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5882508-72.2025.8.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5882508-72.2025.8.09.0068 Requerente: Verinaldo Alcantara Da Silva, endereço: JOSE RODIRGUES FILHO, 469, , Setor Bananeiras, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98441-3780 Requerido: Banco Votorantim S.a., endereço: Av. Goiás, 350, Sobreloja, CENTRO, GOIÂNIA, GO, telefone nº (62) 2764-3935 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA TERMINATIVA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e reparação de danos materiais e morais proposta por VERINALDO ALCÂNTARA DA SILVA em desfavor de LÁZARO SANTOS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que, 22/05/2025, adquiriu do requerido Lázaro Santos, mediante financiamento bancário concedido pelo Banco Votorantim, um Chevrolet/Onix Lt. 1.0 12V MT6, com aproximadamente 40.000 (quarenta mil) quilômetros rodados, o qual, todavia, apresentou defeito apenas 76 (setenta e seis) dias após a aquisição. Diz que houve o rompimento da “correia dentada”, ocasionando graves danos ao motor e à parte eletrônica do automóvel, e que o defeito apresentando pelo veículo pode indicar a ausência de revisão e troca de óleo dentro dos prazos recomendados ou adulteração fraudulenta do hodômetro. Menciona que, além do vício oculto constatado, o veículo passou a apresentar defeito em uma de suas placas de comando eletrônico, acarretando novas despesas, razão pela qual pugna pela rescisão do negócio jurídico e pela condenação do requerido ao pagamento de indenizações. O Banco Votorantim foi citado e apresentou contestação (mov. 18), na qual, em sede preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a inexistência de responsabilidade pelo evento, afirmando que cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento. A decisão do mov. 26 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim, deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do autor e determinou a citação a intimação de Lázaro Santo de Oliveira para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação. Citado, Lázaro apresentou contestação (mov. 46), na qual, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende que o vício alegado ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, já que o veículo objeto da ação é utilizado pela pessoa de Rafael para o transporte de pessoas e encomendas Menciona que o próprio autor, no ato de recebimento do veículo, atestou que levou o automóvel em “mecânico de sua confiança e que o veículo estava em perfeito estado” e que seria um grande absurdo a rescisão do contrato de venda do veículo, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 51) e, em seguida, ao serem instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o requerido pugnou pela produção de prova pericial (mov. 59), enquanto o autor pugnou pela produção de prova testemunhal. É o relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, registro que este é o primeiro contato desta magistrada, em respondência nesta unidade jurisdicional, com o presente processo e que, em análise detida dos autos, verifico questão de ordem pública relativa à competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, é cediço que os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e que, por essa razão, somente possuem competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95), o que não é o caso dos autos. Na hipótese vertente, a controvérsia não se limita à verificação documental da existência dos defeitos narrados na petição inicial, mas a aferir se o rompimento da “correia dentada” decorreu de defeito preexistente à aquisição ou de utilização inadequada pelo autor. De fato, a parte requerente sustenta que a ruptura da “correia dentada” seria indicativa de vício oculto e até mesmo de adulteração do hodômetro do automóvel, enquanto o requerido atribui o problema à utilização do veículo para o transporte de pessoas e encomendas pelo autor. Assim, a definição da controvérsia exige exame técnico capaz de estabelecer a origem da anomalia, sobretudo porque a simples ocorrência de defeito mecânico após a compra não permite, por si só, concluir pela existência de vício oculto, sobretudo porque se trata de veículo seminovo, com 40.000km rodados à época da aquisição. Portanto, considerando a necessidade de realização de prova pericial para o adequado esclarecimento da controvérsia, a qual não pode ser suprida pela prova oral requerida pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEÇA DE VEÍCULO (CORREIA DENTADA) QUE APRESENTOU DEFEITOS 7 MESES APÓS A SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO . NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR SE O DEFEITO DECORRE DE FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO OU MAU USO. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00010482720218160134 Pinhão 0001048-27.2021 .8.16.0134 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022). (grifei) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da prova técnica necessária à solução da controvérsia, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se, procedendo, inclusive, à exclusão do Banco Votorantim do polo passivo da demanda, conforme decisão do mov. 25. Goiatuba, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026 A/01

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5882508-72.2025.8.09.0068 Requerente: Verinaldo Alcantara Da Silva, endereço: JOSE RODIRGUES FILHO, 469, , Setor Bananeiras, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98441-3780 Requerido: Banco Votorantim S.a., endereço: Av. Goiás, 350, Sobreloja, CENTRO, GOIÂNIA, GO, telefone nº (62) 2764-3935 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA TERMINATIVA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e reparação de danos materiais e morais proposta por VERINALDO ALCÂNTARA DA SILVA em desfavor de LÁZARO SANTOS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que, 22/05/2025, adquiriu do requerido Lázaro Santos, mediante financiamento bancário concedido pelo Banco Votorantim, um Chevrolet/Onix Lt. 1.0 12V MT6, com aproximadamente 40.000 (quarenta mil) quilômetros rodados, o qual, todavia, apresentou defeito apenas 76 (setenta e seis) dias após a aquisição. Diz que houve o rompimento da “correia dentada”, ocasionando graves danos ao motor e à parte eletrônica do automóvel, e que o defeito apresentando pelo veículo pode indicar a ausência de revisão e troca de óleo dentro dos prazos recomendados ou adulteração fraudulenta do hodômetro. Menciona que, além do vício oculto constatado, o veículo passou a apresentar defeito em uma de suas placas de comando eletrônico, acarretando novas despesas, razão pela qual pugna pela rescisão do negócio jurídico e pela condenação do requerido ao pagamento de indenizações. O Banco Votorantim foi citado e apresentou contestação (mov. 18), na qual, em sede preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a inexistência de responsabilidade pelo evento, afirmando que cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento. A decisão do mov. 26 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim, deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do autor e determinou a citação a intimação de Lázaro Santo de Oliveira para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação. Citado, Lázaro apresentou contestação (mov. 46), na qual, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende que o vício alegado ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, já que o veículo objeto da ação é utilizado pela pessoa de Rafael para o transporte de pessoas e encomendas Menciona que o próprio autor, no ato de recebimento do veículo, atestou que levou o automóvel em “mecânico de sua confiança e que o veículo estava em perfeito estado” e que seria um grande absurdo a rescisão do contrato de venda do veículo, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 51) e, em seguida, ao serem instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o requerido pugnou pela produção de prova pericial (mov. 59), enquanto o autor pugnou pela produção de prova testemunhal. É o relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, registro que este é o primeiro contato desta magistrada, em respondência nesta unidade jurisdicional, com o presente processo e que, em análise detida dos autos, verifico questão de ordem pública relativa à competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, é cediço que os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e que, por essa razão, somente possuem competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95), o que não é o caso dos autos. Na hipótese vertente, a controvérsia não se limita à verificação documental da existência dos defeitos narrados na petição inicial, mas a aferir se o rompimento da “correia dentada” decorreu de defeito preexistente à aquisição ou de utilização inadequada pelo autor. De fato, a parte requerente sustenta que a ruptura da “correia dentada” seria indicativa de vício oculto e até mesmo de adulteração do hodômetro do automóvel, enquanto o requerido atribui o problema à utilização do veículo para o transporte de pessoas e encomendas pelo autor. Assim, a definição da controvérsia exige exame técnico capaz de estabelecer a origem da anomalia, sobretudo porque a simples ocorrência de defeito mecânico após a compra não permite, por si só, concluir pela existência de vício oculto, sobretudo porque se trata de veículo seminovo, com 40.000km rodados à época da aquisição. Portanto, considerando a necessidade de realização de prova pericial para o adequado esclarecimento da controvérsia, a qual não pode ser suprida pela prova oral requerida pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEÇA DE VEÍCULO (CORREIA DENTADA) QUE APRESENTOU DEFEITOS 7 MESES APÓS A SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO . NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR SE O DEFEITO DECORRE DE FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO OU MAU USO. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00010482720218160134 Pinhão 0001048-27.2021 .8.16.0134 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022). (grifei) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da prova técnica necessária à solução da controvérsia, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se, procedendo, inclusive, à exclusão do Banco Votorantim do polo passivo da demanda, conforme decisão do mov. 25. Goiatuba, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026 A/01

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