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5882591-39.2025.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5882591-39.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCOS VINICIUS MAGALHAES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS VINICIUS MAGALHAES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Trindade nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aqui apelado. A controvérsia recursal envolve a legalidade da inscrição de informações de crédito do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e seus efeitos jurídicos quanto à configuração (ou não) de dano moral indenizável. Em razão da admissão do IRDR n° 5710890-69.2025.8.09.0000, “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”. Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025, até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, do Decreto Judiciário n. 3.179/2024, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), DETERMINO que, estes sejam remetidos ao Gabinete de Auxílio do NAJ 2 – Sobrestados, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Determino, ainda, a baixa do feito no acervo desta Relatoria, enquanto não julgado o incidente. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 07

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5882591-39.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCOS VINICIUS MAGALHAES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS VINICIUS MAGALHAES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Trindade nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aqui apelado. A controvérsia recursal envolve a legalidade da inscrição de informações de crédito do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e seus efeitos jurídicos quanto à configuração (ou não) de dano moral indenizável. Em razão da admissão do IRDR n° 5710890-69.2025.8.09.0000, “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”. Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025, até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, do Decreto Judiciário n. 3.179/2024, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), DETERMINO que, estes sejam remetidos ao Gabinete de Auxílio do NAJ 2 – Sobrestados, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Determino, ainda, a baixa do feito no acervo desta Relatoria, enquanto não julgado o incidente. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 07

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