2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5882511-91.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Kleber Lucas De Jesus Alves Requerido: Banco Pine S/a A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Postergo a análise do recebimento da inicial e do pedido liminar, uma vez que se verifica dos autos que a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, bem como os contratos objetos da ação. 2. Em razão disso, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA À INICIAL, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC): a) juntar cópia de comprovante de endereço válido e atualizado em nome da parte autora (ou, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros – pai/mãe/filho/cônjuge/casa alugada etc – deverá estar acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida em cartório, bem como documento pessoal do locador/proprietário); e b) juntar aos autos a cópia do contrato objeto dos autos ou justifique a impossibilidade de anexá-lo, caso este em que deverá comprovar a recusa em sede de solicitação administrativa, bem como adequar o pedido de exibição ou inversão do ônus da prova, fundamentando adequadamente seu pleito e demonstrando a necessidade e pertinência da medida requerida; sob pena de indeferimento da inicial. 3. Decorrido o prazo em branco ou cumpridas as determinações do “item 2”, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações. 4. Intime-se. 5. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)