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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença
Protocolo: 5882585-82.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: MARIA LUCIENE DA COSTA QUIRINO
Polo passivo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento proposta por Maria Luciene da Costa Quirino, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Nu Financeira S.A. e Banco de Brasília S.A. – BRB, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é divorciada, provedora do próprio sustento e que se encontra em situação de superendividamento. Afirma possuir renda líquida mensal de R$ 7.082,54 (sete mil e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto os descontos mensais decorrentes de dívidas alcançam o montante de R$ 12.501,31 (doze mil quinhentos e um reais e trinta e um centavos), comprometendo mais de 100% de seus rendimentos.
Sustenta possuir despesas essenciais no valor de R$ 3.940,90 (três mil novecentos e quarenta reais e noventa centavos), circunstância que evidencia seu colapso financeiro.
Alega que o débito totaliza R$ 139.790,83 (cento e trinta e nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), valor decorrente de empréstimos consignados e demais operações de crédito contratadas de boa-fé junto ao Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Nubank e BRB.
Afirma que a elevada carga de endividamento inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial, razão pela qual busca a repactuação judicial de suas dívidas.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% de sua renda líquida; a conversão dos empréstimos pessoais para cobrança mediante boleto bancário; a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência conciliatória; e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa.
No mérito, postulou a inversão do ônus da prova e a citação dos credores para participação em audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em caso de insucesso da conciliação, a conversão do procedimento para revisão contratual e repactuação global das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC, com adequação das condições contratuais e homologação de plano de pagamento.
O valor total do débito indicado na inicial corresponde a R$ 139.790,83 (cento e trinta e nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos).
No evento 43, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
No evento 47, a Nu Financeira S.A. apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência de pretensão resistida e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação.
A audiência de conciliação designada nos termos do art. 104-A do CDC restou infrutífera, conforme consta no evento 51.
No evento 53, o Banco de Brasília S.A. – BRB apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e insurgência contra o pedido de tutela antecipada. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
No evento 54, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, sustentando, em preliminar, ausência de interesse de agir, inadequação do caso concreto às disposições da Lei nº 14.181/2021 e necessidade de observância da ordem cronológica dos empréstimos consignados. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
No evento 55, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, alegando preliminarmente a impossibilidade de enquadramento dos empréstimos consignados no regime da Lei do Superendividamento, a inexistência de tentativa prévia de solução administrativa e a ausência dos pressupostos previstos na Recomendação nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação.
No evento 56, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar impugnação às contestações e aos documentos juntados nos eventos 43, 47, 53, 54 e 55, manifestando-se acerca das preliminares e do mérito das defesas.
As respectivas réplicas foram apresentadas nos eventos 69, 70, 71 e 72.
Determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, conforme evento 73.
No evento 86, a Nu Financeira S.A. reiterou o pedido de improcedência da ação.
No evento 87, o Banco Santander (Brasil) S.A. também requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No evento 88, o Itaú Unibanco S.A. reafirmou seu compromisso com a boa-fé objetiva e com a busca de soluções consensuais para a controvérsia.
No evento 89, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Decorreu o prazo sem manifestação da Caixa Econômica Federal e do Banco de Brasília S.A. – BRB, conforme certificados nos eventos 90 e 91.
Por fim, no evento 94, a Caixa Econômica Federal também requereu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos (evento 92).
É a síntese do relatório. Decido.
Do julgamento antecipado
As provas já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões preliminares
Da impugnação à justiça gratuita
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafos, estabelece que:
“(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)”
No presente caso, os réus Nu Financeira S.A. e Banco de Brasília S.A. (BRB), limitaram-se a impugnar de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento idôneo apto a infirmar a declaração firmada pelo autor, tampouco comprovação de que este possui condições de arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ressalte-se que, no processo civil, alegação desprovida de prova equivale à ausência de alegação, aplicando-se o brocardo allegare nihil et allegatum non probare, paria sunt. Isto é: alegar sem provar ou nada alegar possui o mesmo efeito jurídico.
Diante disso, inexistindo prova em sentido contrário e permanecendo íntegra a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, mantenho e ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC.
Da ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova
A Caixa Econômica Federal sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
A alegação não procede.
Inicialmente, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não constitui matéria preliminar, mas questão relacionada à instrução processual e ao julgamento do mérito.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, além da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante as instituições financeiras demandadas, os documentos juntados demonstram, em tese, situação de superendividamento apta a justificar a incidência das normas protetivas do consumidor.
Ademais, as informações relativas aos contratos, saldos devedores, encargos incidentes e evolução das operações de crédito encontram-se sob a guarda das instituições financeiras, revelando-se plenamente cabível a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.
Rejeito, portanto, a insurgência apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Da ausência de pretensão resistida
Os requeridos Nu Financeira S.A., Santander e Itaú e sustentam a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou ter buscado solução administrativa por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira antes do ajuizamento da demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No ordenamento jurídico brasileiro, como regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas judiciais, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso.
A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o procedimento de tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, tampouco condiciona o ajuizamento da ação à demonstração de prévias tratativas extrajudiciais com os credores.
Ao contrário, o próprio procedimento previsto no art. 104-A do CDC tem por finalidade viabilizar, sob a condução do Poder Judiciário, a realização de audiência conciliatória para tentativa de repactuação global das dívidas do consumidor superendividado.
Ademais, a necessidade da tutela jurisdicional decorre da alegação da autora de que as dívidas contratadas comprometem parcela substancial de sua renda, inviabilizando a preservação do mínimo existencial, situação que, em tese, justifica a utilização do procedimento judicial especialmente criado para enfrentar situações de superendividamento.
Cumpre registrar, ainda, que a apresentação de contestação pela própria ré, com impugnação expressa aos pedidos formulados na inicial e requerimento de improcedência da ação, evidencia a existência de efetiva resistência à pretensão deduzida em juízo.
Dessa forma, estando presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
Da impugnação ao pedido de tutela antecipada
O Banco de Brasília S.A. – BRB sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência requerida pela autora.
Ocorre que o pedido de tutela provisória não foi deferido durante a tramitação do processo.
Dessa forma, a insurgência apresentada pela instituição financeira resta prejudicada, por ausência de interesse processual no exame da matéria nesta fase processual.
Rejeito, pois, a alegação.
Da necessidade de observância da ordem cronológica dos empréstimos consignados
A alegação relativa à necessidade de observância da ordem cronológica dos contratos não possui natureza preliminar, constituindo matéria de mérito subsidiária.
De todo modo, a Lei nº 14.181/2021 não estabelece preferência automática dos créditos mais antigos em eventual plano de repactuação.
A definição das condições de pagamento deve observar os critérios legais aplicáveis ao tratamento do superendividamento, considerando-se a preservação do mínimo existencial do consumidor, a boa-fé das partes e a busca de solução equilibrada para todos os credores envolvidos.
Assim, a questão será apreciada, se pertinente, quando da análise do mérito e da eventual formulação do plano de pagamento.
Da ausência de enquadramento dos empréstimos consignados na Lei do Superendividamento
O Itaú Unibanco S.A. sustenta a impossibilidade de inclusão dos contratos de empréstimo consignado no procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021.
A alegação não possui natureza preliminar.
A controvérsia diz respeito à própria extensão do regime jurídico do superendividamento e à definição das obrigações passíveis de repactuação, circunstância que se confunde com o mérito da demanda.
Eventual acolhimento da tese defensiva implicaria, quando muito, a exclusão de determinados contratos do plano de pagamento, não havendo falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ausência dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ
O Itaú Unibanco S.A. sustenta a ausência dos pressupostos previstos na Recomendação nº 125 do CNJ.
A alegação não merece acolhimento.
As recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça possuem natureza orientativa e administrativa, não constituindo fonte normativa apta a criar condições da ação ou pressupostos processuais não previstos em lei.
A Lei nº 14.181/2021 não condiciona o ajuizamento da ação de superendividamento ao prévio cumprimento das etapas indicadas na referida recomendação.
Ademais, eventual insuficiência documental para comprovação do alegado superendividamento constitui questão relacionada ao mérito da demanda e à valoração das provas produzidas nos autos.
Rejeito a preliminar.
Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Mérito
Cinge-se a controvérsia à verificação da caracterização do estado de superendividamento da autora e da possibilidade de repactuação das dívidas por ela contraídas perante as instituições financeiras requeridas, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, assegurando ao consumidor de boa-fé instrumentos voltados à preservação do mínimo existencial e à repactuação global de suas dívidas.
Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Por sua vez, o procedimento previsto no art. 104-A do mesmo diploma pressupõe a demonstração concreta dessa situação de vulnerabilidade financeira, incumbindo ao consumidor comprovar que o cumprimento de suas obrigações inviabiliza a manutenção de condições mínimas de subsistência.
O reconhecimento do superendividamento, portanto, não decorre da mera existência de elevado volume de dívidas ou do comprometimento de parcela da renda. Exige-se prova segura da efetiva incapacidade financeira do consumidor, mediante demonstração de sua renda, patrimônio, despesas essenciais e demais circunstâncias aptas a evidenciar que o adimplemento das obrigações compromete o mínimo existencial.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixou o parâmetro inicial do mínimo existencial em R$ 600,00, sem prejuízo da possibilidade de sua adequação às peculiaridades do caso concreto, desde que demonstradas por prova idônea.
Assim, competia à autora comprovar não apenas a existência das dívidas, mas, sobretudo, a efetiva repercussão dessas obrigações sobre sua capacidade de prover a própria subsistência e a de seu núcleo familiar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem assentado que a mera alegação de superendividamento não autoriza a incidência do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021, sendo indispensável a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial.
No caso dos autos, a autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando possuir renda líquida mensal de R$ 7.082,54 (sete mil e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto os descontos decorrentes das obrigações financeiras alcançariam o montante de R$ 12.501,31 (doze mil quinhentos e um reais e trinta e um centavos), comprometendo integralmente seus rendimentos.
Alega, ainda, possuir despesas essenciais mensais no valor de R$ 3.940,90 (três mil novecentos e quarenta reais e noventa centavos), além de dívida global aproximada de R$ 139.790,83 (cento e trinta e nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), decorrente de contratos de crédito celebrados com as instituições financeiras demandadas.
Entretanto, a mera indicação dos valores das dívidas e dos descontos incidentes sobre a remuneração não é suficiente, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021.
Embora a autora tenha apresentado demonstrativo de sua situação financeira, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir, com segurança, a integralidade de sua realidade econômica, especialmente quanto à composição de sua renda, patrimônio, movimentação financeira, existência de outros rendimentos, despesas efetivamente indispensáveis e demais circunstâncias relevantes para a análise da preservação do mínimo existencial.
A caracterização do superendividamento exige prova concreta de que o cumprimento das obrigações assumidas inviabiliza a manutenção de uma vida digna, não bastando a existência de elevado comprometimento financeiro decorrente de contratos regularmente celebrados.
Ressalte-se que a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 não tem por finalidade afastar indistintamente obrigações contratuais assumidas pelo consumidor, mas possibilitar a reorganização financeira daquele que, agindo de boa-fé, demonstra efetiva impossibilidade de pagamento sem comprometimento de suas necessidades básicas.
No caso concreto, apesar de a autora afirmar que os descontos superam sua renda mensal, não foram apresentados elementos suficientes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a extensão do comprometimento financeiro alegado e a impossibilidade absoluta de manutenção de suas despesas essenciais.
A existência de dívidas decorrentes de empréstimos consignados e operações de crédito, por si só, não autoriza automaticamente a aplicação do procedimento de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo indispensável a demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a incidência da Lei nº 14.181/2021 pressupõe prova efetiva da situação de vulnerabilidade financeira, não bastando alegações genéricas de endividamento.
Sobre o tema, destaco:
(...) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ) . 2. Entendese por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). 3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5116115-90 .2023.8.09.0097 JUSSARA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Assim, ausentes elementos probatórios suficientes acerca da real situação econômica da autora, especialmente quanto à renda efetivamente disponível, despesas essenciais e comprometimento do mínimo existencial, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do estado de superendividamento e à instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
De rigor, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
É o quanto basta.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.
Intime-se. Cumpre-se.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)
Protocolo: 5882585-82.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: MARIA LUCIENE DA COSTA QUIRINO
Polo passivo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento proposta por Maria Luciene da Costa Quirino, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Nu Financeira S.A. e Banco de Brasília S.A. – BRB, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é divorciada, provedora do próprio sustento e que se encontra em situação de superendividamento. Afirma possuir renda líquida mensal de R$ 7.082,54 (sete mil e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto os descontos mensais decorrentes de dívidas alcançam o montante de R$ 12.501,31 (doze mil quinhentos e um reais e trinta e um centavos), comprometendo mais de 100% de seus rendimentos.
Sustenta possuir despesas essenciais no valor de R$ 3.940,90 (três mil novecentos e quarenta reais e noventa centavos), circunstância que evidencia seu colapso financeiro.
Alega que o débito totaliza R$ 139.790,83 (cento e trinta e nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), valor decorrente de empréstimos consignados e demais operações de crédito contratadas de boa-fé junto ao Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Nubank e BRB.
Afirma que a elevada carga de endividamento inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial, razão pela qual busca a repactuação judicial de suas dívidas.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% de sua renda líquida; a conversão dos empréstimos pessoais para cobrança mediante boleto bancário; a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a realização da audiência conciliatória; e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa.
No mérito, postulou a inversão do ônus da prova e a citação dos credores para participação em audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em caso de insucesso da conciliação, a conversão do procedimento para revisão contratual e repactuação global das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC, com adequação das condições contratuais e homologação de plano de pagamento.
O valor total do débito indicado na inicial corresponde a R$ 139.790,83 (cento e trinta e nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos).
No evento 43, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
No evento 47, a Nu Financeira S.A. apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência de pretensão resistida e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação.
A audiência de conciliação designada nos termos do art. 104-A do CDC restou infrutífera, conforme consta no evento 51.
No evento 53, o Banco de Brasília S.A. – BRB apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e insurgência contra o pedido de tutela antecipada. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
No evento 54, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, sustentando, em preliminar, ausência de interesse de agir, inadequação do caso concreto às disposições da Lei nº 14.181/2021 e necessidade de observância da ordem cronológica dos empréstimos consignados. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
No evento 55, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, alegando preliminarmente a impossibilidade de enquadramento dos empréstimos consignados no regime da Lei do Superendividamento, a inexistência de tentativa prévia de solução administrativa e a ausência dos pressupostos previstos na Recomendação nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação.
No evento 56, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar impugnação às contestações e aos documentos juntados nos eventos 43, 47, 53, 54 e 55, manifestando-se acerca das preliminares e do mérito das defesas.
As respectivas réplicas foram apresentadas nos eventos 69, 70, 71 e 72.
Determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, conforme evento 73.
No evento 86, a Nu Financeira S.A. reiterou o pedido de improcedência da ação.
No evento 87, o Banco Santander (Brasil) S.A. também requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No evento 88, o Itaú Unibanco S.A. reafirmou seu compromisso com a boa-fé objetiva e com a busca de soluções consensuais para a controvérsia.
No evento 89, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Decorreu o prazo sem manifestação da Caixa Econômica Federal e do Banco de Brasília S.A. – BRB, conforme certificados nos eventos 90 e 91.
Por fim, no evento 94, a Caixa Econômica Federal também requereu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos (evento 92).
É a síntese do relatório. Decido.
Do julgamento antecipado
As provas já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões preliminares
Da impugnação à justiça gratuita
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafos, estabelece que:
“(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)”
No presente caso, os réus Nu Financeira S.A. e Banco de Brasília S.A. (BRB), limitaram-se a impugnar de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento idôneo apto a infirmar a declaração firmada pelo autor, tampouco comprovação de que este possui condições de arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ressalte-se que, no processo civil, alegação desprovida de prova equivale à ausência de alegação, aplicando-se o brocardo allegare nihil et allegatum non probare, paria sunt. Isto é: alegar sem provar ou nada alegar possui o mesmo efeito jurídico.
Diante disso, inexistindo prova em sentido contrário e permanecendo íntegra a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, mantenho e ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC.
Da ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova
A Caixa Econômica Federal sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
A alegação não procede.
Inicialmente, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não constitui matéria preliminar, mas questão relacionada à instrução processual e ao julgamento do mérito.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, além da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante as instituições financeiras demandadas, os documentos juntados demonstram, em tese, situação de superendividamento apta a justificar a incidência das normas protetivas do consumidor.
Ademais, as informações relativas aos contratos, saldos devedores, encargos incidentes e evolução das operações de crédito encontram-se sob a guarda das instituições financeiras, revelando-se plenamente cabível a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.
Rejeito, portanto, a insurgência apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Da ausência de pretensão resistida
Os requeridos Nu Financeira S.A., Santander e Itaú e sustentam a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou ter buscado solução administrativa por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira antes do ajuizamento da demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No ordenamento jurídico brasileiro, como regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas judiciais, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso.
A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o procedimento de tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, tampouco condiciona o ajuizamento da ação à demonstração de prévias tratativas extrajudiciais com os credores.
Ao contrário, o próprio procedimento previsto no art. 104-A do CDC tem por finalidade viabilizar, sob a condução do Poder Judiciário, a realização de audiência conciliatória para tentativa de repactuação global das dívidas do consumidor superendividado.
Ademais, a necessidade da tutela jurisdicional decorre da alegação da autora de que as dívidas contratadas comprometem parcela substancial de sua renda, inviabilizando a preservação do mínimo existencial, situação que, em tese, justifica a utilização do procedimento judicial especialmente criado para enfrentar situações de superendividamento.
Cumpre registrar, ainda, que a apresentação de contestação pela própria ré, com impugnação expressa aos pedidos formulados na inicial e requerimento de improcedência da ação, evidencia a existência de efetiva resistência à pretensão deduzida em juízo.
Dessa forma, estando presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
Da impugnação ao pedido de tutela antecipada
O Banco de Brasília S.A. – BRB sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência requerida pela autora.
Ocorre que o pedido de tutela provisória não foi deferido durante a tramitação do processo.
Dessa forma, a insurgência apresentada pela instituição financeira resta prejudicada, por ausência de interesse processual no exame da matéria nesta fase processual.
Rejeito, pois, a alegação.
Da necessidade de observância da ordem cronológica dos empréstimos consignados
A alegação relativa à necessidade de observância da ordem cronológica dos contratos não possui natureza preliminar, constituindo matéria de mérito subsidiária.
De todo modo, a Lei nº 14.181/2021 não estabelece preferência automática dos créditos mais antigos em eventual plano de repactuação.
A definição das condições de pagamento deve observar os critérios legais aplicáveis ao tratamento do superendividamento, considerando-se a preservação do mínimo existencial do consumidor, a boa-fé das partes e a busca de solução equilibrada para todos os credores envolvidos.
Assim, a questão será apreciada, se pertinente, quando da análise do mérito e da eventual formulação do plano de pagamento.
Da ausência de enquadramento dos empréstimos consignados na Lei do Superendividamento
O Itaú Unibanco S.A. sustenta a impossibilidade de inclusão dos contratos de empréstimo consignado no procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021.
A alegação não possui natureza preliminar.
A controvérsia diz respeito à própria extensão do regime jurídico do superendividamento e à definição das obrigações passíveis de repactuação, circunstância que se confunde com o mérito da demanda.
Eventual acolhimento da tese defensiva implicaria, quando muito, a exclusão de determinados contratos do plano de pagamento, não havendo falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ausência dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ
O Itaú Unibanco S.A. sustenta a ausência dos pressupostos previstos na Recomendação nº 125 do CNJ.
A alegação não merece acolhimento.
As recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça possuem natureza orientativa e administrativa, não constituindo fonte normativa apta a criar condições da ação ou pressupostos processuais não previstos em lei.
A Lei nº 14.181/2021 não condiciona o ajuizamento da ação de superendividamento ao prévio cumprimento das etapas indicadas na referida recomendação.
Ademais, eventual insuficiência documental para comprovação do alegado superendividamento constitui questão relacionada ao mérito da demanda e à valoração das provas produzidas nos autos.
Rejeito a preliminar.
Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Mérito
Cinge-se a controvérsia à verificação da caracterização do estado de superendividamento da autora e da possibilidade de repactuação das dívidas por ela contraídas perante as instituições financeiras requeridas, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, assegurando ao consumidor de boa-fé instrumentos voltados à preservação do mínimo existencial e à repactuação global de suas dívidas.
Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Por sua vez, o procedimento previsto no art. 104-A do mesmo diploma pressupõe a demonstração concreta dessa situação de vulnerabilidade financeira, incumbindo ao consumidor comprovar que o cumprimento de suas obrigações inviabiliza a manutenção de condições mínimas de subsistência.
O reconhecimento do superendividamento, portanto, não decorre da mera existência de elevado volume de dívidas ou do comprometimento de parcela da renda. Exige-se prova segura da efetiva incapacidade financeira do consumidor, mediante demonstração de sua renda, patrimônio, despesas essenciais e demais circunstâncias aptas a evidenciar que o adimplemento das obrigações compromete o mínimo existencial.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixou o parâmetro inicial do mínimo existencial em R$ 600,00, sem prejuízo da possibilidade de sua adequação às peculiaridades do caso concreto, desde que demonstradas por prova idônea.
Assim, competia à autora comprovar não apenas a existência das dívidas, mas, sobretudo, a efetiva repercussão dessas obrigações sobre sua capacidade de prover a própria subsistência e a de seu núcleo familiar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem assentado que a mera alegação de superendividamento não autoriza a incidência do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021, sendo indispensável a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial.
No caso dos autos, a autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando possuir renda líquida mensal de R$ 7.082,54 (sete mil e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto os descontos decorrentes das obrigações financeiras alcançariam o montante de R$ 12.501,31 (doze mil quinhentos e um reais e trinta e um centavos), comprometendo integralmente seus rendimentos.
Alega, ainda, possuir despesas essenciais mensais no valor de R$ 3.940,90 (três mil novecentos e quarenta reais e noventa centavos), além de dívida global aproximada de R$ 139.790,83 (cento e trinta e nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), decorrente de contratos de crédito celebrados com as instituições financeiras demandadas.
Entretanto, a mera indicação dos valores das dívidas e dos descontos incidentes sobre a remuneração não é suficiente, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021.
Embora a autora tenha apresentado demonstrativo de sua situação financeira, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir, com segurança, a integralidade de sua realidade econômica, especialmente quanto à composição de sua renda, patrimônio, movimentação financeira, existência de outros rendimentos, despesas efetivamente indispensáveis e demais circunstâncias relevantes para a análise da preservação do mínimo existencial.
A caracterização do superendividamento exige prova concreta de que o cumprimento das obrigações assumidas inviabiliza a manutenção de uma vida digna, não bastando a existência de elevado comprometimento financeiro decorrente de contratos regularmente celebrados.
Ressalte-se que a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 não tem por finalidade afastar indistintamente obrigações contratuais assumidas pelo consumidor, mas possibilitar a reorganização financeira daquele que, agindo de boa-fé, demonstra efetiva impossibilidade de pagamento sem comprometimento de suas necessidades básicas.
No caso concreto, apesar de a autora afirmar que os descontos superam sua renda mensal, não foram apresentados elementos suficientes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a extensão do comprometimento financeiro alegado e a impossibilidade absoluta de manutenção de suas despesas essenciais.
A existência de dívidas decorrentes de empréstimos consignados e operações de crédito, por si só, não autoriza automaticamente a aplicação do procedimento de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo indispensável a demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a incidência da Lei nº 14.181/2021 pressupõe prova efetiva da situação de vulnerabilidade financeira, não bastando alegações genéricas de endividamento.
Sobre o tema, destaco:
(...) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ) . 2. Entendese por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). 3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5116115-90 .2023.8.09.0097 JUSSARA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Assim, ausentes elementos probatórios suficientes acerca da real situação econômica da autora, especialmente quanto à renda efetivamente disponível, despesas essenciais e comprometimento do mínimo existencial, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do estado de superendividamento e à instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
De rigor, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
É o quanto basta.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.
Intime-se. Cumpre-se.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)