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5882461-39.2025.8.09.0120

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.: 5882461-39.2025.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Nilson Neves De Sousa Promovido: Grupo Casas Bahia S.a. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Nilson Neves De Sousa em face de Grupo Casas Bahia S.a., ambos qualificados nos autos. No ev. 70 o requerido apresentou comprovante de pagamento nos autos e impugnou a aplicação da multa de 10%. O autor reiterou a aplicação. Decido. Consoante exposto pelo requerente, tem-se que o promovido não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme se vê ev. 59/69. Portanto, a multa é cabível. Assim, torno definitiva a multa de 10% a ser paga pelo requerido. Expeça-se alvará dos valores depositados em ev. 70 em favor de : TAMIRES ROCHA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Agência 0221-6, Conta corrente: 624976-0, BANCO DO BRASIL ou através da Chave PIX (CNPJ) 61.300.688/0001-10. Sem prejuízo, intime-se o requerido para efetuar o pagamento da multa no importe de R$ 1.015,29 (mil e quinze reais e vinte e nove centavos), no prazo de 5 dias, sob pena da realização de atos expropriatórios. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.: 5882461-39.2025.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Nilson Neves De Sousa Promovido: Grupo Casas Bahia S.a. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Nilson Neves De Sousa em face de Grupo Casas Bahia S.a., ambos qualificados nos autos. No ev. 70 o requerido apresentou comprovante de pagamento nos autos e impugnou a aplicação da multa de 10%. O autor reiterou a aplicação. Decido. Consoante exposto pelo requerente, tem-se que o promovido não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme se vê ev. 59/69. Portanto, a multa é cabível. Assim, torno definitiva a multa de 10% a ser paga pelo requerido. Expeça-se alvará dos valores depositados em ev. 70 em favor de : TAMIRES ROCHA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Agência 0221-6, Conta corrente: 624976-0, BANCO DO BRASIL ou através da Chave PIX (CNPJ) 61.300.688/0001-10. Sem prejuízo, intime-se o requerido para efetuar o pagamento da multa no importe de R$ 1.015,29 (mil e quinze reais e vinte e nove centavos), no prazo de 5 dias, sob pena da realização de atos expropriatórios. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

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