2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5882397-08.2026.8.09.0051 Requerente(s): L. H. C. G. Requerido(s): Tam Linhas Aéreas S.A. DECISÃO CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Em razão do reduzido índice de autocomposição em demandas dessa natureza, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual, bem como diante do expresso desinteresse manifestado pela parte autora quanto à realização de audiência conciliatória, deixo de designar audiência de conciliação, medida que se mostra adequada para conferir maior celeridade à tramitação do feito. Ressalte-se que a ausência de designação de audiência conciliatória não acarreta prejuízo às partes nem enseja nulidade processual, uma vez que a autocomposição pode ser buscada a qualquer tempo, mediante requerimento das partes. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo de defesa sem manifestação da parte requerida, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito JM(M)