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5882659-07.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5882659-07.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : NIVALDO OLIVEIRA NUNES DA MATA RECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 85 por NIVALDO OLIVEIRA NUNES DA MATA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão não unânime proferido na mov. 56 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Maria Cristina Morgado, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da petição inicial por inépcia, em razão da formulação de pedidos fundados em premissas fáticas inconciliáveis, consistentes na alegação de inexistência de contratação e, subsidiariamente, na conversão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a cumulação subsidiária de pedidos fundados em premissas fáticas logicamente incompatíveis, de modo a afastar a inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação subsidiária de pedidos é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 326 do CPC), desde que haja coerência lógica mínima entre os fatos narrados e as pretensões deduzidas. 4. A formulação simultânea de pedido de inexistência de relação contratual e, subsidiariamente, de conversão do contrato revela contradição lógica, pois a segunda pretensão pressupõe a existência do negócio jurídico negado na primeira. 5. A manutenção da incoerência, mesmo após oportunidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC), autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, §1º, III e IV, do CPC) e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A cumulação subsidiária de pedidos não afasta a exigência de coerência lógica entre a causa de pedir e as pretensões formuladas. 2. A formulação de pedidos baseados em premissas fáticas incompatíveis configura inépcia da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 326, 327, § 3º, 330, § 1º, III e IV, 485, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5884041-35, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 15.04.2026.” Opostos embargos de declaração (mov. 66), foram rejeitados na mov. 75, nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência da apelação cível. A decisão anterior considerou a petição inicial inepta por alegada incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência de contrato e, subsidiariamente, sua conversão. O embargante alega omissão, contradição e violação a artigos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e desconsiderar precedentes; (ii) houve contradição e omissão na aplicação dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil, ao criar exigência de "coerência lógica intrínseca" para pedidos subsidiários; (iii) o acórdão falhou no dever de realizar o distinguishing e manter a jurisprudência estável, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil; e (iv) houve omissão na ponderação do princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo específico e fundamentado, a alegação de nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, especificamente por não ter analisado precedentes apresentados, o que viola o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. O julgado foi omisso e contraditório na aplicação dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tenha reconhecido a norma que dispensa a compatibilidade para pedidos subsidiários, criou uma barreira de "coerência lógica intrínseca" não prevista em lei, esvaziando a eficácia do dispositivo. 5. Verificou-se omissão quanto ao dever de realizar o distinguishing (artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil) e de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (artigo 926 do Código de Processo Civil). O acórdão desconsiderou precedentes desta Corte em casos idênticos sem demonstrar distinção ou superação do entendimento. 6. Ao privilegiar formalismo em detrimento da análise do conflito, o acórdão se omitiu em ponderar a questão sob a ótica do princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 7. Não há incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido principal de declaração de inexistência do contrato e o pedido subsidiário de sua conversão em empréstimo consignado. Ambos representam cumulação sucessiva ou subsidiária, plenamente admitida pelo artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A extinção prematura da demanda configura cerceamento de defesa e viola o princípio da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: "1. A formulação de pedido principal de declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, cumulado com pedido subsidiário de sua conversão em outra modalidade contratual, não configura inépcia da petição inicial, por expressa autorização dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Configura error in procedendo, com ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), a extinção do processo sem resolução de mérito fundada em suposta incompatibilidade entre pedidos principal e subsidiário, devendo a sentença ser cassada para o regular prosseguimento do feito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 326, 327, § 1º, 327, § 3º, 489, § 1º, IV, 489, § 1º, VI, 926, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5835080-63.2025.8.09.0143, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boa, j. em 23/02/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5735598-45.2025.8.09.0143, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. em 11/02/2026. ” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 326, caput, 327, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6). Contrarrazões vistas na mov. 92, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, concluo que a parte recorrente carece de interesse recursal quanto ao afastamento da inépcia da petição inicial, porquanto o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes já resultou na cassação da sentença e na determinação de regular prosseguimento do feito, mediante admissão da cumulação subsidiária dos pedidos, inexistindo utilidade na obtenção de providência já alcançada. Ademais, não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as omissões e a contradição suscitadas foram sanadas no acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com afastamento da inépcia da petição inicial, cassação da sentença e determinação de regular prosseguimento do feito, de modo que a insurgência desconsidera a integração promovida e a obtenção da providência pretendida. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5882659-07.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : NIVALDO OLIVEIRA NUNES DA MATA RECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 85 por NIVALDO OLIVEIRA NUNES DA MATA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão não unânime proferido na mov. 56 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Maria Cristina Morgado, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da petição inicial por inépcia, em razão da formulação de pedidos fundados em premissas fáticas inconciliáveis, consistentes na alegação de inexistência de contratação e, subsidiariamente, na conversão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a cumulação subsidiária de pedidos fundados em premissas fáticas logicamente incompatíveis, de modo a afastar a inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação subsidiária de pedidos é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 326 do CPC), desde que haja coerência lógica mínima entre os fatos narrados e as pretensões deduzidas. 4. A formulação simultânea de pedido de inexistência de relação contratual e, subsidiariamente, de conversão do contrato revela contradição lógica, pois a segunda pretensão pressupõe a existência do negócio jurídico negado na primeira. 5. A manutenção da incoerência, mesmo após oportunidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC), autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, §1º, III e IV, do CPC) e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A cumulação subsidiária de pedidos não afasta a exigência de coerência lógica entre a causa de pedir e as pretensões formuladas. 2. A formulação de pedidos baseados em premissas fáticas incompatíveis configura inépcia da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 326, 327, § 3º, 330, § 1º, III e IV, 485, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5884041-35, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 15.04.2026.” Opostos embargos de declaração (mov. 66), foram rejeitados na mov. 75, nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência da apelação cível. A decisão anterior considerou a petição inicial inepta por alegada incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência de contrato e, subsidiariamente, sua conversão. O embargante alega omissão, contradição e violação a artigos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e desconsiderar precedentes; (ii) houve contradição e omissão na aplicação dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil, ao criar exigência de "coerência lógica intrínseca" para pedidos subsidiários; (iii) o acórdão falhou no dever de realizar o distinguishing e manter a jurisprudência estável, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil; e (iv) houve omissão na ponderação do princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo específico e fundamentado, a alegação de nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, especificamente por não ter analisado precedentes apresentados, o que viola o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. O julgado foi omisso e contraditório na aplicação dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tenha reconhecido a norma que dispensa a compatibilidade para pedidos subsidiários, criou uma barreira de "coerência lógica intrínseca" não prevista em lei, esvaziando a eficácia do dispositivo. 5. Verificou-se omissão quanto ao dever de realizar o distinguishing (artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil) e de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (artigo 926 do Código de Processo Civil). O acórdão desconsiderou precedentes desta Corte em casos idênticos sem demonstrar distinção ou superação do entendimento. 6. Ao privilegiar formalismo em detrimento da análise do conflito, o acórdão se omitiu em ponderar a questão sob a ótica do princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 7. Não há incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido principal de declaração de inexistência do contrato e o pedido subsidiário de sua conversão em empréstimo consignado. Ambos representam cumulação sucessiva ou subsidiária, plenamente admitida pelo artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A extinção prematura da demanda configura cerceamento de defesa e viola o princípio da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: "1. A formulação de pedido principal de declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, cumulado com pedido subsidiário de sua conversão em outra modalidade contratual, não configura inépcia da petição inicial, por expressa autorização dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Configura error in procedendo, com ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), a extinção do processo sem resolução de mérito fundada em suposta incompatibilidade entre pedidos principal e subsidiário, devendo a sentença ser cassada para o regular prosseguimento do feito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 326, 327, § 1º, 327, § 3º, 489, § 1º, IV, 489, § 1º, VI, 926, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5835080-63.2025.8.09.0143, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boa, j. em 23/02/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5735598-45.2025.8.09.0143, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. em 11/02/2026. ” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 326, caput, 327, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6). Contrarrazões vistas na mov. 92, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, concluo que a parte recorrente carece de interesse recursal quanto ao afastamento da inépcia da petição inicial, porquanto o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes já resultou na cassação da sentença e na determinação de regular prosseguimento do feito, mediante admissão da cumulação subsidiária dos pedidos, inexistindo utilidade na obtenção de providência já alcançada. Ademais, não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as omissões e a contradição suscitadas foram sanadas no acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com afastamento da inépcia da petição inicial, cassação da sentença e determinação de regular prosseguimento do feito, de modo que a insurgência desconsidera a integração promovida e a obtenção da providência pretendida. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

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