, nos moldes da primeva intimação, INTIME-SE este para que agende data para a realização da perícia, informando o Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. O laudo deverá ser juntado ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Informada a data da perícia, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora da realização do ato. O prazo para contestação iniciar-se-á após a intimação do réu acerca da inserção do laudo pericial nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção às prerrogativas do ente público (art. 183, do CPC). Deixo de designar sessão conciliatória na forma do art. 334 do CPC, visto que é de conhecimento deste Juízo que o INSS não comparece a audiências. Apresentada contestação, havendo a invocação de prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, OUÇA-SE a parte demandante no prazo de 15 quinze dias. Se com a impugnação for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. Oportunamente, conclusos para deliberações. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito