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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5882611-30.2025.8.09.0149
COMARCA : TRINDADE
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
APELANTE : MARCOS VINICIUS MAGALHÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : DHIEGO MODESTO SIMÕES SILVA – OAB/GO 39.742
APELADO(A) : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS – OAB/GO 44.243
DECISÃO
Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por Marcos Vinicius Magalhães de Oliveira (movimento 41) em face da sentença (movimento 36) proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau, Dr. Yvan Santana Ferreira, em auxílio à 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais manejada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Cinge-se a controvérsia recursal, entre outras, em definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrente, relativamente à inexistência de envio de notificação prévia ao consumidor acerca da disponibilização de suas informações perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil, bem como sobre a natureza jurídica desse sistema e a possibilidade de exclusão dos dados lançados indevidamente.
Por sua vez, a matéria em discussão na presente insurgência foi objeto de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, processo autuado sob o n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Desembargador Itamar de Lima.
O referido incidente foi admitido, por unanimidade, na sessão ordinária do Órgão Especial realizada no dia 08.10.2025, ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal em que já tenha sido interposta apelação cível e que versem sobre a mesma matéria, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino seja procedido o retorno dos autos à 1ª Unidade de Processamento Judicial do Segundo Grau para que tome as devidas providências ao sobrestamento do processo até o julgamento de mérito do referido IRDR, com a devida remessa ao NAJ Sobrestados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5882611-30.2025.8.09.0149
COMARCA : TRINDADE
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
APELANTE : MARCOS VINICIUS MAGALHÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : DHIEGO MODESTO SIMÕES SILVA – OAB/GO 39.742
APELADO(A) : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS – OAB/GO 44.243
DECISÃO
Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por Marcos Vinicius Magalhães de Oliveira (movimento 41) em face da sentença (movimento 36) proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau, Dr. Yvan Santana Ferreira, em auxílio à 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais manejada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Cinge-se a controvérsia recursal, entre outras, em definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrente, relativamente à inexistência de envio de notificação prévia ao consumidor acerca da disponibilização de suas informações perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil, bem como sobre a natureza jurídica desse sistema e a possibilidade de exclusão dos dados lançados indevidamente.
Por sua vez, a matéria em discussão na presente insurgência foi objeto de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, processo autuado sob o n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Desembargador Itamar de Lima.
O referido incidente foi admitido, por unanimidade, na sessão ordinária do Órgão Especial realizada no dia 08.10.2025, ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal em que já tenha sido interposta apelação cível e que versem sobre a mesma matéria, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino seja procedido o retorno dos autos à 1ª Unidade de Processamento Judicial do Segundo Grau para que tome as devidas providências ao sobrestamento do processo até o julgamento de mérito do referido IRDR, com a devida remessa ao NAJ Sobrestados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora