Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos n.: 5882461-39.2025.8.09.0120
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Nilson Neves De Sousa
Promovido: Grupo Casas Bahia S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Nilson Neves De Sousa em face de Grupo Casas Bahia S.a., ambos qualificados nos autos.
No ev. 70 o requerido apresentou comprovante de pagamento nos autos e impugnou a aplicação da multa de 10%.
O autor reiterou a aplicação.
Decido.
Consoante exposto pelo requerente, tem-se que o promovido não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme se vê ev. 59/69. Portanto, a multa é cabível.
Assim, torno definitiva a multa de 10% a ser paga pelo requerido.
Expeça-se alvará dos valores depositados em ev. 70 em favor de : TAMIRES ROCHA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Agência 0221-6, Conta corrente: 624976-0, BANCO DO BRASIL ou através da Chave PIX (CNPJ) 61.300.688/0001-10.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para efetuar o pagamento da multa no importe de R$ 1.015,29 (mil e quinze reais e vinte e nove centavos), no prazo de 5 dias, sob pena da realização de atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos n.: 5882461-39.2025.8.09.0120
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Nilson Neves De Sousa
Promovido: Grupo Casas Bahia S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Nilson Neves De Sousa em face de Grupo Casas Bahia S.a., ambos qualificados nos autos.
No ev. 70 o requerido apresentou comprovante de pagamento nos autos e impugnou a aplicação da multa de 10%.
O autor reiterou a aplicação.
Decido.
Consoante exposto pelo requerente, tem-se que o promovido não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme se vê ev. 59/69. Portanto, a multa é cabível.
Assim, torno definitiva a multa de 10% a ser paga pelo requerido.
Expeça-se alvará dos valores depositados em ev. 70 em favor de : TAMIRES ROCHA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Agência 0221-6, Conta corrente: 624976-0, BANCO DO BRASIL ou através da Chave PIX (CNPJ) 61.300.688/0001-10.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para efetuar o pagamento da multa no importe de R$ 1.015,29 (mil e quinze reais e vinte e nove centavos), no prazo de 5 dias, sob pena da realização de atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito