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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5882591-39.2025.8.09.0149
COMARCA: TRINDADE
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARCOS VINICIUS MAGALHAES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS VINICIUS MAGALHAES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Trindade nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aqui apelado.
A controvérsia recursal envolve a legalidade da inscrição de informações de crédito do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e seus efeitos jurídicos quanto à configuração (ou não) de dano moral indenizável.
Em razão da admissão do IRDR n° 5710890-69.2025.8.09.0000, “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”.
Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025, até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, do Decreto Judiciário n. 3.179/2024, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), DETERMINO que, estes sejam remetidos ao Gabinete de Auxílio do NAJ 2 – Sobrestados, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
Determino, ainda, a baixa do feito no acervo desta Relatoria, enquanto não julgado o incidente.
Intimem-se. Cumpra-se.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
07
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5882591-39.2025.8.09.0149
COMARCA: TRINDADE
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARCOS VINICIUS MAGALHAES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS VINICIUS MAGALHAES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Trindade nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aqui apelado.
A controvérsia recursal envolve a legalidade da inscrição de informações de crédito do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e seus efeitos jurídicos quanto à configuração (ou não) de dano moral indenizável.
Em razão da admissão do IRDR n° 5710890-69.2025.8.09.0000, “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”.
Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025, até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, do Decreto Judiciário n. 3.179/2024, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), DETERMINO que, estes sejam remetidos ao Gabinete de Auxílio do NAJ 2 – Sobrestados, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
Determino, ainda, a baixa do feito no acervo desta Relatoria, enquanto não julgado o incidente.
Intimem-se. Cumpra-se.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
07